TRF2 - 5004699-28.2024.4.02.5104
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5004699-28.2024.4.02.5104/RJRELATOR: FERNANDO GABARDO FAVAREQUERENTE: DIEGO HYGINO DE MIRANDA DONOLAADVOGADO(A): RAFAEL PINHEIRO DE QUEIROZ (OAB RJ090081)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 78 - 15/09/2025 - Juntado(a) -
15/09/2025 15:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
15/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
15/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
15/09/2025 14:21
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*61-53
-
15/09/2025 09:17
Juntada de Petição
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
21/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
21/08/2025 13:10
Determinada a intimação
-
20/08/2025 22:21
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
24/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5004699-28.2024.4.02.5104/RJRELATOR: MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓESREQUERENTE: DIEGO HYGINO DE MIRANDA DONOLAADVOGADO(A): RAFAEL PINHEIRO DE QUEIROZ (OAB RJ090081)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 61 - 16/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 57 - 01/07/2025 - Determinada a intimaçãoEvento 44 - 29/05/2025 - Conhecido o recurso e não providoEvento 32 - 17/02/2025 - Julgado procedente em parte o pedido tipo A -
17/07/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
17/07/2025 00:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/07/2025 14:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
16/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
01/07/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
01/07/2025 11:26
Determinada a intimação
-
30/06/2025 23:52
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 23:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
30/06/2025 13:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJVRE05
-
30/06/2025 13:17
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
-
28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
05/06/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004699-28.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: DIEGO HYGINO DE MIRANDA DONOLA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL PINHEIRO DE QUEIROZ (OAB RJ090081) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA, CONFORME LAUDO PERICIAL.
DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) DEVE SER FIXADA NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). ARTIGO 60, §1º DA LEI Nº 8.213/1991.
ENUNCIADO Nº 72 DESTAS TURMAS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento nº 32, que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, pelo período de 03/11/2023, data de entrada do requerimento (DER), a 06/11/2023, data de recuperação da capacidade, nos termos do estabelecido pelo laudo pericial, tendo julgado improcedente a pretensão autoral de indenização por danos morais pela negativa do pleito administrativo.
Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da r. sentença, a fim de que o benefício seja concedido desde a Data de Início da Incapacidade (DII), em 26/09/2023, além de pedir a condenação do INSS na compensação de danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o breve relato.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, agora denominado auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Do mesmo modo, para fazer jus à aposentadoria por invalidez, que passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente, os requisitos exigidos pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91 são: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei; e (iii) constatação de incapacidade permanente para atividade que lhe garanta a subsistência.
In casu, as controvérsias se referem à Data de Início do Benefício (DIB) e à configuração de danos morais.
Quanto à DIB, é imperioso destacar que a convicção do órgão julgador não está adstrita ao laudo pericial.
No entanto, ao compulsar os autos, é evidente que o parecer do perito, Evento nº 15, está bem fundamentado e aborda a questão fática de modo esclarecedor e completo.
Ora, ainda que se possa afastar o laudo médico pericial, não há motivos para tal, pois o referido documento cumpriu a sua função de demonstrar a real situação médica do segurado.
O laudo judicial de Evento nº 15 foi esclarecedor quanto ao início e duração da incapacidade.
Confiram-se alguns quesitos e a conclusão do laudo judicial (g.n.): Muito embora o laudo judicial tenha reconhecido a existência de incapacidade pelo período apontado pelo autor, verifica-se nos autos que a parte autora só requereu administrativamente o benefício por incapacidade temporária em 03/11/2023, isto é, 41 (quarenta e um) dias após o evento que ensejou sua incapacidade e apenas 3 dias antes do momento em que constatada a efetiva recuperação da capacidade laboral, ocorrida em 06/11/2023.
Quanto à DIB, esta deve ser fixada conforme o artigo 60 da Lei nº 8.213/1991.
Vejamos: Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
Desta maneira, tendo em vista que o requerimento é posterior à DII em mais de 30 (trinta) dias, entendo correta a fixação da DIB na Data de Entrada do Requerimento (DER), que corresponde ao dia 03/11/2023.
Cabe, agora, discorrer sobre a análise dos requisitos para a configuração dos danos morais em razão da negativa do pleito administrativo pela Autarquia Previdenciária.
A responsabilidade civil do Estado consiste na obrigação legal que lhe é imposta de indenizar os danos causados a terceiros por suas atividades, independentemente de culpa, sendo suficiente a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre estes.
Esta responsabilidade encontra-se normatizada no art. 37, §6º da Constituição da República, que assim dispõe: Art. 37 – [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, quanto ao pleito indenizatório, cumpre destacar que os entes federativos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República de 1988.
Como visto, portanto, a responsabilidade do INSS é objetiva, independendo de culpa e, para caracterizá-la, faz-se necessária a comprovação apenas do nexo causal entre o fato e o dano.
Compulsando os autos, nos documentos anexados à inicial (Evento nº 1, PERICIA9), observa-se o INSS reconheceu a existência de incapacidade, sem, contudo, proceder à implantação do benefício por considerar que a data de recuperação da capacidade, estipulada em 02/11/2023, já havia sido ultrapassada na DER.
De fato, é possível verificar que o perito judicial atestou o fim da incapacidade em momento muito próximo ao estipulado pelo INSS, sendo um lapso temporal tolerável entre os apontamentos da Autarquia e os apontamentos do expert do juízo.
Por tal motivo, embora entenda o inconformismo da parte autora com toda situação fática que vivenciou no caso em tela, tal fato, por si só, não induz em dano moral. Neste giro, concluo que as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, motivo pelo qual deve a mesma permanecer hígida.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença tal como proferida, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação, cuja execução fica suspensa em virtude de benefício de gratuidade de justiça, concedida no Evento de nº 6. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 21:12
Conhecido o recurso e não provido
-
13/05/2025 22:37
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 12:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
12/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
19/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
18/03/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/03/2025 16:52
Juntada de Petição
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
19/02/2025 12:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
17/02/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/02/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/02/2025 16:44
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/11/2024 21:15
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
15/10/2024 15:15
Juntada de Petição
-
11/10/2024 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/10/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
10/10/2024 21:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 14:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
20/09/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
20/09/2024 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
16/09/2024 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/09/2024 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/09/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 15:23
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 11
-
11/09/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
27/08/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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15/08/2024 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2024 12:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DIEGO HYGINO DE MIRANDA DONOLA <br/> Data: 04/09/2024 às 15:00. <br/> Local: Consultorio DR Luis Henrique - Rua Pinto Ribeiro, nº 218 – Centro – Barra Mansa – RJ <br/> Perito: LUIS HENRIQUE EST
-
14/08/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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13/08/2024 20:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/08/2024 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/08/2024 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/08/2024 20:36
Determinada a citação
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13/08/2024 16:40
Juntada de peças digitalizadas
-
13/08/2024 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 13:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/08/2024 12:51
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/08/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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