TRF2 - 5062477-62.2024.4.02.5101
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:59
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRIO44
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09/07/2025 12:57
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5062477-62.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JORGE TEIXEIRA DA SILVA FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NA AUSÊNCIA DE PLEITO ADMINISTRATIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, DESDE A DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB) DESTE, MESMO SEM REQUERIMENTO ESPECÍFICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECRETAR A NULIDADE DA SENTENÇA.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença, Evento nº 7-, que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos incisos I e IV do art. 485 do CPC, por motivo de falta do interesse de agir.
Em sede recursal, a parte ora recorrente requer a decretação da nulidade da r. sentença, para a retomada da instrução processual.
O autor argumenta que, nas ações judiciais de conversão de auxílio-doença em auxílio-acidente, independentemente do lapso decorrido entre a cessação do benefício e o ajuizamento da demanda, está presente o interesse de agir, sem necessidade de prévio requerimento administrativo. É o relatório do necessário.
Passo a proferir o voto.
Primeiramente, registra-se que das sentenças extintivas sem resolução do mérito não cabe recurso, disposição esta que comporta apenas a exceção no tocante às decisões extintivas, sem apreciação de mérito, que possam importar negativa de jurisdição, como, por exemplo, incompetência, litispendência e etc.
Neste sentido, versa o Enunciado nº 18 destas Turmas: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”.
Ressalvada a hipótese de negativa de jurisdição, não há recurso para as sentenças extintivas sem apreciação do mérito, visto que a parte poderá, inclusive, ajuizar nova demanda com o mesmo pedido, haja vista que, nesses casos, a coisa julgada é apenas formal e não material.
Na hipótese em tela, verifica-se que o não conhecimento do recurso acarreta negativa de jurisdição, razão pela qual merece ser conhecido, pois restou comprovado o interesse de agir, como veremos a seguir. O juízo monocrático indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na falta do interesse de agir, em razão da ausência de requerimento.
Vale recordar que a Lei nº 8.213/1991 regula o marco inicial do auxílio-acidente, fixando em seu art. 86, § 2º que tal espécie de benefício será devida a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Não obstante estar bem delimitada a questão sob o aspecto legislativo, existia divergência no âmbito jurisprudencial em torno da fixação da data do início do benefício de auxílio-acidente, especialmente nos casos em que ajuizada a demanda após decorrido certo tempo da cessação do auxílio-doença prévio, com decisões judicias estabelecendo que o auxílio-acidente somente seria devido a partir da data do ajuizamento da ação ou da citação da autarquia previdenciária.
No dia 1º/07/2021, foi publicado acórdão do e.
Superior Tribunal de Justiça, que definiu a tese em torno da controvérsia acerca da data inicial do benefício de auxílio-acidente e afastou qualquer interpretação estranha aos limites definidos pela legislação, para estabelecer, em relação ao Tema Repetitivo nº 862, que: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”.
Seguindo a lógica traçada pelo legislador, entende-se que o benefício de auxílio-acidente não demanda um requerimento específico, ou seja, tal benefício deve ser deferido de ofício pelo INSS.
Isto porque, quando da última perícia médica que estabelecerá a Data de Cessação do Benefício (DCB) do auxílio por incapacidade temporária, o próprio médico perito já deve registrar no campo específico do laudo médico pericial (SABI) o direito ao auxílio-acidente.
Concluiu o Superior Tribunal de Justiça que a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) do auxílio-acidente deve permanecer conforme determina a legislação, mesmo que haja demora do segurado em buscar tal proteção.
Confira-se o que foi registrado nos fundamentos do voto do relator, acolhido pela maioria dos Ministros: “Em que pese o longo período em que permaneceu inerte o segurado, o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário, por expressa determinação legal (art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91), destacando-se não incidir o prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário, que é direito fundamental, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral, no julgamento do RE 626.489/SE (Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 23/09/2014)”. (g.n) A única ressalva feita pelo STJ se refere aos casos em que não houve prévia concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária. Em tais situações, entendeu-se que o termo inicial do benefício de auxílio-acidente não precedido de benefício por incapacidade deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Não existindo o auxílio-doença anterior, nem o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação do INSS.
Confira-se a reprodução da ementa do acórdão publicado em 1º/07/2021: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL.
PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário.
O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
O Tribunal de origem – conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que “reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço”, além do nexo causal, “reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho” – deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação.
II.
A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
III.
O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, “após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
IV.
Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que “o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquerremuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”.
V.
Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.
VI.
O entendimento do STJ – que ora se ratifica – é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.
VII.
Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário.
Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.
VIII.
Tese jurídica firmada: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.” IX.
Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.
X.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp 1729555/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021)" (g.n.) In casu, houve recebimento prévio de auxílio por incapacidade temporária no período de 20/05/2009 a 30/10/2009. Por essa razão, deve ser decretada a nulidade da sentença, para o regular prosseguimento do feito, com vistas à realização de perícia para identificar se, após consolidação das lesões decorrentes do acidente sofrido, resultaram seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia, e a citação da parte contrária.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO com vistas a DECRETAR A NULIDADE da sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para a citação do réu e a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação.
Sem custas, tratando-se de anulação do feito.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 21:15
Conhecido o recurso e provido
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08/05/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 16:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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15/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/03/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 10:06
Determinada a intimação
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05/02/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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07/01/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/11/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/11/2024 13:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/11/2024 16:16
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 11:36
Despacho
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27/09/2024 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 02:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/08/2024 23:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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