TRF2 - 5041363-67.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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12/09/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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29/08/2025 07:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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29/08/2025 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2025 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/08/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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28/08/2025 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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27/08/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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27/08/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5041363-67.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: DIEGO ALEXANDRE DO NASCIMENTO NOGUEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR (OAB PR099224)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
RESIDÊNCIA MÉDICA EM ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA.
CONTRATO EM FASE DE AMORTIZAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em face de acórdão que reconheceu o direito de estudante de Medicina, regularmente matriculado em residência médica na especialidade de Clínica Médica, à prorrogação do período de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES), mesmo após iniciado o período de amortização.
O FNDE sustenta omissão no acórdão quanto à alegada ausência de previsão legal específica, à fase contratual do financiamento e à operacionalização da medida.
Requer o acolhimento dos embargos, com eventual efeito modificativo e prequestionamento de dispositivos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto aos argumentos do FNDE sobre a impossibilidade de prorrogação da carência do FIES para contrato já em fase de amortização e se seria cabível o prequestionamento de normas federais para fins recursais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão embargada analisa de forma clara e fundamentada todos os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes à controvérsia, inclusive aqueles suscitados nos aclaratórios, como a fase contratual do financiamento, a ausência de restrição legal à prorrogação da carência e a finalidade social do FIES. 4.
O art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001 garante ao estudante de Medicina, regularmente matriculado em residência médica em especialidade prioritária, a extensão do período de carência, sem impor restrição quanto à fase do contrato. 5.
A Portaria Normativa MEC nº 07/2013, ao condicionar o direito à fase de amortização, extrapola o poder regulamentar, não podendo restringir o que a lei expressamente autoriza. 6.
A jurisprudência dominante reconhece que a exigência administrativa de formalização prévia à fase de amortização é indevida, sendo irrelevante o momento do requerimento quando comprovado o preenchimento dos requisitos legais. 7.
Não se constata contradição interna, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, sendo os embargos utilizados como meio indevido de rediscussão do mérito da decisão, o que é vedado. 8.
Para fins de prequestionamento, o artigo 1.025 do CPC/2015 admite a suscitação da matéria nos embargos, ainda que rejeitados, sendo desnecessária a resposta expressa a cada dispositivo legal mencionado pela parte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
O art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001 garante a prorrogação da carência do FIES ao estudante de Medicina que ingressar em residência médica em especialidade prioritária, independentemente da fase contratual. 2.
A ausência de previsão legal de prazo para o requerimento impede que ato infralegal imponha restrição não prevista em lei. 3.
A utilização dos embargos de declaração para rediscussão do mérito é incabível quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, § 3º; Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013; Portaria Normativa MEC nº 07/2013; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC nº 0017135-06.2016.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Alcides Martins, j. 22.08.2018; TRF2, APELREEX 5000581-25.2018.4.02.5005, Rel.
Juiz Fed.
Convocado Marcelo da Fonseca Guerreiro, j. 04.08.2020; TRF3, AI 5025691-37.2022.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
José Carlos Francisco, j. 09.05.2023; STJ, EDcl no REsp 1.404.624, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 07.03.2014; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 27.06.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do FNDE, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
26/08/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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26/08/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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26/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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26/08/2025 13:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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31/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 12/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 18/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5041363-67.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 127) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: DIEGO ALEXANDRE DO NASCIMENTO NOGUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR (OAB PR099224) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) PROCURADOR(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
30/07/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 127
-
29/07/2025 20:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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29/07/2025 11:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 08:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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23/06/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041363-67.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50413636720244025101/RJ)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: DIEGO ALEXANDRE DO NASCIMENTO NOGUEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR (OAB PR099224)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 18/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
18/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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18/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/06/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5041363-67.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: DIEGO ALEXANDRE DO NASCIMENTO NOGUEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR (OAB PR099224)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA EM ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA.
CONTRATO EM FASE DE AMORTIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de prorrogação da carência do contrato de Financiamento Estudantil (FIES), com consequente revogação da tutela de urgência anteriormente concedida.
O autor sustenta preencher os requisitos legais para obter a extensão do período de carência, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, ao estar regularmente matriculado em residência médica na especialidade de Medicina Intensiva, realizada em hospital federal credenciado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o estudante financiado pelo FIES, graduado em Medicina e matriculado em residência médica em especialidade prioritária conforme definido pelo Ministério da Saúde, tem direito à prorrogação do período de carência contratual durante a vigência do programa de residência, mesmo com o início da fase de amortização do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação vigente, em especial o art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, prevê expressamente a prorrogação da carência do FIES para graduados em Medicina que ingressarem em programa de residência médica credenciado e em especialidades definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde. 4.
A Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013, que regulamenta a matéria, inclui a Medicina Intensiva entre as especialidades prioritárias que autorizam a prorrogação do período de carência. 5.
O autor comprovou documentalmente estar regularmente matriculado em residência médica na especialidade de Medicina Intensiva desde 01/03/2024, em hospital federal credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM/MEC). 6.
O contrato de financiamento foi firmado em 2015, após a edição da Lei nº 12.202/2010, que inseriu o § 3º ao art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, o que torna plenamente aplicável a norma legal ao caso concreto. 7. O FIES constitui política pública de natureza social, voltada ao acesso e permanência no ensino superior, o que impõe a aplicação de interpretação que amplie a proteção do estudante, especialmente em fase de especialização médica, com evidente limitação de renda. 8. A norma legal não estabelece restrição quanto à fase do contrato para apresentação do pedido de carência estendida, sendo ilegítima a negativa baseada unicamente no início da fase de amortização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação provida.
Tese de julgamento: 1.
O estudante graduado em Medicina, regularmente matriculado em residência médica em especialidade prioritária definida pelo Ministério da Saúde e em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, tem direito à prorrogação da carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) durante todo o período de duração da residência médica. 2.
A fase contratual em que se encontra o financiamento (utilização, carência ou amortização) não impede a concessão da prorrogação da carência prevista no art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, § 3º; Lei nº 12.202/2010; Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC nº 0017135-06.2016.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Alcides Martins, j. 22.08.2018; TRF2, APELREEX 5000581-25.2018.4.02.5005, Rel.
Juiz Fed.
Convocado Marcelo da Fonseca Guerreiro, j. 04.08.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a prorrogação do período de carência até o fim da residência médica do recorrente e suspender a cobrança das prestações do financiamento estudantil FIES até a conclusão do curso de residência médica, julgando procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, com a inversão do ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025. -
16/06/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 17:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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13/06/2025 17:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/06/2025 23:04
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
16/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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16/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 27/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 02/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5041363-67.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 114) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: DIEGO ALEXANDRE DO NASCIMENTO NOGUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR (OAB PR099224) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) PROCURADOR(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
15/05/2025 17:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
-
15/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 114
-
13/05/2025 18:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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12/05/2025 21:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/03/2025 18:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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13/03/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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13/03/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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11/03/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/03/2025 01:20
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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12/02/2025 13:24
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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