TRF2 - 5001133-04.2025.4.02.5115
1ª instância - Vara Federal de Teresopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:47
Juntada de Petição
-
28/08/2025 10:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
22/08/2025 17:30
Juntada de Petição
-
01/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
29/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
25/07/2025 14:33
Juntada de Petição
-
23/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
18/07/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
18/07/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001133-04.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: ADRIANA DOS SANTOS COSTA (Pais)ADVOGADO(A): JULIA GAMA RABELLO (OAB RJ223985)AUTOR: SOFIA DOS SANTOS DUARTE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JULIA GAMA RABELLO (OAB RJ223985) ATO ORDINATÓRIO PERÍCIA DESIGNADA Periciado: SOFIA DOS SANTOS DUARTEData: 28/08/2025 às 15:00.Local: Consultório Médico - DR.
HELIO PANCOTTI - Rua Francisco Sá, 336/402, Centro - Teresópolis/RJPerito: HELIO PANCOTTI BARREIROS A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seu documento de identidade e do CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, bem como prontuários de internações, em caso de queixa psiquiátrica.
Fica a parte autora, ciente que, eventual ausência à perícia médica, deverá ser justificada, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se. -
11/07/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 18:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SOFIA DOS SANTOS DUARTE <br/> Data: 28/08/2025 às 15:00. <br/> Local: Consultório Médico - DR. HELIO PANCOTTI - Rua Francisco Sá, 336/402, Centro - Teresópolis/RJ <br/> Perito: HELIO PANCOTTI B
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
27/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
23/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
17/06/2025 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
12/06/2025 12:09
Juntada de Petição
-
11/06/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
09/06/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
-
08/06/2025 06:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
06/06/2025 14:36
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJTER01F para CEPERJA-TE)
-
06/06/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
06/06/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001133-04.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: ADRIANA DOS SANTOS COSTA (Pais)ADVOGADO(A): JULIA GAMA RABELLO (OAB RJ223985)AUTOR: SOFIA DOS SANTOS DUARTE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JULIA GAMA RABELLO (OAB RJ223985) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação assistencial por meio da qual a parte autora postula pela concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa Deficiente (BPC/LOAS - DEFICIENTE). O requerimento administrativo NB: 720.199.778-6, apresentado em 18/03/2025 (DER), foi indeferido por por não cumprimento de exigências.
Para o regular desenvolvimento do processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias: - esclarecer o indeferimento em razão de cumprimento de exigências; - juntar extrato do CadÚnico atualizado; - esclarecer se houve alteração da composição familiar ou do endereço de residência desde a data de entrada do requerimento administrativo ou desde a última atualização do CadÚnico, o que for mais remoto, informando, se for o caso, o nome e o CPF de todas as pessoas que já integraram o núcleo familiar; e - juntar fotografias da residência familiar, em especial da fachada e de todos os cômodos; Defiro a gratuidade de justiça.
Sem prejuízo, determino à Secretaria que: - promova a intimação do Ministério Público Federal, caso a demanda envolva interesse de menor ou incapaz.
Quanto ao pedido de tutela provisória, entendo que a análise da probabilidade do direito invocado demanda dilação probatória, devendo ser prestigiada, neste momento processual, a presunção de legitimidade inerente ao ato administrativo impugnado.
Sendo assim, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória requerida.
Intime-se a CEAB-DJ para que, no prazo de 20 (vinte) dias, junte aos autos cópia do processo administrativo da parte autora, laudos médicos do sistema SABI, além do extrato do CNIS com a remuneração de todos os integrantes do seu núcleo familiar. Com o objetivo aliar os ideias de celeridade e efetividade do processo ao dever de estimular a autocomposição dos conflitos, determino a antecipação da produção da prova pericial, de modo a reduzir a incerteza a respeito dos fatos controvertidos e ampliar a janela de acordo antes do oferecimento da defesa do réu. À CENTRAL DE PERÍCIAS para designar data e hora para a realização da PERÍCIA MÉDICA NA ESPECIALIDADE , MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICA GERAL, OU NEUROLOGISTA E NOMEAR PERITO.
Fixo os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) , nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2 de 16 de dezembro de 2024, publicada em 18.12.2024 c/c Portaria SJRJ nº 9 de 14 de janeiro de 2025 da Subseção Judiciária de Teresópolis.
