TRF2 - 5080827-74.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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26/08/2025 15:11
Retirado de pauta
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26/08/2025 07:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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25/08/2025 13:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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25/08/2025 13:34
Declarado impedimento
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25/08/2025 11:15
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> GAB29
-
25/08/2025 10:26
Juntada de Certidão
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18/08/2025 16:26
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 77 - de 'PETIÇÃO' para 'MEMORIAIS'
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18/08/2025 16:07
Juntada de Petição
-
15/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5080827-74.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 56) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: AMERICAN AIRLINES INC (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB SP269140) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 56
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10/07/2025 12:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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10/07/2025 07:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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10/07/2025 07:07
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 55
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 12:55
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 53
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26/06/2025 12:55
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 64
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26/06/2025 12:49
Juntada de Petição
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25/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/06/2025 15:09
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 62 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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25/06/2025 15:07
Juntada de Petição
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
16/06/2025 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5080827-74.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: AMERICAN AIRLINES INC (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB SP269140) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CONTROLE ADUANEIRO DE CARGAS.
INFORMAÇÕES PRESTADAS A DESTEMPO. MULTA.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
INAPLICABILIDADE. 1.
Apelação contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral.
Cinge-se a controvérsia em definir se há algum vício no processo administrativo que aplicou multa em face da recorrente. 2.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ possui o entendimento de que a multa aplicada em decorrência da prestação de informações intempestivas sobre carga transportada não envolve matéria eminentemente tributária, mas, sim, o controle da saída de bens econômicos do território nacional, de forma que a penalidade prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966, decorrente de seu descumprimento, não guarda relação imediata com a fiscalização ou a arrecadação de tributos incidentes na operação de exportação. Precedentes: STJ, 1ª Turma, REsp 1999532, Rel.
Min.
REGINA HELENA, DJE 15.5.2023. 3.
Sob esse prisma, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento dos REsp 2147578/SP e REsp 2147583/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1293), reafirmou o referido entendimento e fixou as seguintes teses: (i) incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de três anos; (ii) a natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação; (iii) não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.
Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 2147578, Rel.
Min.
PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJE 27.3.2025. 4.
Não se ignora que, em recente decisão, o Órgão Especial desta Corte Regional estabeleceu que, embora o tema se situe em zona cinzenta, as Turmas Especializadas em matéria tributária são as competentes para apreciar os casos envolvendo a aplicação de multa e os supostos registros de dados fora do prazo regulamentar previsto no SISCOMEX.
Precedente: TRF2, Órgão Especial, CC 5000283-66.2025.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJF2R 21.3.2025. 5.
No entanto, considerando que o entendimento do STJ foi fixado por meio da sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, verifica-se seu efeito vinculante, na forma do art. 927 do CPC/2015, o qual prevê expressamente a vinculação dos precedentes, dispondo que deverão ser obrigatoriamente observados pelos juízes e tribunais: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. 6.
Ademais, o Órgão Especial desta Corte Regional asseverou, em outros julgamentos, como, por exemplo, no Conflito de Competência nº 5009602-29.2023.4.02.0000, que eventual descumprimento do dever de prestar informações das mercadorias no SISCOMEX não detém índole tributária e a competência para processar e julgar o presente recurso é de uma das Turmas Especializadas em Direito Administrativo, de maneira que deve ser reconhecida a competência desta Turma Especializada para processar e julgar o feito.
Precedente: TRF2, Órgão Especial, CC 5009602-29.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
FERREIRA NEVES, DJF2R 3.6.2024. 7.
Conforme já decidiu esta Corte Regional, as responsabilidades do transportador e do agente de carga equiparam-se, em razão da aplicação dos arts. 37, § 1º e 107, IV, “e”, do Decreto-Lei nº 37-1966, de maneira que ambos possuem a obrigação de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo que forem fixados pela Secretaria da Receita Federal. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5010275-45.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
ANDRÉ FONTES, DJF2R 12.4.2024; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5052722-53.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 1.2.2022. 8.
No caso dos autos, nota-se que as provas indicam que a recorrente desenvolveu perante a Administração Tributária e Aduaneira as atividades típicas relacionadas às obrigações dos transportadores estrangeiros, possuindo, assim, a obrigação de prestar informações sobre as operações que execute e as respectivas cargas, nos termos do art. 37, § 1º, do Decreto-Lei nº 37/66. Na hipótese, a apelante foi autuada em razão dos registros de dados de embarque intempestivos, a teor do disposto nos arts. 37 e 39, II, da IN/SRF 28/1994. 9.
No que concerne à prestação de informações após o prazo, observa-se que tal situação encontra-se prevista no art. 102, § 2º, do Decreto-Lei 37-1966 c/c o art. 138 do Código Tributário Nacional.
Nesse sentido, a simples ausência de prestação de informação no prazo regulamentar sobre a mercadoria transportada internacionalmente é suficiente para caracterizar a infração, porquanto as mesmas são importantes em virtude do interesse do controle fiscal e do gerenciamento dos órgãos públicos quanto ao comércio exterior. 10.
