TRF2 - 5003977-67.2024.4.02.5112
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:40
Baixa Definitiva
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26/08/2025 12:22
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJITP01
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26/08/2025 12:22
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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26/08/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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07/08/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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07/08/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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04/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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01/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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31/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 07:33
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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16/07/2025 13:24
Conclusos para decisão de admissibilidade
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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10/06/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/06/2025 18:19
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/06/2025 15:00
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G02 -> RJRIOGABGES
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10/06/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003977-67.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: JOSE CATARINO TEIXEIRA MUZY (AUTOR)ADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
JURISPRUDÊNCIA DA TNU: SOMENTE CASOS EXCEPCIONAIS, CARACTERIZADOS PELA MAIOR COMPLEXIDADE DO QUADRO CLÍNICO OU RARIDADE DA ENFERMIDADE, A PERÍCIA MÉDICA DEVE SER REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA.
HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO SE ADEQUA À EXCEÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "realizada perícia médica judicial (Evento 22 ), o Dr.
Perito afirmou que o Requerente apresenta Doença pelos CID H35 - Outros transtornos da retina,H54 – Cegueira e visão subnormal (deficiência visual),M50.1 – Transtorno do disco cervical com radiculopatia,M54.5 – Dor lombar baixa.
Contudo, pontuou que não existiria incapacidade ao trabalho.
Com todo o respeito que merece o Sr.
Perito, o Requerente impugnou expressamente o laudo apresentado (Evento 29), eis que as patologias OFTALMOLOGIA E ORTOPEDIA apresentadas retiram do Recorrente a capacidade de executar as tarefas inerentes à profissão de TRABALHADOR RURAL." Afirma, ainda, que "o diagnóstico exarado pelo Sr.
Perito é contrário ao parecer emitido pela médica assistente 1,2 ), profissional que acompanha o quadro do Recorrente e, portanto, indubitavelmente gabaritada para analisar o estado de saúde do AUTOR." Aduz que "em meio aos elementos de prova carreados ao feito, se exprime que o Recorrente possui histórico de PREJUÍZO FUNCIONAL e IDEAÇÃO SUICIDA, mesmo em remanejo farmacológico.
Esses elementos revelam enfermidade mental importante evidentemente ativa e contemporânea à data de cessação do benefício." Por fim, informa que "o próprio Perito reconhece a existência de H35 - Outros transtornos da retina H54 – Cegueira e visão subnormal (deficiência visual) M50.1 – Transtorno do disco cervical com radiculopatia M54.5 – Dor lombar baixa.
Mesmo diante deste quadro grave, o Sr.
Perito opinou pela capacidade do Recorrente, o que revela flagrante contradição no diagnóstico." Requereu a anulação da sentença para a realização de perícia na especialidade oftalmologia ou ortopedia ou, subsidiariamente, a reforma da sentença com a concessão do benefício. É o breve relatório.
Decido.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF possui entendimento no sentido de que em casos excepcionais, caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade, a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).
Na hipótese dos autos, o quadro da parte autora não se enquadra na exceção referida pela TNU, sendo desnecessária a nomeação de oftalmologista ou ortopedista.
Observo que na petição inicial o pleito foi de perícia na especialidade clínica médica: 3.
A produção de todos os meios de prova, em especial PERICIAL na especialidade de CLINICA MEDICA.
Com relação a esta, REQUER seja observada a Resolução nº 2.183/2018 do CFM; 3 Na hipótese, a parte autora foi avaliada por especialista em medicina do trabalho, com conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro. Lembro à parte autora, ainda, que, em razão do estatuído no parágrafo 4º do artigo 1º da lei 13.876/2019, alterado pela lei 14.331/2022, somente será realizada uma única perícia nos autos.
Vejamos o dispositivo legal: "Art. 1º.
O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4º.
O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada".
No que se refere à irresignação da parte autora diante da divergência entre o laudo judicial e os laudos de seus médicos assistentes, entendo que, no presente caso, o laudo pericial elaborado por perito expert do Juízo deve prevalecer.
Ressalto que tal laudo foi confeccionado por expert que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre as partes, está revestido de imparcialidade.
No caso concreto, portanto, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia.
Passo ao exame do mérito.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 22, LAUDO1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho.
Transcrevo o trecho referente ao exame físico realizado e às considerações médico-periciais: "Exame Físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados).
Apresentou-se ao exame físico orientado, higienizado, lúcido, em bom estado geral, com juízo crítico, discurso lógico e coerente.
Humor e pragmatismo inalterados.
Deambulando sem dificuldades e sem comprometimento da marcha.
Musculatura eutrófica.
Não adota postura antálgica durante a perícia médica.
Sobe e desce com agilidade e facilidade da maca.
Manipula bem seus pertences.
Ausência de atrofia muscular em quadríceps e força muscular mantida nos quatro seguimentos.
Ausência de edemas articulares.
Lasegue negativo bilateral.
Localiza bem os objetos e com facilidade." d)A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Não.
Periciado apesar das patologias apresentadas, encontra-se em bom estado geral ao exame físico, sem sinais de agudização ou descompensação da doença.
Segue trabalhando e dirigindo.
Não apresenta déficit funcional que o incapacite para função de trabalhador rural.
Não apresentou sinais de mielopatia ou radiculopatia.
Portador de patologias passíveis de tratamento e controle terapêutico, no momento sem agravamento.
Visão monocular bem adaptada. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes. Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
19/05/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
19/05/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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15/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 14:38
Conhecido o recurso e não provido
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15/05/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 12:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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13/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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29/04/2025 19:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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08/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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07/04/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/04/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
14/03/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/03/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/03/2025 20:16
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2025 10:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
21/02/2025 10:19
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
20/02/2025 21:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
10/02/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 20:44
Indeferido o pedido
-
06/02/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
29/01/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
29/01/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/01/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
20/01/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
20/01/2025 06:58
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 12
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19/01/2025 07:44
Juntada de Petição
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11/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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10/10/2024 22:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/09/2024 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/09/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 09:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE CATARINO TEIXEIRA MUZY <br/> Data: 11/12/2024 às 14:10. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/> Pe
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27/09/2024 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/09/2024 20:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/09/2024 08:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2024 08:32
Despacho
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18/09/2024 05:09
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/09/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2024 17:22
Despacho
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13/09/2024 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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