TRF2 - 5001380-56.2023.4.02.5114
1ª instância - Vara Federal de Mage
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:10
Juntada de Petição
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21/07/2025 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 13:09
Juntada de Petição
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 27
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02/06/2025 15:10
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001380-56.2023.4.02.5114/RJ EXEQUENTE: ALZERINA MARIA SILVA JACÓADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação individual de cumprimento de sentença transitada em julgado em ação coletiva (processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101/RJ, proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS DAS FORÇAS ARMADAS - SINFA/RJ, em face da União Federal).
Na ação de conhecimento, foi concedido o pagamento para os servidores inativos da GDPGE – Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, na razão de 80 pontos, até a implantação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E (Evento 8, OUT2, fl. 23).
A exequente, desde 21/03/1983, é beneficiária de pensão civil instituída pelo ex-servidor do Comando do Exército, Sr.
Manoel Jacó (Evento 1, FINANC10).
A planilha apresentada pela exequente apurou o montante de R$ 11.896,69, relativo ao período de 01/2009 a 07/2010, valor atualizado até 04/2023 (Evento 2, PLAN2, que corrigiu a planilha do Evento 1, PLAN11).
A executada, porém, impugna os cálculos (Evento 13, PARECER2), ao defender, em um primeiro momento, que a exequente não deteria legitimidade ativa.
De outro lado, apresenta o montante de R$ 4.499,91, para período de 01/2009 a 07/2010, com um excesso de execução de R$ 7.396,78, tudo atualizado até 04/2023.
Decido.
Quanto à legitimidade ativa, alega a executada que a executante não estaria entre os substituídos pelo SINFA/RJ.
Sobre o tema, cumpre destacar que, diferentemente das associações, os Sindicatos representam toda a categoria profissional, independentemente de arrolamento e autorização dos substituídos.
Dessa forma, é possível o ajuizamento de ação individual por profissional/servidor da categoria mesmo que, no momento da apresentação da ação coletiva, ele não conste no rol dos representados.
Confira-se (grifei): PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1. É firme no STJ a orientação de que os Sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, independente de autorização expressa ou relação nominal.
Assim, o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento. 2.
A instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 2.
No julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.388.000/PR, firmou-se orientação no sentido de que a propositura da ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual. 2.
Recurso Especial não provido (Processo 2017.01.79225-3 - RESP - RECURSO ESPECIAL – 1694628.
Relator Herman Benjamin.
STJ, 2ª Turma.
Publicação 19/12/2017).
Ressalvada a situação em que a sentença que deu origem ao título limita seus efeitos apenas aos substituídos arrolados na inicial, caso em que o exequente deverá comprovar sua presença na ação coletiva.
Nesse sentido (grifos nossos): PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO COLETIVA INTENTADA POR SINDICATO.
EXECUÇÃO DO JULGADO.
LEGITIMIDADE DO SERVIDOR PERTENCENTE À CATEGORIA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA AFILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De início, cumpre esclarecer que não viola o art. 1.022 do CPC/2015, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, não se podendo cogitar de sua nulidade. 2.
No mais, a questão em debate cinge-se a eventual ilegitimidade da parte recorrida para figurar no pólo ativo de ação executiva, por não ter comprovado a condição de filiado ao Sindicato autor da ação coletiva no momento da formação do título executivo. 3.
O título executivo não restringe seus efeitos apenas aos Servidores elencados no rol apresentado nos autos da ação ordinária, mas tão somente, determina o pagamento aos substituídos na ação, independentemente de individualização.
Desse modo, não tendo a sentença coletiva limitado expressamente os seus efeitos ao rol de substituídos, não há que se falar em violação à coisa julgada, de modo que seus benefícios devem atingir a todos os Servidores da respectiva categoria profissional. 4.
Assim, a coisa julgada proveniente desta Ação Coletiva alcança todos os Servidores integrantes da categoria beneficiada, sendo a eles assegurada a legitimidade para a execução individual deste título judicial, ainda que não ostentem a condição de afiliado da referida entidade quando do processo de conhecimento.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.602.913/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 30.11.2016; AgInt no REsp. 1.555.259/CE, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 9.11.2016; EDcl no AgRg no REsp. 1.137.300/RS, Rel.
Min.
NEFI CORDEIRO, DJe 15.12.2015. 5.
Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento (Processo 2017.01.95073-1 - AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 1148738.
Relator Napoleão Nunes Maia Filho.
STJ, 1ª Turma.
Publicação 05/03/2018).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA QUE RESTRINGIU OS EFEITOS AOS ASSOCIADOS DO SINDICATO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO EXEQUENTE. ILEGITIMIDADE.
Se a decisão exequenda transitada em julgado expressamente restringiu os efeitos da sentença aos associados do Sindicato na data da propositura da ação coletiva, carece de legitimidade a parte que deixa de comprovar a sua condição de associado à época do ajuizamento da ação (Processo AC 2009.71.05.001158-0.
Relatora Marga Inge Barth Tessler.
TRF4, 4ª Turma.
Publicação 03/11/2009).
PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO APTO AO MANEJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO PARA A DEFESA DE INTERESSES DE SERVIDORES EXPRESSAMENTE NOMINADOS.
