TRF2 - 5001562-23.2024.4.02.5109
1ª instância - Vara Federal de Resende
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 17:52
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 13:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRES01
-
30/06/2025 13:17
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
-
28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
05/06/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001562-23.2024.4.02.5109/RJ RECORRENTE: TEREZA SEVERINO DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): LIZ PIERINA MARTINEZ PAJARO (OAB RJ171271) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
INCAPACIDADE ANTERIOR AO INGRESSO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII), FIXADA PELA PERÍCIA JUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença, Evento n° 37, que julgou improcedente o pedido autoral, o qual objetivava condenar o INSS a conceder-lhe benefício por incapacidade permanente a partir da data da efetiva constatação da incapacidade.
Em suas razões recursais, a parte ora recorrente requer a reforma da r. sentença a fim de que seja julgado procedente o pedido exordial.
A autora argumenta que sua incapacidade se iniciou somente após 2023, de modo que já ostentava qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII). É o breve relato.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, agora denominado auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Do mesmo modo, para fazer jus à aposentadoria por invalidez, que passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente, os requisitos exigidos pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91 são: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei; e (iii) constatação de incapacidade permanente para atividade que lhe garanta a subsistência.
In casu, o laudo pericial cumpriu a sua função de demonstrar a situação médica da parte autora. Confiram-se alguns trechos: Verifica-se, portanto, que o expert judicial reconheceu a incapacidade da parte autora e fixou o seu início em 2014, quando a autora foi submetida a cirurgia para revascularização coronariana.
No caso em tela, em análise à consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), de Evento n° 7, observamos que a parte autora, na DII, não mantinha a qualidade de segurada, uma vez que seu primeiro recolhimento para o RGPS somente ocorreu em 09/12/2022, referente à competência de 11/2022.
O recurso inominado ataca a sentença mediante a tese argumentativa de que a parte demandante se tornou incapaz para o trabalho somente em dezembro de 2023 e, por isso, já ostentava a qualidade de segurada. Todavia, vê-se que o início da incapacidade atestada pelo perito do juízo se deu em 2014.
Logo, a parte autora não possuía a qualidade de segurada, considerando-se as regras constantes no art. 15 da Lei nº 8.213/1991. É imperioso destacar que a convicção do órgão julgador não está adstrita ao laudo pericial.
No entanto, ao compulsar os autos, é evidente que o laudo do perito, Evento nº 29, está bem fundamentado e aborda a questão fática de modo esclarecedor e completo.
Ora, ainda que se possa afastar o laudo médico pericial, não há motivos para tal, pois o referido documento cumpriu a sua função de demonstrar a real situação médica do segurado.
Sabe-se que o marco temporal no qual a parte autora deve reunir o trio de requisitos exigidos pela lei para fazer jus ao auxílio por incapacidade temporária é a data da incapacidade constatada.
Apesar de ter sido comprovada a incapacidade da parte autora, não foi comprovada a qualidade de segurado na data de início da incapacidade laborativa, uma vez que sua incapacidade se iniciou em 2014 e o seu primeiro recolhimento para o RGPS somente ocorreu em 09/12/2022. Dado que se trata de uma incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS, não se pode conceder benefício previdenciário, sob o risco de se comprometer toda a lógica de seguro na qual o INSS se baseia.
Quanto a isso, está colocado claramente no art. 59, §1º, Lei 8213: "Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão".
Ademais, ainda que a parte autora tenha juntado documentação médica a fim de embasar seus pleitos, o laudo médico pericial é o principal documento para esclarecer a questão.
Outrossim, ao contrário do que foi aduzido, a parte autora não ostentava qualidade de segurada ao momento da incapacidade constatada, de modo que não satisfez os supracitados requisitos para receber auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Cabe destacar que a Resolução nº 1.488/98 do Conselho Federal de Medicina estabelece que a metodologia do exame pericial deve sobretudo contemplar a máxima da perícia médica que determina que o exame clínico é soberano.
Nesse passo, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, motivo pelo qual deve a mesma ser mantida.
Finalmente, saliento que o referido caso se enquadra na hipótese tratada no Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, que dispõe: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante todo o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, cuja execução fica suspensa em virtude de benefício de gratuidade de justiça, concedido em Evento nº 4. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 21:13
Conhecido o recurso e não provido
-
28/05/2025 21:08
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 13:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
27/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
30/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
25/04/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/04/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
14/04/2025 22:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
27/03/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/03/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/03/2025 19:36
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2025 15:15
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 15:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
17/03/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
14/03/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
12/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
02/03/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
28/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
24/02/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
-
04/02/2025 11:28
Juntada de Petição
-
03/02/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/02/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/02/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/02/2025 14:08
Determinada a intimação
-
03/02/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
-
03/02/2025 12:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TEREZA SEVERINO DE ALMEIDA <br/> Data: 27/02/2025 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Resende – sala 1 - Av. Rita Maria Ferreira da Rocha, 1.235, Nova Liberdade. Resende - RJ <br/> Perito: MARIO EDUARD
-
24/01/2025 15:38
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RE para RJRES01F)
-
23/01/2025 10:50
Juntada de Petição
-
17/01/2025 17:16
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRES01F para CEPERJA-RE)
-
16/01/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
17/12/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/11/2024 16:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/11/2024 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
14/11/2024 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
13/11/2024 23:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/11/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/11/2024 18:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/11/2024 18:27
Determinada a citação
-
04/11/2024 13:30
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2024 17:31
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
17/10/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001748-43.2024.4.02.5110
Josimar Assuncao dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/10/2024 11:39
Processo nº 5041715-88.2025.4.02.5101
Iran Negreiros da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcelle Gomes Marques
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/05/2025 10:47
Processo nº 5089437-55.2024.4.02.5101
Marcia Calheiros dos Santos
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 11:51
Processo nº 5090805-02.2024.4.02.5101
Aline de Azevedo Freaza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alex Donizeth de Matos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/11/2024 09:30
Processo nº 5003862-94.2025.4.02.5117
Rejane Soares Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jeronimo Magalhaes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/05/2025 11:14