TRF2 - 5072040-80.2024.4.02.5101
1ª instância - 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 17:45
Juntada de Petição
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05/09/2025 16:47
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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01/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5072040-80.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CLAUDIO ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): GIOVANA GOMES DO NASCIMENTO JUNCAL DE SOUZA (OAB RJ202859) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença do evento retro e o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte autora para ciência e o INSS, através da Procuradoria Federal, em execução invertida, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a planilha de cálculo dos valores devidos, contendo a discriminação do valor principal corrigido, juros e de juros SELIC de maneira a viabilizar a atual forma de cadastramento de requisitórios, de acordo com a decisão transitada em julgado. Com a apresentação dos cálculos, determino o cadastro das requisições de pagamento, inclusive, referente aos honorários contratuais, caso requerido, DESDE QUE LIMITADOS A 30% SOBRE O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ATRASADOS.
O advogado deve, assim, juntar o referido contrato de honorários até o momento da elaboração da minuta de RPV/Precatório, sob pena de indeferimento do pedido de destaque.
Após, intimem-se, imediatamente, as partes para manifestação pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, não sendo impugnado o RPV/PRECATÓRIO, venham-me para envio. -
11/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:11
Determinada a intimação
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11/07/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 11:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/07/2025 11:53
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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03/07/2025 19:06
Juntada de Petição
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 15:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/06/2025 10:06
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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14/06/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072040-80.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CLAUDIO ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): GIOVANA GOMES DO NASCIMENTO JUNCAL DE SOUZA (OAB RJ202859)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: (i) reconhecer, para fins de carência e tempo de contribuição, o período compreendido entre 01/02/1987 a 31/01/1991, durante o qual a parte autora esteve prestando serviço militar no Comando da Aeronáutica, nos termos da fundamentação supra; (ii) reconhecer, para fins de carência e tempo de contribuição, o período compreendido entre 20/03/1981 a 24/01/1987, durante o qual a parte Autora esteve laborando como cobrador de ônibus na empresa Transportes Santa Maria Ltda, como tempo especial, com o cômputo de 1,4. (iii) implementar em favor da parte autora o benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com data de início em 04/10/2019, promovendo, ainda, o cálculo da respectiva renda mensal inicial de forma mais vantajosa ao segurado, conforme legislação vigente à época; (iv) pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas, devendo sobre elas incidir correção monetária desde o respectivo vencimento. As parcelas pretéritas deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC, se positivo, a partir da respectiva competência (art. 41-A da Lei 8.213/91), incidindo-se juros de mora pela mesma taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97, a contar da citação até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme disposto em seu art. 3º, a atualização monetária e a incidência de juros de mora dos atrasados serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa SELIC.
Ante o deferimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, intime-se o INSS via CEAB/EADJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a implantação, em favor da parte autora, do benefício previdenciário mencionado no dispositivo, bem como comprove nos autos, no mesmo prazo, a efetivação da medida.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso inominado, dê-se imediata vista dos autos à parte contrária (recorrida) para que, caso queira, apresente contrarrazões, com posterior remessa do feito a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, observadas as cautelas de praxe.
Certificado o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
06/06/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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06/06/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 11:46
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 15:05
Despacho
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27/01/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 00:02
Juntada de Petição
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07/11/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/10/2024 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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27/09/2024 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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16/09/2024 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 14:48
Não Concedida a tutela provisória
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16/09/2024 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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14/09/2024 20:26
Juntada de Petição
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14/09/2024 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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