TRF2 - 5010255-69.2024.4.02.5117
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
17/07/2025 14:51
Juntada de Petição
-
16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
15/07/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
09/07/2025 14:36
Juntada de Petição
-
08/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010255-69.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: EUDIM DE SOUZA VIEIRAADVOGADO(A): EDLAINE RANIEL SIQUEIRA (OAB RJ247239)RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Intimadas em réplica e provas, o Banco do Brasil deixou o prazo correr in albis (evento 31), a parte autora se manifestou nos eventos 32/3 requerendo sejam julgados procedentes os pedidos, com o reconhecimento da legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da ação, com sua manutenção no feito, além de prazo para apresentação de prova suplementar, e o INSS informou que não tem provas adicionais a produzir (evento 34).
Decido.
Indefiro o requerimento de prazo adicional formulado pela parte autora, uma vez que, como ressaltado no evento 22, foi aberto prazo para produção da prova documental suplementar, aplicando-se a regra da preclusão. Intimem-se. Após, venham conclusos. -
04/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 15:41
Determinada a intimação
-
04/07/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
23/06/2025 16:09
Juntada de Petição
-
23/06/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
17/06/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
29/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
28/05/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010255-69.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: EUDIM DE SOUZA VIEIRAADVOGADO(A): EDLAINE RANIEL SIQUEIRA (OAB RJ247239) DESPACHO/DECISÃO 1. O Banco do Brasil não apresentou contestação, embora regularmente citado (evento 11) Assim, decreto sua revelia, sem a produção dos efeitos materiais (art. 345, I, CPC).
Destaque-se que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase (art. 346, parágrafo único, CPC). 2. Em sede de cognição sumária, entendo ausente a probabilidade do direito, sendo necessária melhor instrução processual, razão pela qual indefiro a tutela de urgência por ora (art. 300, caput, CPC). 3.
Diante da dificuldade na produção da prova pela parte demandante em razão da hipossuficiência técnica, defiro a alteração da distribuição do ônus probatório para determinar que a parte ré comprove a regularidade da transação e a inexistência de falha na prestação do serviço (art. 373, §1º, CPC). 4. Intimem-se, com prazo de 15 dias: i) a parte autora: para que se manifeste sobre a contestação, bem como sobre possível alegação de prescrição e decadência (art. 10, 350, 351, CPC); ii) parte autora e parte ré: para que digam se têm provas a produzir, devendo indicá-las objetivamente e precisar-lhes a finalidade, cientes da regra de distribuição do ônus da prova (art. 373, caput e § 1º, CPC).
Os requerimentos de prova serão indeferidos se: i) vagos ou genéricos; ii) a produção da prova for inútil (desnecessária, impertinente), meramente protelatória (arts. 77, 370, 443, CPC) ou impraticável (art. 464, § 1º, CPC). Prova documental suplementar deverá ser apresentada no mesmo prazo, aplicando-se a regra da preclusão.
No silêncio das partes ou na hipótese de indeferimento dos requerimentos, dar-se-á a extinção do processo ou o julgamento antecipado do mérito (art. 354, 355, I, CPC). -
27/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 14:09
Não Concedida a tutela provisória
-
26/05/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
28/04/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
14/04/2025 23:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
21/03/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
19/03/2025 15:00
Juntada de Petição
-
10/03/2025 13:47
Juntada de Petição
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
09/03/2025 23:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
26/02/2025 11:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/02/2025 11:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/02/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 11:42
Determinada a citação
-
24/02/2025 19:14
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/01/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 15:50
Determinada a intimação
-
14/01/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
-
14/01/2025 13:48
Juntada de peças digitalizadas
-
26/12/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004726-66.2024.4.02.5118
Raimunda Nunes Martins
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/06/2025 12:42
Processo nº 5004974-95.2025.4.02.5118
Deocleciano Laprovita Carvalho
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002879-65.2024.4.02.5106
Margarete Correia da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/09/2024 13:48
Processo nº 5009555-10.2025.4.02.5101
Rosane Kerbel Gertner
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Michel Minto da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5069291-27.2023.4.02.5101
Antenor Matias do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/06/2023 10:09