TRF2 - 5052588-50.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:29
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO15 -> TRF2
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01/09/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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19/08/2025 06:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052588-50.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARCO FALCAO CRITSINELISAUTOR: CARLOS ROBERTO JUNQUEIRA BORGESADVOGADO(A): NAYARA JERONIMO (OAB MG162865)ADVOGADO(A): AMANDA ARAÚJO CARVALHO MACHADO (OAB MG240441)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 36 - 08/08/2025 - APELAÇÃO Evento 28 - 08/07/2025 - Julgado procedente o pedido tipo B -
14/08/2025 12:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/08/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/08/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052588-50.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CARLOS ROBERTO JUNQUEIRA BORGESADVOGADO(A): NAYARA JERONIMO (OAB MG162865)ADVOGADO(A): AMANDA ARAÚJO CARVALHO MACHADO (OAB MG240441)SENTENÇAIsto Posto, na esteira da fundamentação acima, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, REVEJO A DECISÃO DE EVENTO 10, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de suspensão dos descontos referentes a imposto de renda na fonte dos proventos de aposentadoria por idade (CPF *35.***.*99-20, NB 184.553.290-0) e aposentadoria do RPPS (pago pelo Ministério da Saúde ? matrícula SIPA 0643923) da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de incidência de multa cominatória única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser convertida em favor da parte autora, na forma do art. 536, §1º e art. 537 do CPC; JULGO PROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS para reconhecer a inexistência da relação jurídica e tributária entre as partes quanto à incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física sobre os proventos percebidos pela parte autora desde 28/05/2020, bem como para condenar a parte ré a restituir os valores que foram retidos a título de IRPF a partir da referida data, com incidência de correção e juros pela taxa SELIC.
O cálculo dos valores a serem restituídos não se limita apenas ao exame das quantias retidas pela fonte pagadora, mas exige a apuração em fase de liquidação de sentença, através do refazimento das declarações de ajuste anual do período, com a exclusão dos proventos de aposentadoria isentos da base de cálculo.
Deve, ainda, abranger toda a renda percebida pela contribuinte no período em questão e observar eventuais valores já restituídos pelo Fisco.
Custas ex lege.
Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Considerando a impossibilidade de o proveito econômico ser igual ou superior a 1.000 (mil) salários mínimos, a presente sentença não está sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, CPC).
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Sem prejuízo, expeça-se ofício a APSADJ para que tome ciência da presente decisão e adote medidas para seu cumprimento.
Transitado em julgado, intime-se para cumprimento da obrigação de restituição de valores.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
08/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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08/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:30
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052588-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS ROBERTO JUNQUEIRA BORGESADVOGADO(A): NAYARA JERONIMO (OAB MG162865)ADVOGADO(A): AMANDA ARAÚJO CARVALHO MACHADO (OAB MG240441) DESPACHO/DECISÃO Evento 19 - sobre a defesa do réu, diga a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias.
Diga ainda se pretende poduzir outras provas, pena de preclusão.
Intime-se a parte autora. -
26/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 12:11
Determinada a intimação
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26/06/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 11:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052588-50.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CARLOS ROBERTO JUNQUEIRA BORGESADVOGADO(A): NAYARA JERONIMO (OAB MG162865)ADVOGADO(A): AMANDA ARAÚJO CARVALHO MACHADO (OAB MG240441)DESPACHO/DECISÃODeste modo, INDEFIRO, POR ORA, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela veiculado pela parte autora, conforme fundamentação acima.
Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade etária na tramitação do feito.
Cite-se.
Intime-se. -
29/05/2025 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:20
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 09:14
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 06:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Conclusos para decisão/despacho - 29/05/2025 06:19:37)
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29/05/2025 06:19
Juntada de Certidão
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29/05/2025 06:18
Juntada de Certidão
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29/05/2025 06:17
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 06:16
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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28/05/2025 21:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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