TRF2 - 5002413-53.2024.4.02.5112
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 22:53
Decisão interlocutória
-
15/09/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 14:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJITP01
-
15/09/2025 14:01
Transitado em Julgado - Data: 15/09/2025
-
13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002413-53.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: RENATA BOLELLI DE REZENDE (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA MONTEIRO REIMAO (OAB RJ138206) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de incidente de uniformização nacional, interposto pela parte autora, versando sobre a possibilidade de o militar, promovido no período de até um ano após fazer jus ao auxílio-fardamento, ter direito ou não somente à diferença entre o valor do auxílio referente ao novo posto ou graduação e o efetivamente recebido, nos termos do art. 61 do Decreto nº 4.307/2002. 2.
A decisão recorrida restou assim ementada: DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR.
RECURSO INOMINADO.
AUXÍLIO-FARDAMENTO.
MILITAR PROMOVIDO.
VALOR PAGO A MENOR.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DA PROMOÇÃO.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
RECURSO DESPROVIDO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUXÍLIO-FARDAMENTO.
POSTO DE SEGUNDO-TENENTE.
PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS. 3.
Em suas razões recursais, alega o recorrente que a decisão encontra-se em divergência com o entendimento firmado em decisões de turmas do Superior Tribunal de Justiça e de Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 4.
Com relação ao paradigma da 3ª Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, verifica-se que não houve a juntada da cópia do referido julgado. 5.
Sabe-se que a petição do incidente deveria obrigatoriamente ser instruída com cópia do julgado no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões (Questão de Ordem nº 3 da TNU) conforme o Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização, o que não foi feito, já que a referida decisão não consta nos anexos.
Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: V – não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: b) não juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização; 6.
Em continuidade, com relação as decisões de turmas do Superior Tribunal de Justiça, estas não servem para a finalidade pretendida, uma vez que são decisão de turma que não se amoldam ao conceito de jurisprudência dominante, nos termos da Questão de Ordem Nº 5 da Turma Nacional de Uniformização, publicada em 27/09/2023, de forma a demonstrar a divergência de matéria de direito para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. (https://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/detalhar_questao_ordem.php?seq_questao_ordem=5) 7.
Dessa forma, os acórdãos apresentados pelo autor como paradigmas não são válidos para comprovar divergência apta a ensejar o incidente de uniformização. 8.
Desse modo, INADMITO o incidente nacional de uniformização de jurisprudência interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. 9. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se. -
12/08/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/08/2025 19:16
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
08/08/2025 17:20
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
28/07/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
28/07/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
22/07/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/07/2025 13:39
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
16/07/2025 10:59
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G03 -> RJRIOGABGES
-
16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
11/07/2025 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
17/06/2025 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002413-53.2024.4.02.5112/RJ RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINSRECORRENTE: RENATA BOLELLI DE REZENDE (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA MONTEIRO REIMAO (OAB RJ138206) DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUXÍLIO-FARDAMENTO.
POSTO DE SEGUNDO-TENENTE.
PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, ante a ausência de vício na decisão embargada e a flagrante pretensão reformadora da embargante.
Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
13/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 17:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/06/2025 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
11/06/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
11/06/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 132
-
09/06/2025 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002413-53.2024.4.02.5112/RJ RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINSRECORRENTE: RENATA BOLELLI DE REZENDE (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA MONTEIRO REIMAO (OAB RJ138206) DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR.
RECURSO INOMINADO.
AUXÍLIO-FARDAMENTO.
MILITAR PROMOVIDO.
VALOR PAGO A MENOR.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DA PROMOÇÃO.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas, ante a gratuidade deferida.
Honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
02/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/06/2025 19:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/05/2025 18:00
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
28/05/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
28/05/2025 15:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 170
-
22/05/2025 14:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
-
22/05/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
22/05/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
14/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
13/05/2025 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
29/04/2025 21:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
15/04/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/04/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/04/2025 18:40
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
15/04/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
19/03/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
19/03/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
14/03/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 20:13
Despacho
-
14/03/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
28/02/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
14/02/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/02/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/02/2025 08:54
Declarada decadência ou prescrição
-
30/09/2024 16:52
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
30/09/2024 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
24/09/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 23:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
09/09/2024 14:29
Juntada de Petição
-
03/09/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 16:11
Despacho
-
03/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
28/08/2024 19:05
Juntada de Petição
-
12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
05/08/2024 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
05/08/2024 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
02/08/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 20:39
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 14:33
Juntada de Petição
-
02/08/2024 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2024 23:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
18/06/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
18/06/2024 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
17/06/2024 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/06/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 15:35
Despacho
-
14/06/2024 07:11
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013434-34.2025.4.02.5001
Vanessa Martins de Souza Cardeal Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5025860-69.2025.4.02.5101
Savio Machado de Castro
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Juliana Almenara Andaku
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001173-22.2025.4.02.5006
Luzia Rosa de Mattos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002128-85.2023.4.02.5115
Ricardo Jose Maier
Astrazeneca do Brasil LTDA.
Advogado: Tiago Cardoso Vaitekunas Zapater
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/07/2023 00:45
Processo nº 5009070-19.2025.4.02.5001
Ministerio Publico Federal
Tatiana Henriques Rodrigues
Advogado: Julio de Castilhos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00