A produção da prova pericial deverá observar o seguinte: (i) A perícia deve seguir os parâmetros estabelecidos pela Resolução CFM 2.056/2013, bem como aqueles estabelecidos pela Portaria JFRJ-POR-2015/00778 deste Juízo, devendo o(a) Perito(a), que deverá ter acesso à integra dos autos, analisar os dados e documentos acostados ao processo e responder, sempre de forma fundamentada e objetiva, aos quesitos apresentados, de maneira que o laudo contenha os seguintes dados mínimos: I.
ANÁLISE PERICIAL a) Preâmbulo, contendo autoapresentação do perito, dados do processo e das partes envolvidas; b) Individualização da perícia, com detalhamento do caso sob análise, extraído a partir do dados dos autos; c) Circunstâncias do exame pericial.
Descrição objetiva dos procedimentos realizados; d) Dados do examinando.
Dados de identificação do periciando, inclusive nome, sua profissão/atividade habitual e aquela exercida antes do alegado impedimento, sua idade e escolaridade. e) Histórico.
Histórico da doença atual, pessoal, familiar e médica, incluindo tratamentos e hospitalizações; f) Exame físico. g) Exames, avaliações e laudos.
Descrição dos documentos médicos apresentados e encontrados no processo judicial, inclusive laudos do INSS; h) Diagnóstico positivo.
Segundo a nosografia preconizada pela OMS; i) Conclusão médico-legal.
Frase curta e direta que sintetiza todo o pensamento do perito, à luz das normas legais que disciplinam o assunto em debate.
II.
QUESITOS DO JUÍZO: a) O periciando encontra-se acometido de alguma doença ou deficiência capaz de gerar limitações de ordem física, mental, intelectual ou sensorial? Qual(is)? b) Caso a resposta seja positiva, (b.1) quais as consequências de tal enfermidade ou deficiência? (b.2) Qual o grau da(s) deficiência(s) (leve, moderada, grave ou completa)? c) A deficiência é de longo prazo (produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos)? Há possibilidade de cura? Qual o período estimado para recuperação? d) É possível afirmar, com base em elementos objetivos, desde quando tal deficiência existe, ainda que de forma estimada? É possível afirmar se na data do indeferimento/cessação administrativa do benefício o periciado já se encontrava com deficiência? e) A doença ou deficiência implica em dificuldades: i) de aprendizagem, de aplicação do conhecimento ou de tomar decisões, considerando-se a idade? Indicar o grau da dificuldade (leve, moderada, grave ou completa). ii) de executar tarefas e demandas gerais, considerando-se a idade (execução de uma ou várias tarefas, organização de rotinas e administração de tempo, assunção de responsabilidades, inserção e permanência no mercado de trabalho, gerenciamento e controle do próprio comportamento e emoções frente a determinadas demandas de forma coerente? Indicar o grau da dificuldade (leve, moderada, grave ou completa). iii) de comunicação por meio de linguagem, sinais e símbolos incluindo a recepção e produção de mensagens, manutenção da conversação e utilização de técnicas e dispositivos de comunicação, considerando-se a idade? Indicar o grau da dificuldade (leve, moderada, grave ou completa). iv) de mobilidade, considerando-se a idade (mudança da posição básica do corpo, mover ou manipular objetos, ao andar ou deslocar-se)? Indicar o grau da dificuldade (leve, moderada, grave ou completa). v) em relação ao cuidado pessoal, considerando-se a idade (cuidados com o corpo e a saúde, vestir-se, comer e beber, capacidade evitar exposição a riscos ou situações perigosas)? Indicar o grau da dificuldade (leve, moderada, grave ou completa). f) A doença ou deficiência implica em necessidade de assistência permanente de terceiros? g) Em caso de Transtorno do Espectro Autista (TEA), é possível constatar, nos termos da Lei 12.764/2012 (i) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; ou (ii) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos? Explique. h) Informe o perito quaisquer esclarecimentos que entender pertinentes ao deslinde do feito. (ii) Além dos quesitos acima, as partes e o MPF poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
Nesse sentido, sugere-se que a parte autora junte seus quesitos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (QR Code ou link) ou Manual em PDF. Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c Tutorial - Perícias E-proc - Quesitos da parte autora - YouTube Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-eproc-manuais-e-tutoriais-advogados CLIP - Centro Local de Inteligência e Prevenção de Demandas Repetitivas (iii) Ao exame poderão comparecer os assistentes técnicos das partes. Caso o perito não esteja apto para examinar a autora, deve comunicar tal fato a este juízo, com a máxima brevidade, para as providências necessárias. O laudo e eventuais pareceres técnicos deverão ser entregues nos 10 (dez) dias seguintes à realização da perícia. (iv) A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seu documento de identidade e do CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, bem como prontuários de internações, em caso de queixa psiquiátrica. Fica a parte autora ciente que, eventual ausência à perícia médica, deverá ser justificada, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito. Estando a parte representada por advogado, caberá a este cientificá-la da data e horário da perícia após a sua designação.
