TRF2 - 5104610-22.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5104610-22.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRENTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)ADVOGADO(A): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB SP357590)RECORRIDO: ZACARIAS LOPES FRAZAO FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): LETICIA SANTOS DE SOUZA SALES (OAB RJ206931) RESPONSABILIDADE.
CIVIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO réu BANCO AGIBANK S.A.
CONTRATAÇÃO FORMALIZADA POR ASSINATURA eletrônica.
NO MESMO DIA FOI ABERTA CONTA CORRENTE NO AGIBANK, CONTRATADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DEPÓSITO DO VALOR EM TAL CONTA.
NA MESMA ÉPOCA FOI ALTERADO O LOCAL DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DO AUTOR PARA A CONTA EM QUESTÃO.
AUTOR AO SE DAR CONTA FEZ O BOLETIM DE OCORRÊNCIA E O REQUERIMENTO JUNTO AO INSS PARA ALTERAR O LOCAL DE PAGAMENTO.
ANTES DISSO O VALOR FOI TODO RETIRADO EM TRANSAÇÕES ALTAS DE PIX E TED ATÉ O ESGOTAMENTO DO SALDO.
INDÍCIOS FORTES DE FRAUDE. FALTA DE PRUDÊNCIA Da instituição financeira ré.
DANO MORAL CONFIGURADO. valor do dano moral reduzido. pleito de compensação dos valores depositados.
Impossibilidade. devolução em dobro devida. recurso CONHECIDO e parcialmente provido.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte ré para REFORMAR parcialmente a sentença e REDUZIR o valor do dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedora, ainda que parcialmente, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025. -
18/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 11:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 15:59
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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16/09/2025 15:23
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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19/08/2025 12:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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08/08/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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30/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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29/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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28/07/2025 17:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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28/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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12/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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10/07/2025 16:57
Juntada de Petição
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07/07/2025 12:47
Juntada de Petição
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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29/06/2025 10:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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24/06/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:26
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração
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10/06/2025 17:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 37
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28/05/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 11:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 35
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26/05/2025 18:40
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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26/05/2025 18:40
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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23/05/2025 18:02
Juntada de Petição
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20/05/2025 15:04
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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20/05/2025 08:51
Juntada de Petição
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19/05/2025 15:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
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19/05/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/05/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5104610-22.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ZACARIAS LOPES FRAZAO FILHOADVOGADO(A): LETICIA SANTOS DE SOUZA SALES (OAB RJ206931)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB SP357590)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO1 em relação ao BANCO AGIBANK S.A, na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do contrato de CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB - N.º 1518477666, no valor total de R$ 21.781,74, firmado na data de 26/09/2024 , no qual figura a parte autora como devedora.
Condeno o a cancelar todo e qualquer débito em nome da parte autora oriundo do contrato nulo em questão, bem como a restituir em dobro os valores já descontados a este título, além de pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo devidamente atualizado na forma do Manual de Cálculos do CJF. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Enunciado 362 da Súmula do STJ).
Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Enunciado 54 da Súmula do STJ).
Julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO em relação ao INSS, na forma do art. 487, I, do CPC. Considerando a cognição plena no feito e o caráter alimentar da aposentadoria recebida pelo INSS, além da necessidade de repartição do ônus do tempo no processo, reputo presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que as rés suspendam imediatamente os descontos no benefício do autor relativos ao contrato de empréstimo em questão.
Intimem-se o e o INSS, para que, no prazo de 10 dias, suspenda os descontos em folha, cabendo à instituição financeira sucumbente a comprovação nos autos quanto ao cumprimento da obrigação, sob pena de multa.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC).
Após, encaminhem-se os presentes autos à Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região, bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
P.I. -
15/05/2025 13:24
Juntada de peças digitalizadas
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15/05/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/05/2025 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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15/05/2025 12:49
Expedição de Carta pelo Correio
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15/05/2025 12:49
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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15/05/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:57
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/02/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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13/02/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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06/02/2025 19:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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29/01/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/01/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/01/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 16:11
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (SP357590 - CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI)
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/12/2024 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/12/2024 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/12/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 19:26
Não Concedida a tutela provisória
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13/12/2024 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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