TRF2 - 5006992-20.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 20:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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02/09/2025 20:56
Prejudicado o recurso
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14/07/2025 17:37
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50260919620254025101/RJ
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09/07/2025 19:08
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB26
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09/07/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006992-20.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARCELLY CRISTINA DE SOUZA DA SILVAADVOGADO(A): JEAN ALVIMAR DA SILVA GALDINO (OAB MG165527) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por M.
C.
D.
S.
D.
S. em face de decisão proferida pelo MM Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro (processo 5026091-96.2025.4.02.5101/RJ, evento 19, DESPADEC1), que indeferiu, por enquanto, a liminar requerida, tendo em vista que "somente após a manifestação da autoridade coatora será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional." A parte recorrente (evento 1, INIC1) afirma que requereu a concessão do auxílio por incapacidade temporária (NB 717.138.045-0) junto ao INSS, porém quando da resposta a DCB foi fixada em 14/11/2024 e a resposta do pedido requerimento ocorreu em 15/03/2025, não possibilitando que o pedido de prorrogação fosse realizado por falha do INSS.
A agravante sustenta, ainda, que a decisão que indeferiu a liminar requerida fundamentou-se equivocadamente na necessidade de aguardar a manifestação da autoridade impetrada para verificar a existência de mora administrativa, ignorando que a questão central não se trata de mera demora burocrática, mas sim de um ato ilegal já consumado.
Tal ilegalidade atinge diretamente a dignidade da Agravante, que, embora comprovadamente incapacitada para o trabalho conforme documentação médica apresentada, permanece sem meios de subsistência.
Ao final, a parte agravante requer a concessão dos efeitos da tutela antecipada a fim de restabelecer, de imediato, o benefício de auxílio Doença de NB 717.138.045-0, bem como a concessão da gratuidade de justiça. É o breve relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, deve ser mantido o benefício da gratuidade de justiça, haja vista que, para a sua concessão, basta a simples afirmação do requerente de que não está em condições de suportar o pagamento das custas do processo, bem como dos honorários advocatícios, sem prejuízo da própria manutenção ou de sua família, o que consta dos autos.
Na atual sistemática processual civil, a interposição de recursos não impede a eficácia imediata da decisão, no entanto, diante da comprovação de risco de danos graves ou de difícil reparação, previu o legislador a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Confira-se, no ponto, o teor do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No caso do agravo de instrumento, além da possibilidade de concessão de efeito suspensivo para as hipóteses em que a decisão tenha conteúdo positivo, há também a possibilidade de concessão de tutela de urgência, nas hipóteses em que a decisão agravada tenha conteúdo negativo, isto é, quando a decisão "indefere, rejeita, não concede a tutela pretendida. É o que se extrai do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em se tratando de tutela de urgência, necessário se faz demonstrar os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e, ainda, a inexistência de risco de irreversibilidade da medida pretendida.
Trata-se de mandado de segurança objetivando o imediato restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 717.138.045-0 da impetrante, desde a cessação, com o pagamento dos dias de espera e a oportunidade de requerer a prorrogação do benefício.
Além disso, há pedido de realização de perícia médica que possa aferir a existência ou não da incapacidade desde a cessação do benefício 717.138.045-0.
A decisão agravada indeferiu a tutela com fundamento na ausência do requisito essencial previsto no art. 7º, III, da Lei 12.016/09, que exige o risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final do processo.
No caso concreto, o Juízo entendeu que tal risco não está presente, pois o pedido da impetrante poderá ser plenamente satisfeito no momento da sentença, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório.
Além disso, a decisão considerou que a manifestação da autoridade coatora é indispensável para verificar se há, de fato, mora administrativa a ser corrigida judicialmente.
Pelos documentos acostados no mandado de segurança originário, verifica-se que o requerimento administrativo, com DER em 31/10/2024, ocorreu com o fluxo inicial por atestado médico, constando laudos médicos emitidos em 2024; comunicado de decisão relativo ao benefício de auxílio-doença NB 649.614.177-4, com concessão entre 19/05/2024 a 30/10/2024, sem possibilidade de prorrogação, por ter sido concedido com base no §14 do art. 60 da Lei 8.213/91; DUT; sumário de alta hospitalar em 17/12/2024, com admissão 12/12/2024.
A comunicação da decisão do NB: 717.138.045-0, ocorreu em 24/03/2025, fixando o início do benefício em 31/10/2024 e a cessação em 14/11/2024, ressaltando que "O tempo total em benefício(s) por análise documental não poderá ultrapassar 180 dias." Inicialmente, cumpre consignar que o mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída (artigo 1º da Lei nº 12.016/2009).
O tempo concedido pelo INSS na NB: 717.138.045-0, com base no §1º do art. 4º da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20/07/2023, foi o que faltava para completar os 180 dias de duração, posto que no requerimento o benefício NB 649.614.177-4, já havia sido concedido sob a mesma fundamentação.
A concessão de antecipação da tutela para restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, registre-se, é medida excepcional, haja vista a necessária presença da verossimilhança das alegações mediante prova robusta da incapacidade e dos demais requisitos legais.
No caso, a decisão agravada se manteve estritamente vinculada à legalidade estrita e ao rito do mandado de segurança, considerando, de forma preliminar, a necessidade de manifestação da autoridade apontada como coatora para aferir eventual mora administrativa ou vício no procedimento de análise e concessão do benefício. Importa registrar que a atuação jurisdicional em sede de urgência deve ser guiada por cautela, notadamente quando há margem de dúvida quanto à extensão do direito pleiteado ou à dinâmica procedimental adotada pela Administração Pública, em especial diante de normas específicas que regem a concessão de benefícios por incapacidade com base em atestados médicos, cujas diretrizes e limites temporais se encontram disciplinados na legislação previdenciária e regulamentações infralegais, como a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023.
Assim, em linha com o entendimento do Juízo de origem e com os princípios da legalidade, segurança jurídica e razoabilidade, entendo que não se encontram presentes os pressupostos legais indispensáveis à concessão da tutela de urgência neste momento, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Frisa-se que tal indeferimento não implica qualquer juízo antecipado sobre o mérito do mandado de segurança, tampouco sobre a existência ou não de ilegalidade no ato administrativo impugnado, matéria que será oportunamente apreciada à luz das informações prestadas pela autoridade coatora e demais elementos que venham a integrar os autos, com observância plena ao contraditório e à ampla defesa.
Em face do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela pretendida. Mantenho, contudo, a concessão da gratuidade de justiça à parte agravante, nos termos já fundamentados.
Comunique-se o teor da presente decisão ao MM Juízo prolator da decisão agravada. À parte agravada de acordo com o art. 1019, II do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal. -
05/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 11:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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05/06/2025 11:35
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 10:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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