TRF2 - 5036733-31.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 96
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 96
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036733-31.2025.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRORÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 95 - 07/09/2025 - RECURSO INOMINADO -
08/09/2025 03:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
08/09/2025 02:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/09/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
-
01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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30/08/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/08/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/08/2025 19:09
Julgado procedente em parte o pedido
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15/08/2025 20:56
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 17:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 87 - Conclusos para decisão/despacho - 15/08/2025 17:15:37)
-
05/08/2025 11:44
Juntada de Petição
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30/07/2025 05:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
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16/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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11/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 76 e 75
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036733-31.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001, em que foi concedida no evento 4 o pedido de tutela provisória requerida para determinar à parte ré que exclua o nome do autor JOAO CARLOS CORREIA PENA de cadastro restritivo de crédito, até ulterior deliberação deste Juízo.
Em que pese regularmente intimada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Evento 6), os autos foram encaminhados para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Rio de Janeiro- CEJUSC (Evento 7), contudo, as partes não chegaram a um acordo em audiência de conciliação (Evento 44).
Evento 29 e 48.
A parte autora alega que ré não cumpriu a decisão de evento 4, contudo, não fez prova nos autos da sua afirmação de que o nome da autora permanece inscrito no cadastro de proteção ao crédito - SERASA.
Evento 64.
Pelo Juízo foi determinada a intimação da parte autora para emenda à inicial e juntar termo de hipossuficiencia e de renúncia, bem como, foi reputado que requerimentos pendentes de análise devam ser apreciados e decididos em sede de sentença.
Manifestação da parte autora nos eventos 69 e 72. Conclusos, decido.
Por se tratar de decisão judicial com eficácia imediata, o não cumprimento voluntário autoriza a imposição de medidas coercitivas, inclusive multa cominatória (astreintes), com o objetivo de assegurar a autoridade da decisão e prevenir seu esvaziamento.
Registre-se, contudo, que os autos foram para o CEJUSC em 29/04/2025 (Evento 7) com retorno em 02/06/2025 (Evento 49), e que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF foi citada por equivo no Evento 55, constando prazo em aberto, além do prazo de evento 66 aguardando abertura.
Portanto, ao réu foi oportunizado manifestação quanto a todo andamento do processo.
Posto isto, - intime-se novamente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para que exclua o nome do autor JOAO CARLOS CORREIA PENA de cadastro restritivo de crédito, até ulterior deliberação deste Juízo. - com base no §1º do art. 77 do CPC, advirto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF de que a renitência da conduta em inobservar a ordem judicial assegurada no caso concreto poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
Venham os autos conclusos para sentença. -
30/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
30/06/2025 15:28
Determinada a intimação
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30/06/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 10:11
Juntada de Petição
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30/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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29/06/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
27/06/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036733-31.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO CARLOS CORREIA PENAADVOGADO(A): FABIO FIUZA DE SOUZA (OAB RJ248809) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001.
Pela decisão de evento 4 foi deferido o pedido de tutela provisória requerida para determinar à parte ré que exclua o nome do autor JOAO CARLOS CORREIA PENA de cadastro restritivo de crédito, até ulterior deliberação deste Juízo.
Evento 29 e 48.
A parte autora alega que ré não cumpriu a decisão de evento 4, contudo, não fez prova nos autos da sua afirmação de que o nome da autora permanece inscrito no cadastro de proteção ao crédito - SERASA.
Evento 39 - A Caixa Econômica Federal apresentou sua contestação.
As partes não chegaram a um acordo em audiência de conciliação (Evento 44).
Em que pese a determinação anterior de citação da parte ré com prazo em andamento para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Evento 55), verifica-se que a defesa da parte ré foi apresentada no evento 39.
Evento 3.
De acordo com o Enunciado nº 54, das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, o termo de renúncia é documento indispensável para o julgamento da causa: "Antes da prolação de sentença, é imprescindível que a parte autora seja instada a dizer se renuncia a eventual excedente ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais." Posto isto, à parte autora para apresentar: - declaração de hipossuficiência para apreciação do pedido de gratuidade de justiça; - termo de renúncia ao excedente à alçada dos Juizados Especiais Federais, por ela assinado; Como a demanda encontra-se delineada pelos elementos fáticos colhidos nos autos, reputo que requerimentos pendentes de análise devam ser apreciados e decididos em sede de sentença, a fim de assegurar a atividade satisfativa.
Venham os autos conclusos para esse fim. -
26/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 17:52
Determinada a intimação
-
26/06/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
17/06/2025 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 13:05
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 39 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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10/06/2025 12:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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10/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036733-31.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO CARLOS CORREIA PENAADVOGADO(A): FABIO FIUZA DE SOUZA (OAB RJ248809) DESPACHO/DECISÃO Frustrada a tentativa de autocomposição entre as partes no âmbito do CEJUSC, os autos foram devolvidos a este juízo para o regular prosseguimento do feito.
Cite-se a parte ré, por meio eletrônico.
As partes podem juntar prova documental suplementar no prazo de até cinco dias, assegurada vista à parte contrária.
Decorrido o prazo assinalado para o exercício do direito de defesa, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 12:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/06/2025 12:45
Determinada a citação
-
06/06/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37, 45 e 46
-
05/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
03/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 24
-
02/06/2025 17:49
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO27F)
-
02/06/2025 14:39
Juntada de Petição
-
31/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 25
-
29/05/2025 15:41
Intimado em Secretaria
-
29/05/2025 15:41
Intimado em Secretaria
-
29/05/2025 15:41
Audiência do art. 334 CPC realizada - sem conciliação - meio eletrônico - 29/05/2025 15:00. Refer. Evento 16
-
29/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
29/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
28/05/2025 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036733-31.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO CARLOS CORREIA PENAADVOGADO(A): FABIO FIUZA DE SOUZA (OAB RJ248809) DESPACHO/DECISÃO evento 29, PET1 - oportunamente será apreciado no juízo de origem. Aguarde-se a realização da audiência virtual de conciliação designada para 29/05/2025 15:00:00, momento em que as partes poderão negociar os termos de um possível acordo. -
27/05/2025 19:24
Juntada de Petição
-
27/05/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 14:07
Despacho
-
27/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
26/05/2025 18:41
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
26/05/2025 18:41
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
26/05/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 14:58
Juntada de Petição
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
23/05/2025 09:34
Juntada de Petição
-
16/05/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
16/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
16/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
15/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
15/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
15/05/2025 12:35
Despacho
-
15/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 11
-
14/05/2025 19:19
Juntada de Petição
-
14/05/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
13/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
13/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
13/05/2025 14:18
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 29/05/2025 15:00
-
11/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/05/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
01/05/2025 05:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2025 05:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2025 05:53
Despacho
-
30/04/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 21:42
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO27F para CEJUSCRIOA)
-
29/04/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 18:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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