TRF2 - 5004557-85.2024.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:16
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJMAC01
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04/09/2025 12:16
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004557-85.2024.4.02.5116/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAPELADO: E.
S.
DUTRA LANCHONETE E CONFEITARIA (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL DE PAULA FERREIRA (OAB RJ230565) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PRESCRIÇÃO PROTESTO QUE NÃO RESTABELECEU O CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXTINTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação interposta em face da sentença em que o Juízo de origem julgou procedente o pedido de reconhecimento da prescrição das dívidas objeto do processo administrativo n° 14534 722258/2019-65, determinando o cancelamento integral dos débitos, por entender pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 174 do CTN.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se ocorreu ou não a prescrição dos créditos tributários objeto do processo administrativo n° 14534 722258/2019-65, na forma do art. 174 do CTN. A Apelante sustenta que realizou o protesto do título, o que teria interrompido o prazo prescricional III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 174, caput, do CTN a pretensão para a Fazenda Pública cobrar os seus créditos prescreve em 5 (cinco) anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário.
A prescrição é interrompida nas hipóteses previstas no parágrafo único do dispositivo. 4.
Uma vez transcorrido o prazo prescricional sem a ocorrência de uma das causas previstas no dispositivo, o crédito tributário é extinto, na forma do art. 156, V, do CTN, e não pode ser restabelecido. 5.
Nesta ação, a ora Apelada objetiva a anulação de crédito relativo a contribuição previdenciária patronal prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/1991 do período de dezembro de 2014 até dezembro de 2015.
Da análise do processo administrativo, observa-se que o correspondente auto de infração foi lavrado em 10/12/2019, com intimação da Apelada em 16/12/2019, data em que o crédito tributário foi constituído. 6.
Como não há qualquer notícia sobre o ajuizamento de ação para a cobrança dos débitos e o protesto das CDAs somente foi realizado em 30/12/2024, não há como se afastar a prescrição e a consequente extinção do crédito tributário. 7.
No mesmo sentido: TRF2, 3ª Turma, Agravo de Instrumento nº 5005931-37.2019.4.02.0000/RJ, relator Desembargador Federal Marcus Abraham, j. 29/10/2019; TRF2, 3ª Turma, Apelação Cível nº 0000837-19.2005.4.02.5002/ES, relator Desembargador Federal Paulo Leite, j. 07/03/2023. 8.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11º, do CPC.
IV.
Dispositivo: 9.
Apelação desprovida.
Honorários majorados.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
08/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 09:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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08/08/2025 09:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 13:39
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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14/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 26ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 04 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 29 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5004557-85.2024.4.02.5116/RJ (Pauta: 189) RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: E.
S.
DUTRA LANCHONETE E CONFEITARIA (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL DE PAULA FERREIRA (OAB RJ230565) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
11/07/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2025
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11/07/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/07/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 189
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11/07/2025 17:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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30/06/2025 12:53
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB08
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30/06/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/06/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/06/2025 16:57
Juntada de Certidão
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24/06/2025 12:27
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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23/06/2025 17:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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