TRF2 - 5007144-68.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007144-68.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: NAUBER LOPES DE CASTROADVOGADO(A): HIGOR PEREIRA DE MIRANDA (OAB PA038805)AGRAVADO: FACULDADE UNIAO ARARUAMA DE ENSINO LTDA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NAUBER LOPES DE CASTRO (evento 1, INIC1) da decisão proferida pela 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ no processo 5002594-32.2025.4.02.5108/RJ, evento 8, DESPADEC1, em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao reitor da FACULDADE UNIAO ARARUAMA DE ENSINO LTDA, que indeferiu o pedido liminar para aproveitamento de disciplina cursada em graduação anterior pelo impetrante, no âmbito do curso de medicina.
Prolação da sentença no processo originário (processo 5002594-32.2025.4.02.5108/RJ, evento 31, SENT1). É o relatório.
Passo a decidir.
O Juízo de primeiro grau proferiu sentença no processo originário (processo 5002594-32.2025.4.02.5108/RJ, evento 31, SENT1). A superveniente prolação de sentença acarreta perda do objeto do agravo de instrumento.
Colaciona-se o seguinte julgado em abono ao raciocínio adotado: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, visando compelir a Ré para que proceda às adequações necessárias e impostas por Lei para acessibilidade, na Estação Jardim Primavera-Duque de Caxias/RJ, bem como lhe indenizar pelos danos morais causados.
Em primeira instância, foi deferida a tutela antecipada, para determinar que a ré proceda as adequações necessárias na infraestrutura de acesso à Estação Jardim Primavera, no prazo de 60 dias, de modo a possibilitar o embarque e desembarque de pessoas com deficiência física, sob pena de multa de R$50.000,00 para a hipótese de descumprimento.
Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada, extinguindo o feito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Conforme informado pela parte recorrida, a parte autora desistiu do pedido relativo à obrigação de fazer e foi prolatada sentença pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a obrigação de fazer e determinou o prosseguimento da ação somente em relação aos danos morais. 3.
Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrida visava tão somente a reforma da sentença que deferiu a antecipação de tutela acerca da obrigação de fazer, deve ser reconhecida a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a referida antecipação de tutela.
Isso porque é o entendimento desta Corte Superior, que perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere liminar com a superveniência da prolação de sentença. 4.
Agravo interno não provido." (grifou-se) (STJ - AgInt no REsp nº 1930551 - RJ (2021/0095961-6), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de julgamento: 09/12/2021, SEGUNDA TURMA) Em face do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Retire-se o processo da pauta de julgamento. Após a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se. -
17/09/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 14:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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17/09/2025 14:34
Não conhecido o recurso
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17/09/2025 13:09
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50025943220254025108/RJ
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b>
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15/09/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 24 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 01 de OUTUBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5007144-68.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 283) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: NAUBER LOPES DE CASTRO ADVOGADO(A): HIGOR PEREIRA DE MIRANDA (OAB PA038805) AGRAVADO: FACULDADE UNIAO ARARUAMA DE ENSINO LTDA PROCURADOR(A): JESSICA TOTTE CUBRIC MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: REITOR - FACULDADE UNIAO ARARUAMA DE ENSINO S/S LTDA. - ARARUAMA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
12/09/2025 09:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
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10/09/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/09/2025 16:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 283
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28/08/2025 16:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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27/08/2025 19:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/08/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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18/08/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 20:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 07:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007144-68.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: NAUBER LOPES DE CASTROADVOGADO(A): HIGOR PEREIRA DE MIRANDA (OAB PA038805) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NAUBER LOPES DE CASTRO (evento 1, INIC1) da decisão proferida pela 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ no processo 5002594-32.2025.4.02.5108/RJ, evento 8, DESPADEC1, em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao reitor da FACULDADE UNIAO ARARUAMA DE ENSINO LTDA, que indeferiu o pedido liminar para aproveitamento de disciplina cursada em graduação anterior pelo impetrante, no âmbito do curso de medicina.
Alega que a recusa do aproveitamento foi genérica e desacompanhada de parecer que demonstrasse a incompatibilidade entre as disciplinas.
Aduz que o indeferimento não pode se fundamentar apenas em lapso temporal. É o relatório.
Decido. Inicialmente, conheço o agravo de instrumento, porquanto presentes seus requisitos e pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A instituição de ensino indeferiu a dispensa da disciplina tecnologia em radiologia, em razão do decurso de mais de dez anos desde o curso que o impetrante pretende aproveitar (evento 1, OUT14).
O impetrante não questiona os fatos, apenas o indeferimento em si.
O requisito de aproveitamento encontra expresso fundamento no art. 59, §1º, do regimento da instituição de ensino (evento 1, OUT10). A limitação temporal de dez anos para aproveitamento de disciplina decorre da autonomia universitária. Só é possível a interferência do Poder Judiciário em caso de ilegalidade ou evidente abuso, o que não é o caso.
Cito o seguinte precedente em apoio a este raciocínio: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
UNIVERSIDADE.
APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS.
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA.
ART. 207, CAPUT, DA CRFB/88.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRENDA CABRAL SILVEIRA ANDRADE em face da DIRETOR DA ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SANTA CASA MISERICÓRDIA DE VITÓRIA - EMESCAM - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA - Vitória, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 14/JF), que indeferiu a medida liminar pleiteada. 2. Na origem, a parte autora pleiteia, em sede de liminar, "a imediata transferência da impetrante, de modo compulsório, independentemente de processo seletivo ou de vagas (aquele já atendido e com louvor pela Impetrante), do CENTRO UNIVERSITÁRIO DO ESPÍRITO SANTO (UNESC) para o curso de medicina da IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITÓRIA - EMESCAM (Vitória/ES), para que possa continuar a cursar Medicina nesta localidade (Vitória/ES), realizar a matrícula necessária e aproveitar as disciplinas já concluídas anteriormente" (Evento 1/INIC1/JF). 3.
Importante frisar que o caput do art. 207 da Constituição Federal dispõe que as universidades gozam de autonomia didático-científica.
Ademais, o art. 53, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/96), destaca que no exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes. 4. In casu, o Juízo a quo, com base nos elementos colacionados aos autos principais, indeferiu a medida liminar, de forma escorreita, eis que ausentes os requisitos peculiares para a concessão da mesma, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, que possui o requisito do "convencimento de verossimilhança" que é mais rigoroso do que o do fumus boni juris (STF, Pet 2644, DJ 10/05/02), destacando que (Evento 14/JF): "Compulsando os autos, verifico que a impetrante deixou de juntar prova essencial para a resolução da demanda: as ementas detalhadas da grade curricular da Emescam, com a descrição das disciplinas. Sem isso, torna-se impossível ao Poder Judiciário determinar se houve alguma ilegalidade cometida pela Instituição de Ensino Superior na análise do possível aproveitamento das disciplinas cursadas na UNESC, uma vez que não se permite fazer a comparação minuciosa entre as matérias. Ademais, ante o princípio da autonomia universitária, a Jurisprudência entende que é legitima a negativa de aproveitamento de matéria cursada quando há violação das regras previamente estabelecidas.". (grifou-se) 5.
Agravo Interno prejudicado. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido." (TRF2, Agravo de Instrumento, 5002416-23.2021.4.02.0000, Rel.
FABIO TENENBLAT , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FABIO TENENBLAT, julgado em 14/06/2021, DJe 22/06/2021) Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
05/06/2025 16:34
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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05/06/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Não Concedida a Medida Liminar - 05/06/2025 13:40:06)
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05/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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05/06/2025 13:03
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 22:11
Despacho
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04/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 14:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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