TRF2 - 5047839-24.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5047839-24.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: RAPHAEL PADILHA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO PINHEIRO DO NASCIMENTO (OAB DF042572) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
PROCESSO SELETIVO.
AERONÁUTICA.
INSPEÇÃO DE SAÚDE.
ELIMINAÇÃO POR INAPTIDÃO.
EDITAL.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IGUALDADE E IMPESSOALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação que visava à anulação de ato administrativo que eliminou o Autor do certame AVICON QCBCON 2024, em razão de inaptidão constatada em inspeção de saúde, com o consequente pleito de reintegração na fase seguinte do concurso.
II.
Questão em discussão 2.
A questão controvertida cinge-se a analisar legalidade da eliminação do candidato do concurso público com base em critério médico previsto no edital e confirmado por laudos oficiais e particulares.
III - Razões de decidir 3.
O Juízo de origem concluiu, com base no art. 487, I, do CPC, que não houve ilegalidade no ato administrativo impugnado, uma vez que este foi pautado em critérios objetivos e respaldado pela ICA nº 160-6/2023. 4. Restou comprovado nos autos que o Autor apresenta escoliose em grau superior ao limite de 20º (vinte graus) previsto no item 12.1 da referida ICA, inclusive por laudo médico particular. 5.
Dispensar a parte Autora de um requisito a todos imposto seria grave violação aos princípios da impessoalidade e igualdade, mormente, tendo em vista que todos os candidatos se submeteram às mesmas regras, sem contar o universo de pessoas que deixou de realizar a inscrição no concurso por não preencher as exigências objetivamente e previamente estabelecidas, tal como a que motivou a eliminação do candidato no caso concreto. 6.
O simples fato de o concurso em voga ser destinado ao suprimento das necessidades de pessoal para os serviços administrativos, que, em princípio, não exigem maiores esforços físicos, não tem o condão de afastar os requisitos previstos no edital acerca da condições físicas do candidato, uma vez que as condições em que as referidas funções serão desempenhadas poderão ser as mais adversas, em último caso, em estado de guerra.
IV.
Dispostivo 7.
Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a apelação, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, a teor do art. 85, § 11º, do CPC/15, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade, na forma do disposto no art. 98, §3º, do CPC/15, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025. -
18/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 09:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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18/09/2025 09:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 18:13
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/09/2025 16:13
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 9 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 04/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada ? SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Apelação Cível Nº 5047839-24.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 191) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: RAPHAEL PADILHA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO PINHEIRO DO NASCIMENTO (OAB DF042572) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
27/08/2025 18:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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27/08/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/08/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 191
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18/07/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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18/07/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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09/07/2025 16:16
Juntada de Certidão
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09/07/2025 13:40
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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09/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/07/2025 08:11
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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