TRF2 - 5098933-11.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
15/09/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 14:10
Juntada de Petição
-
15/09/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
04/09/2025 05:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
22/08/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
22/08/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
22/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2025 13:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
22/08/2025 13:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/08/2025 13:17
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
20/08/2025 11:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
07/08/2025 16:34
Juntada de Petição
-
30/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
-
30/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE AGOSTO DE 2025, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5098933-11.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 66) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: EMPRESA CINEMAS SAO LUIZ S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB RJ217647) ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278) ADVOGADO(A): LUCAS ALMEIDA DOS SANTOS (OAB RJ246999) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JOSIANI GOBBI MARCHESI FREIRE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO - DEMAC - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
29/07/2025 15:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
-
29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 66
-
28/07/2025 12:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
16/07/2025 15:47
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
-
16/07/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
16/07/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
16/07/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
16/07/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
16/07/2025 08:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
16/07/2025 08:02
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
15/07/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5098933-11.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: EMPRESA CINEMAS SAO LUIZ S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB RJ217647)ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278)ADVOGADO(A): LUCAS ALMEIDA DOS SANTOS (OAB RJ246999) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃo.
MANDADO DE SEGURANÇA. benefício fiscal.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT.
DEDUÇÕES das DESPESAS DO PROGRAMA no lucro tributável. irpj, adicional de irpj e csll.
LIMITAÇÃO e alteração da forma de cálculo POR ATOS INFRALEGAIS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. inaplicabilidade do benefício à csll.
SENTENÇA reformada em parte.
Caso em exame 1.
Apelação em face de r. sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava (i) reconhecer o direito da impetrante de afastar as restrições impostas pelos Decretos nºs 05/91, 9.580/18, Instrução Normativa RFB nº 267/02, e Decretos nºs 10.854/21 e 11.678/23 ao benefício fiscal instituído pela Lei nº 6.321/76 e, assim, deduzir, do seu lucro tributável, o dobro das despesas com o PAT, na forma do art. 1º da Lei nº 6.321/76, até o limite de 4% do total do Imposto de Renda devido, com a inclusão do adicional do IRPJ; e (ii) declarar o direito das impetrantes à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a existência do direito líquido e certo da impetrante de deduzir do lucro tributável o dobro das despesas decorrentes do PAT, nos termos da Lei n° 6.321/76, tendo em vista a ilegalidade das limitações impostas pelo Decreto nº 10.854/2021.
Razões de decidir 3.
A Lei nº. 6.321/76, editada com a finalidade de melhoria das condições nutricionais dos trabalhadores, assegurou às empresas participantes do PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador, o direito de deduzir, da base de cálculo do IRPJ (lucro tributável), o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base para o custeio de programas de alimentação do trabalhador, desde que previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho. 4. O Decreto 10.854/2021 modificou o critério de dedução do benefício, ao limitar a dedução dos gastos com o PAT aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos e, dessa forma, inovou no ordenamento jurídico ao criar deveres e restrições não previstos na lei, o que resulta em afronta ao princípio da legalidade tributária (art. 5º caput, e artigo 150, I, da Constituição Federal; art. 97 do CTN). 5. Ademais, a Corte possui entendimento pacificado no sentido de que as deduções devem considerar também o adicional de 10% do IRPJ (art. 3º, §1º, da Lei nº 9.249/95), pois, como as deduções ocorrem no cálculo do lucro tributável e portanto antes do cálculo do adicional, não há violação ao art. 3º, §4º, da Lei n. 9.249/95. 6.
A orientação jurisprudencial é no sentido da impossibilidade de atos infralegais imporem limites às deduções previstas em lei no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, considerando que limitações a benefícios fiscais resultam diretamente em aumento de carga tributária. Apenas com a edição da Medida Provisória 1.108/2022, publicada em 28/03/2022 e, convertida na Lei 14.442/2022, foi introduzida a possibilidade de delegação ao Poder Executivo da regulamentação do benefício fiscal com a alteração da redação do art. 1º da Lei 6.321/79 e, como o Decreto 10.854/2021 é anterior, conclui-se que não tinha fundamento legal de validade ao ser editado, não sendo convalidado pela MP referida e posterior lei resultante de sua conversão. 7. A Lei nº. 6.321/76, ao dispor sobre a dedutibilidade das despesas referentes ao PAT, indica expressamente que o benefício é aplicável para fins de apuração de Imposto de Renda, não havendo previsão legal para a dedução também da base de cálculo da CSLL, tributo de natureza diversa e que possui regramento próprio. Dessa forma, não sendo possível interpretação que amplie as hipóteses legais de benefícios fiscais, deve ser reconhecida a impossibilidade de extensão da dedução do PAT à base de cálculo da CSLL. 8.
Compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma da legislação vigente no encontro de contas, observado o art. 170-A do CTN, bem como o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN.
Tema 345 do E.
STJ. 9. Restituição judicial admitida somente para o período entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva. Tema 831 do C.
STF. Impossibilidade de restituição pela via administrativa. Tema 1262 do C.
STF.
Conclusão 10.
Reforma parcial da sentença para conceder parcialmente a segurança e reconhecer o direito da impetrante de afastar as restrições previstas por normas infralegais ao benefício fiscal, inclusive pelo Decreto nº 10.854/2021, para fins de dedução das despesas com PAT do lucro tributável, apenas no que diz respeito à apuração de IRPJ e respectivo adicional, afastando-se o mesmo direito no que tange à CSLL.
Dispositivo 11.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
08/07/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
08/07/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
08/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 12:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
08/07/2025 12:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/07/2025 18:31
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
03/07/2025 16:46
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
18/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados, em ADITAMENTO à Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 02 de Julho de 2025, quarta-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5098933-11.2024.4.02.5101/RJ (Aditamento: 65) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: EMPRESA CINEMAS SAO LUIZ S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB RJ217647) ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278) ADVOGADO(A): LUCAS ALMEIDA DOS SANTOS (OAB RJ246999) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO - DEMAC - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
17/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
17/06/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 65
-
17/06/2025 12:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
10/06/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
-
10/06/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 17:45
Retirado de pauta
-
10/06/2025 17:31
Juntada de Petição
-
10/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b>
-
10/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 23 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 27 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5098933-11.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 74) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: EMPRESA CINEMAS SAO LUIZ S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB RJ217647) ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278) ADVOGADO(A): LUCAS ALMEIDA DOS SANTOS (OAB RJ246999) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO - DEMAC - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
09/06/2025 12:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
-
09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/06/2025 12:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 74
-
06/06/2025 16:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
12/05/2025 12:30
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
-
12/05/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
12/05/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/05/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
07/05/2025 19:05
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 18:56
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
-
05/05/2025 17:02
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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