TRF2 - 5080093-84.2023.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
-
12/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 109
-
11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 109
-
11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5080093-84.2023.4.02.5101/RJRELATOR: RAFFAELE FELICE PIRROREQUERENTE: ANA LUCIA DE BRITO SANTOSADVOGADO(A): PAULA DANIELLE SUMITA BARBIERI (OAB RJ233440)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 107 - 10/09/2025 - PETIÇÃO -
10/09/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 109
-
10/09/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 106 - Conclusos para decisão/despacho - 08/09/2025 14:06:56)
-
10/09/2025 14:27
Juntada de Petição
-
06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
23/07/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5080093-84.2023.4.02.5101/RJRELATOR: RAFFAELE FELICE PIRROREQUERENTE: ANA LUCIA DE BRITO SANTOSADVOGADO(A): PAULA DANIELLE SUMITA BARBIERI (OAB RJ233440)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 95 - 14/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 92 - 10/07/2025 - Determinada a intimação -
14/07/2025 20:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/07/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
14/07/2025 10:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
14/07/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 08:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
14/07/2025 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
10/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
10/07/2025 16:35
Determinada a intimação
-
10/07/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 13:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
09/07/2025 12:59
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRIO40
-
09/07/2025 12:57
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
-
09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5080093-84.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANA LUCIA DE BRITO SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULA DANIELLE SUMITA BARBIERI (OAB RJ233440) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO SUPRIDA APENAS QUANTO AO PLEITO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE FIXAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB) EM MOMENTO QUE PROPICIE A PRORROGAÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Trata-se de embargos de declaração interpostos tempestivamente contra decisão referendada desta Turma Recursal, alegando a existência do vício de omissão.
Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, uma vez que não houve manifestação sobre algumas das questões abordadas no recurso interposto, razão pela qual é necessária a integração do julgado, porém apenas em relação a um dos pontos mencionados nos aclaratórios.
Com efeito, quanto ao pedido para determinar a manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária até data que viabilize o pedido de prorrogação, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991, há que se reconhecer a perda superveniente do objeto, haja vista que o benefício NB: 651.391.404-7 foi prorrogado em âmbito administrativo até 15/07/2025, independentemente de determinação judicial.
Confira-se: Assim, somente é necessário discorrer sobre a não manifestação acerca da possibilidade de conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, de modo que com o suprimento da omissão, a decisão embargada passa a ter o seguinte teor, quanto a este específico ponto: “[...] A respeito da possibilidade de conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, verifica-se, através da análise do laudo judicial, que foi constatada incapacidade laborativa temporária, inclusive com estimativa de recuperação, não ensejando a concessão de benefício que exige incapacidade permanente, ainda que parcial - situação que ensejaria a avaliação das condições pessoais do segurado -, sem possibilidade de reabilitação.
Portanto, a sentença não merece reforma neste ponto. [...]" A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE dos presentes embargos e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a perda superveniente do objeto no tocante ao pleito de fixação da DCB em marco que possibilitasse o pedido de prorrogação, bem como para suprir a omissão referente à conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, sem efeitos infringentes, passando a constar a fundamentação acima como integrante da decisão embargada.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 21:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
06/05/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
27/03/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/03/2025 17:24
Determinada a intimação
-
26/03/2025 20:05
Conclusos para decisão/despacho
-
06/03/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
05/03/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
14/02/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/02/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/02/2025 13:34
Conhecido o recurso e não provido
-
10/02/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 11:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
05/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
12/12/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/11/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
13/11/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
13/11/2024 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
04/11/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/11/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/11/2024 15:30
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2024 19:02
Juntado(a)
-
07/08/2024 17:14
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
29/07/2024 12:00
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
22/07/2024 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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18/07/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2024 11:28
Convertido o Julgamento em Diligência
-
17/07/2024 18:47
Juntado(a)
-
19/04/2024 14:29
Conclusos para julgamento
-
16/01/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
18/12/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
23/11/2023 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
22/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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17/11/2023 16:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 32
-
13/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
03/11/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 14:05
Juntada de Petição
-
30/10/2023 14:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
25/10/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/10/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/10/2023 18:01
Determinada a intimação
-
25/10/2023 15:59
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2023 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/10/2023 20:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
24/10/2023 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
24/10/2023 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
08/10/2023 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
16/08/2023 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
-
04/08/2023 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2023 17:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
28/07/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
28/07/2023 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2023 16:50
Determinada a citação
-
28/07/2023 16:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA LUCIA DE BRITO SANTOS <br/> Data: 27/09/2023 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNA
-
25/07/2023 16:41
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2023 18:04
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
24/07/2023 17:59
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
24/07/2023 17:54
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
24/07/2023 17:51
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
24/07/2023 17:38
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
24/07/2023 17:37
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
24/07/2023 17:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
24/07/2023 17:23
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
24/07/2023 16:14
Juntada de Petição
-
24/07/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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