TRF2 - 5028701-71.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:43
Remetidos os Autos para a TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
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15/09/2025 06:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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25/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 124
-
22/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 124
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5028701-71.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: RENATA FARINHA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 93, RELVOTO1 e ACOR2), na qual se fixou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo no período 20 de março de 2020, data oficial de início da pandemia de covid-19 até 20 de junho de 2022, conforme a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PRETENSÃO DE PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO GRAU MÁXIMO - SETOR DE EMERGÊNCIA - LAUDO DO JUÍZO QUE ATESTA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO DURANTE A PANDEMIA DE COVID - SITUAÇÃO EMERGENCIAL QUE CARACTERIZA O CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES COM DOENÇAS IFECTOCONTAGIOSAS - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 2.
Alega a União, ora recorrente, em síntese, que a decisão recorrida contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 413. 3.
A Turma Recursal decidiu pela retroação dos efeitos financeiros da majoração do percentual do adicional de insalubridade devido à parte autora, durante o período da pandemia de Covid-19, ao fundamento de constar no laudo pericial que "durante a Covid o local de trabalho da Autora serviu como área de isolamento, o que permitir concluir que durante a pandemia a Autora manteve contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas" (Evento 93, RELVOTO1). 4.
Desse modo, como o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 413, não previu exceções à regra da impossibilidade de retroação dos efeitos financeiros da concessão, ou majoração, do adicional de insalubridade a período anterior à data da perícia técnica, está comprovado o dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a referida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Demonstrada a divergência jurisprudencial e bem delimitada a controvérsia (saber se as circunstâncias peculiares impostas pela pandemia de Covid-19 justificam o afastamento da tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 413, com a consequente retroação dos efeitos financeiros da concessão, ou majoração, do adicional de insalubridade a período anterior à data da perícia técnica), impõe-se a admissão do incidente de uniformização de jurisprudência. 6.
Ante o exposto, ADMITO o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela União Federal, com base no art. 14, VI, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 7.
Intimem-se as partes.
Após, remetam-se os autos à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. -
21/08/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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21/08/2025 21:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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20/08/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 12:10
Admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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19/08/2025 20:27
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
23/07/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 118
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 118
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15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5028701-71.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: RENATA FARINHA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 14/07/2025. -
14/07/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2025 17:56
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/07/2025 14:07
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABGES
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10/07/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 107
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 107
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06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5028701-71.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: RENATA FARINHA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – ADMINISTRATIVO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PRETENSÃO DE PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO grau máximo - setor de emergência - laudo do juízo que atesta insalubridade em grau máximo durante a pandemia de covid - situação emergencial que caracteriza o contato permanente com pacientes com doenças ifectocontagiosas – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, devendo ser mantido o acórdão impugnado.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
05/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/06/2025 15:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/06/2025 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
04/06/2025 13:44
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
29/04/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
29/04/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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11/04/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/04/2025 13:14
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/04/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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11/04/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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10/04/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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10/04/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
09/04/2025 17:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/04/2025 17:22
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
09/04/2025 16:58
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
25/03/2025 17:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
-
25/03/2025 17:20
Juntada de Petição
-
25/03/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
25/03/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
21/03/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/03/2025 19:55
Determinada a intimação
-
21/03/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
14/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
07/03/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 78
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
21/02/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2025 14:25
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
19/02/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
18/02/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 18:19
Determinada a intimação
-
18/02/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
18/02/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
11/02/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/02/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/02/2025 18:14
Julgado improcedente o pedido
-
11/02/2025 14:07
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 37
-
11/02/2025 14:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
11/02/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
02/12/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/12/2024 11:09
Determinada a intimação
-
02/12/2024 11:07
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
17/11/2024 12:29
Juntada de Petição
-
14/11/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
14/11/2024 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
08/11/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
08/11/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
08/11/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
06/11/2024 21:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
06/11/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/11/2024 13:41
Determinada a intimação
-
05/11/2024 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
05/11/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/09/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
16/09/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 34
-
09/09/2024 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
05/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
29/08/2024 12:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
29/08/2024 11:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RENATA FARINHA DE SOUZA <br/> Data: 04/11/2024 às 13:00. <br/> Local: Hospital Federal Cardoso Fontes - Av. Menezes Cortes, 3245, Jacarepaguá, Rio de Janeiro - RJ <br/> Perito: SERGIO ANTONIO D
-
28/08/2024 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 14:14
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
28/08/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2024 14:10
Determinada a intimação
-
28/08/2024 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2024 19:30
Juntada de Petição
-
27/08/2024 07:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
27/08/2024 07:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
26/08/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2024 17:48
Determinada a intimação
-
26/08/2024 17:47
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
07/08/2024 17:42
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
26/07/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
26/07/2024 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
25/07/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 11:43
Determinada a intimação
-
25/07/2024 11:15
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2024 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2024 12:23
Determinada a intimação
-
02/07/2024 12:21
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2024 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/05/2024 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
17/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
07/05/2024 15:42
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/05/2024 15:41
Determinada a citação
-
07/05/2024 14:38
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 12:14
Alterado o assunto processual
-
02/05/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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