Deverá a CENTRAL DE PERÍCIAS designar, preferencialmente, ASSISTENTE SOCIAL para realizar ESTUDO SOCIAL na residência da parte autora. Fixo os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) , nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2 de 16 de dezembro de 2024, publicada em 18.12.2024 c/c Portaria SJRJ nº 9 de 14 de janeiro de 2025 da Subseção Judiciária de Teresópolis.
O estudo social deverá ser instruído com fotografias da moradia familiar, além da responder aos seguintes quesitos: I.
ASPECTOS ECONÔMICOS 1) Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes completos, CPF, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. 2) Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. 3) Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. 4) Quais as despesas correntes (moradia, energia, água, luz, alimentação, telefone) do grupo familiar? 5) Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. 6) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. 7) Descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado).
Instruir o laudo com fotos do local.
II.
ASPECTOS SOCIAIS 1) A doença ou deficiência alegada pela parte autora encontra barreiras ambientais significativas, a ponto de poderem obstruir sua participação pela e efetiva em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (falta de produtos, instrumentos e equipamentos que possam minimizar os efeitos da deficiência; condições precárias de moradia ou do local de moradia; falta de apoio familiar, da comunidade ou profissional; atitudes discriminatórias da família ou da comunidade; falta de acesso a políticas e serviços públicos necessários)? Quais? 2) Há algum fator de minimização dos efeitos das barreiras observadas (próteses, órteses, cadeira de rodas, aparelhos auditivos, educação para comunicação por sinais ou para leitura em braile, adaptação do ambiente ou de veículos, etc.)? Quais? 3) Os impactos das barreiras ambientais implicam em prejuízos graves às atividades individuais e à participação social (ações e tarefas domésticas, relações familiares e sociais, inserção escolar, independência para gerir as próprias economias, participação em grupos sociais ou na vida cívica)? Quais? 4) Outras observações que julgar relevantes.
Entregue(s) o(s) laudo(s), a Central de Perícias deverá solicitar o pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJG, ficando cientes os peritos que deverão se manifestar ou oferecer laudo complementar caso assim lhes seja determinado.
Após, remetam-se os autos à Vara Federal de Teresópolis para o prosseguimento da instrução processual. Na sequência, cite-se e intime-se o réu para apresentar sua resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, informar sobre a possibilidade de conciliação e manifestar-se sobre o laudo pericial, sendo esse o caso.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Na ausência de proposta, deverá se manifestar quanto ao laudo pericial.
Após, intime-se o MPF, se for o caso, e venham conclusos para sentença. -
05/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
05/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 12:55
Não Concedida a tutela provisória
-
05/06/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 12:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Conclusos para decisão/despacho - 05/06/2025 12:07:58)
-
23/05/2025 00:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/05/2025 20:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/05/2025 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5028969-91.2025.4.02.5101
Roseane Alves Custodio Falci
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5022035-20.2025.4.02.5101
Maria Francisca Costa Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Debora de Barros Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5030892-55.2025.4.02.5101
Daniele Silva de Oliveira
Presidente - Conselho Regional de Enferm...
Advogado: Sonia Magali da Silveira Zau
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5094402-76.2024.4.02.5101
Lucia Helena da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/06/2025 12:41
Processo nº 5039977-65.2025.4.02.5101
Jose Henrique do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erich Huttner
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/05/2025 15:05