A jurisprudência desta Corte sobre o tema em questão é no sentido de que a prestação de informações sobre a operação de carga à Autoridade Fiscal após o prazo legal, mas antes de qualquer procedimento fiscalizatório, não consubstancia a figura da denúncia espontânea da infração, supostamente apta a afastar a penalidade nos termos do artigo 102, § 2º, do Decreto-Lei 37-1966 ou do art. 138 do Código Tributário Nacional, na medida em que tal obrigação se revela autônoma e de natureza formal não tributária, razão pela qual se aplica a norma pertinente ao pagamento do tributo.
Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0042114-28.2013.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ PAUTO DA SILVA, DJF2R 18.3.2019. 11.
Além disso, "a denúncia espontânea não tem o condão de afastar multa isolada em face do descumprimento de obrigação acessória.
Precedente: STJ, 2ª Turma, REsp 1817679/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11.10.2019. 12.
A recorrente alega também que os prazos previstos no art. 22, IN da RFB 800/2007, com redação dada pela IN 899 de 29 de dezembro de 2008, tornaram-se vigentes somente a partir de 1º de abril de 2009 e o suposto fato gerador ocorrera em 15.07.2008, sendo, portanto, patente a ilegalidade da autuação. 13.
No entanto, em que pese o art. 50 da IN RFB n° 800/2007 estabelecesse que os prazos de antecedência previstos no art. 22 da referida instrução normativa somente seriam obrigatórios a partir de 1º de abril de 2009, o parágrafo único, II, do dispositivo normativo supracitado determinava que o disposto no caput não iria eximir o transportador da obrigação de prestar informações sobre as cargas transportadas, antes da atracação ou da desatracação da embarcação em porto no País. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5005197-41.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 19.7.2024; TRF2, 4ª Turma Especializada, AC 0012483-10.2011.4.02.5101, Juiz Fed.
Convocado ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, DJF2R 3.6.2019. 14.
Não cumpridos os prazos estabelecidos nas normas supramencionadas quanto à prestação de informações sobre os dados de embarque da empresa recorrente, mostra-se justificada a imposição de multa pela autoridade fiscal.
Em nenhum momento do processo a apelante negou que teria prestado as informações exigidas pela legislação a destempo, contudo, sustenta que as prestou de forma espontânea poucos dias após o prazo determinado pela alfândega e muitos anos antes de qualquer fiscalização, e que por isso a multa teria caráter meramente arrecadatório. 15.
Sobre o quantum de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a ser pago pela apelante, com efeito, não se vislumbra qualquer irregularidade, eis que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração tem previsão expressa no já mencionado art. 107, IV, ‘e’ do Decreto-Lei nº 37/66.
Conforme apontado na sentença, “não há falar em multiplicidade de punição pelo mesmo fato, sendo descabida a alegação de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no tocante ao valor da multa, a qual fora aplicada dentro dos limites legais”. 16.
Não se vislumbra qualquer nulidade no processo administrativo e tampouco consistência nas alegações da apelante que suportem a reforma da sentença vergastada. 17.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025. -
12/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 12:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
12/06/2025 12:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/06/2025 23:04
Sentença confirmada - por unanimidade
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20/05/2025 17:30
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 48 - de 'PETIÇÃO' para 'MEMORIAIS'
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20/05/2025 17:13
Juntada de Petição
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16/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
-
16/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 27/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 02/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5080827-74.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 45) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: AMERICAN AIRLINES INC (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB SP269140) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
15/05/2025 17:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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15/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 45
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26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/04/2025 10:21
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
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11/04/2025 10:11
Juntada de Petição
-
10/04/2025 18:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
10/04/2025 17:38
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB09 para GAB15)
-
10/04/2025 17:38
Alterado o assunto processual
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10/04/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 17:27
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB09 -> SUB3TESP
-
10/04/2025 17:27
Declarada incompetência
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07/10/2021 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/10/2021 22:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/10/2021 07:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB15 para GAB09)
-
04/10/2021 07:45
Alterado o assunto processual
-
04/10/2021 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/10/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
10/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
01/09/2021 20:09
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
-
01/09/2021 17:56
Juntada de Petição
-
31/08/2021 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/08/2021 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2021 12:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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31/08/2021 12:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
31/08/2021 12:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/08/2021 18:34
Deliberado em Sessão - declinada a competência - por unanimidade
-
18/08/2021 00:31
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 12:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/08/2021 17:18
Juntada de Petição
-
03/08/2021 04:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/08/2021<br>Data da sessão: <b>17/08/2021 13:00:00</b>
-
02/08/2021 21:38
Juntada de Certidão
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02/08/2021 15:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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29/07/2021 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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29/07/2021 15:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>17/08/2021 13:00</b><br>Sequencial: 167
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20/05/2021 09:26
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB5TESP -> GAB15
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19/05/2021 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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10/04/2021 03:16
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2021
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10/04/2021 01:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 23/04/2021
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04/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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25/03/2021 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/03/2021 12:56
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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25/03/2021 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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