TRF2 - 5001852-10.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001852-10.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: THIAGO DO CARMO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): EMMANUELE THAMELA REIS FRONZA (OAB PR094877) ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA Nº JFRJ-POR-2022/00296, DE 3 DE OUTUBRO DE 2022) Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica acerca da contestação do evento 19, no prazo de 15 dias. -
18/07/2025 10:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/07/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 16:19
Juntada de Petição
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001852-10.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: THIAGO DO CARMO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): EMMANUELE THAMELA REIS FRONZA (OAB PR094877) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação requerida e concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para manifestação nos termos do despacho/decisão retro.
Decorrido o prazo com ou sem cumprimento, prossiga-se nos termos do despacho/decisão retro. -
18/06/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 10:13
Determinada a intimação
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18/06/2025 07:50
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001852-10.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: THIAGO DO CARMO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): EMMANUELE THAMELA REIS FRONZA (OAB PR094877) DESPACHO/DECISÃO O autor ajuizou a presente demanda em face da Caixa Econômica Federal aduzindo nulidade no procedimento de execução extrajudicial deflagrado nos termos da Lei n° 9.514/97.
Relata não ter sido notificado nem para purgação da mora (conforme exige o artigo 26, parágrafo único, Lei n° 9.514/97) nem da designação do leilão de 30/04/2024 e 09/05/2024 (artigo 27, parágrafo 2º-A, Lei n° 9.514/97), o que eivaria de vício insanável, num primeiro momento, a própria consolidação da propriedade fiduciária pela Caixa Econômica Federal (certidão imobiliária no evento 1, MATRIMOVEL6) e, depois disso, o leilão designado.
Requer a demandante, além da declaração de nulidade de todo o procedimento de execução extrajudicial, o deferimento de liminar para obstaculizar a realização de quaisquer leilões (inclusive o leilão acima indicado).
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Da emenda à petição inicial Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento, juntando aos autos certidão de ônus reais atualizada.
Decorrido o prazo sem atendimento, tornem-me conclusos para extinção, considerando que tais documentos são indispensáveis à propositura da ação.
Passo à análise do requerimento de liminar.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC. No caso em análise, fazendo uma análise perfunctória dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados aos autos, não vislumbro, na atual fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela requerida. Destaco que a parte autora admite a situação de inadimplência e que não há qualquer indício de ilegalidade ou descumprimento contratual pela parte contrária. O contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária é regido pela Lei 9.514/97.
O procedimento de consolidação da propriedade em decorrência da mora do devedor é regulado pelo Artigo 26 e seguintes da lei supracitada.
O Art. 26, §4º da referida lei contém a seguinte disposição: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (...) § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (gn) Analisando a certidão de ônus reais juntada pelo autor ao evento 1, MATRIMOVEL6 (Av. 04), é possível identificar que as tentativas de notificação pessoal do devedor para purga da mora restaram infrutíferas nos dois endereços fornecidos pela CEF.
As informações prestadas pelo oficial do registro dão conta de que tanto no imóvel objeto da presente, no qual o autor relata residir, quanto naquele indicado no contrato de financiamento, qual seja, Rua Paulo Miranda, 68, Mangueirinha, Tanguá, RJ, o devedor não foi localizado após diligências em horários alternados. Ressalte-se que os atos praticados pelos oficiais de registro gozam de presunção de legitimidade e veracidade em razão da fé pública que lhes é atribuída, nos termos do Art. 3º da Lei 8.935/94, motivo pelo qual incumbe ao autor provar por quaisquer meios a inidoneidade das informações averbadas na matrícula do imóvel, o que não se vislumbra nesta análise inicial.
Dada a inviabilidade da notificação pessoal, procedeu-se com a intimação do devedor por edital, em atendimento aos ditames do dispositivo supramencionado.
Tais intimações podem ser confirmadas por meio de acesso ao portal https://www.registrodeimoveis.org.br/diario-registral, acesso em 29/04/2025, como se infere do print de tela abaixo: Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC e dada a existência de indícios de regularidade no procedimento de execução extrajudicial deflagrado pela Caixa Econômica Federal e que culminou com a consolidação da propriedade fiduciária em seu favor, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA.
Cite-se a Caixa Econômica Federal para apresentar resposta no prazo legal, devendo, na mesma oportunidade, apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para oferecimento de réplica, no prazo de 15 dias (dobrado para entes públicos), devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Havendo, a qualquer momento, juntada de novos documentos, dê-vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias (dobrado para entes públicos), nos termos do artigo 437, parágrafo 1º, do CPC.
Tudo cumprido, e nada mais havendo a se decidir, venham conclusos para sentença. -
19/05/2025 09:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
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16/05/2025 06:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:11
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 22:34
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 19:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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