SERVIDOR NÃO FILIADO E NÃO BENEFICIADO. ILEGITIMIDADE. I - O cerne da questão cinge-se na existência ou não de título executivo apto ao manejo da presente execução individual por parte do exeqüente, servidor civil aposentado vinculado ao Ministério da Defesa - Exército Brasileiro, objetivando executar valores referentes ao reajuste de 28,86% em razão do recebimento de percentuais inferiores em decorrência das Leis nºs. 8.622/93 e 8.627/93, obtidos em sede de Ação Coletiva (Processo nº 99.0004714-1), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Civis do Ministério da Defesa do Rio de Janeiro (SINFA-RJ) em face da União Federal.
II - A Constituição Federal, em seu art. 8º, inciso III, estabelece que os sindicatos profissionais possuem legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa.
Trata-se de legitimação extraordinária que decorre da titularidade da ação para a defesa de direito alheio, havendo dita substituição processual.
Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos respectivos integrantes da categoria profissional, inclusive individual, nos termos da aludida norma constitucional.
III - Entretanto, no caso concreto, verifica-se que, embora o Autor do Processo nº 1999.51.01.004714-1 tenha sido o Sindicato dos Servidores Civis nas Forças Armadas no Rio de Janeiro - SINFA/RJ, os efeitos do provimento judicial não alcançou toda a categoria, tendo em vista que a matéria foi analisada pela sentença, e não questionada, restritamente em relação aos substituídos listados.
Além disso, o acórdão proferido no julgamento do apelo estabeleceu que os efeitos subjetivos da sentença devem atingir apenas aos seus substituídos processuais, não alcançando a todos os servidores federais das Forças Armadas.
IV - Portanto, a atuação do Sindicato naquela demanda foi nitidamente de defesa daqueles listados nos autos do processo, o que configura uma ação de natureza individual, na defesa de interesses de servidores expressamente nominados.
V - No caso concreto, inexiste relevância o fato de o Sindicato figurar como legitimado extraordinário, pois o título que se pretende utilizar não teria o alcance que o exequente almeja, pois estaria vinculado a um rol expresso de beneficiários, dentre os quais não foi incluído o apelante, tendo em vista que, de acordo com a declaração emitida pelo SINFA-RJ, o recorrente não era filiado ao Sindicato na época do ajuizamento da ação de conhecimento.
VI - Apelação conhecida e desprovida (Processo AC 2013.51.01.031053-1.
Relator José Antonio Lisboa Neiva.
TRF2, 7ª Turma Especializada.
Publicação 27/11/2014).
No caso em tela, os documentos extraídos do processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101/RJ mostram que não houve a apresentação de lista de substituídos (Evento 8, OUT2).
Logo, a exequente é parte ativa legítima para a presente execução.
Quanto ao montante da dívida, a executada aplicou percentual referente à corta-parte de 25%, de 01 a 10/2009; e de 50%, de 11/2009 a 07/2010 (Evento 13, PLAN3).
Juntou telas da SICAP (Evento 13, OUT4 e OUT5).
De sua parte, a exequente defende que seria devido 100% de cota.
Junta tela Sigepe (Evento 17, ANEXO2), que mostra que as outras 3 beneficiárias já estariam excluídas da pensão.
No ponto, sem razão tanto a exequente, quanto a executada.
Conforme as fichas financeiras (Evento 1, FINANC10, fls. 07/10), nos anos 2009 e 2010 a cota parte da autora correspondia a 50%.
Esta é a referência para os atrasados, não período anterior ou posterior. Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial, a fim de que calcule o valor dos atrasados de GDPGE da pensão da exequente, nos seguintes parâmetros (Evento 8, OUT2, fl. 23): (i) período de 01/2009 a 07/2010; (ii) percentual da GDPGE, 80%; (iii) relação aposentadoria/pensão, 100%; (iv) cota-parte da autora, 50%; (v) correção monetária pelo IPCA-E até a data do cálculo; (vi) juros de mora desde a citação no processo de conhecimento, nº 0009097-69.2011.4.02.5101 (16/09/2011, Evento 17 daquele feito) até a data do cálculo, na forma fixada pelo Manual de Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134 de 21/12/2010, alterada pelas Resoluções nº 267 de 02/12/2013 e nº 784 de 08/08/2022); (vii) compensação dos valores pagos à exequente sob a mesma rubrica no período em questão; e (viii) honorários sucumbenciais de 10% (Evento 10).
Com a juntada dos cálculos, dê-se vista às partes, para manifestação em 10 dias.
Nada impugnado, proceda-se à execução. -
29/05/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/03/2025 21:11
Remetidos os Autos - RJMAGSECONT -> RJMAG01
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23/01/2025 13:29
Remetidos os Autos - RJMAG01 -> RJMAGSECONT
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10/01/2025 15:36
Decisão interlocutória
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23/05/2024 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/02/2024 17:53
Juntada de Petição
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/02/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 19:41
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2023 14:52
Decisão interlocutória
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26/06/2023 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2023 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2023 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2023 12:51
Determinada a intimação
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22/05/2023 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2023 15:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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23/04/2023 16:57
Juntada de Petição
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20/04/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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