TRF2 - 5004483-73.2024.4.02.5102
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:42
Baixa Definitiva
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06/08/2025 13:53
Determinado o Arquivamento
-
06/08/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 11:48
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G02 -> RJNIT07
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05/08/2025 11:48
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
04/07/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004483-73.2024.4.02.5102/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRIDO: CLEIDE OLIVEIRA MORAIS SOBREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – ADMINISTRATIVO – PROGRESSÃO FUNCIONAL - TERMO INICIAL PARA AVALIAÇÃO FUNCIONAL – EFETIVO INGRESSO NO CARGO VERSUS DATA FIXADA NO DECRETO – INGRESSO NO CURSO DO PERIODO AVALIATIVO - tema 1129 do stj que estabeleceu que O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS PODE SER FIXADO EM DATA DISTINTA À DA ENTRADA DO SERVIDOR NA CARREIRA – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, devendo ser mantido o acórdão impugnado.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
03/07/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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03/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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02/07/2025 18:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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02/07/2025 14:43
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
23/06/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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17/06/2025 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/06/2025 14:10
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
17/06/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004483-73.2024.4.02.5102/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRIDO: CLEIDE OLIVEIRA MORAIS SOBREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) ADMINISTRATIVO – PROGRESSÃO FUNCIONAL - TERMO INICIAL PARA AVALIAÇÃO FUNCIONAL – EFETIVO INGRESSO NO CARGO VERSUS DATA FIXADA NO DECRETO – INGRESSO NO CURSO DO PERIODO AVALIATIVO - tema 1129 do stj que estabeleceu que O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS PODE SER FIXADO EM DATA DISTINTA À DA ENTRADA DO SERVIDOR NA CARREIRA - recurso conhecido e PARCIALMENTE provido - sentença reformada. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, para reformar a sentença e julgar improcedente pedido de contagem de tempo para progressão funcional a partir do início do exercício funcional, bem como todos os consectários daí advindos.
Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios ante o provimento recursal, a teor do art. 55 da Lei nº 9099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
05/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/06/2025 15:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/06/2025 15:18
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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04/06/2025 13:44
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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22/05/2025 14:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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04/05/2025 14:27
Juntada de Petição
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04/05/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/04/2025 21:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/04/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
21/04/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/04/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/04/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/04/2025 12:33
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 18:39
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:41
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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17/07/2024 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2024 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2024 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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05/07/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 14:06
Determinada a intimação
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04/07/2024 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2024 12:47
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de CESNITAJ para RJNITJE02S)
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04/07/2024 12:47
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - Local SALA DE AUDIÊNCIA CESNITA - 04/07/2024 14:30. Refer. Evento 7
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03/07/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 15:31
Juntada de Petição
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27/05/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/05/2024 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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14/05/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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14/05/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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14/05/2024 14:02
Audiência de Conciliação designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA CESNITA - 04/07/2024 14:30
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14/05/2024 14:02
Despacho
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13/05/2024 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2024 12:47
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJNITJE02S para CESNITAJ)
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08/05/2024 17:33
Despacho
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08/05/2024 15:36
Conclusos para decisão/despacho
-
22/04/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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