TRF2 - 5005448-94.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005448-94.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: CLEMILDO DA SILVAADVOGADO(A): JEFERSON BRUNO BARBOZA NASCIMENTO (OAB RJ154311) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro a gratuidade de justiça.
II - Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alegou a autora que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição lhe foi indevidamente deferido, visto que desde o ano de 1997, exerce atividade considerada especial, na qualidade de pintor. É dever da parte autora especificar pedido e causa de pedir com a máxima clareza e objetividade, a fim de que o réu possa defender-se apropriadamente e o órgão jurisdicional possa formar com segurança sua convicção. Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia, apresentar planilha na qual discrimine TODOS os períodos de contribuição que pretende sejam computados, devendo indicar-lhes o empregador e também as datas de início e término a que cada um se refere. Faculto ao autor a utilização da tabela tal como exemplificado abaixo: Período trabalhadoNome da empresa ouempregador ou contribuinte individual ou facultativoProva nos autosINDICAR todas as provas (ex: CTPS, PPP, LCAT; recolhimento de contribuições...) e as respectivas folha(s) dos autosPretende reconhecer especialidade no período?(SIM ou NÂO) Ressalte-se ainda que a EC 103/2019, em seu art. 25, trouxe expressamente a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mas somente para atividades exercidas até a data de sua entrada em vigor: Art. 25.
Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal.
III - Em regra, não há como examinar o mérito do pedido do autor quando todos os elementos em tese constitutivos do seu direito não foram submetidos ao escrutínio da Autarquia, que dispõe de corpo técnico especializado para este fim.
Somente após essa aferição, e caso a segurada não concorde com ela, estará configurada a lide, que, aí sim, poderá ser levada à resolução pelo Poder Judiciário.
No caso concreto, a fim de comprovar o exercício de atividade especial, o processo administrativo foi instruído com Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apenas do período de 09/05/2013 a 30/06/2022.
Em outras palavras, para além dos períodos aqui ditos como especiais, o Juízo, ao adentrar no mérito da demanda, estaria a enfrentar questões não discutidas na seara administrativa e que compõem, como um todo, a causa de pedir de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Repare que o próprio período que o autor visa reconhecer como especial poderia, em tese, deixar de ser computado até mesmo como comum, por entender pela invalidação do vínculo em si por diversos motivos em tese possíveis.
Então, a delimitação da lide (causa de pedir) pressupõe a necessidade de oportunizar à Autarquia o pronunciamento acerca dos elementos constitutivos do direito autoral. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o interesse de agir quanto ao reconhecimento como especial do período anterior à 09/05/2013.
IV - Cumprido, cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação. -
29/05/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/02/2025 11:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/10/2024 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 15:14
Não Concedida a tutela provisória
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30/09/2024 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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