TRF2 - 5008152-80.2024.4.02.5120
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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12/09/2025 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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04/09/2025 19:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/09/2025 19:58
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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12/08/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008152-80.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: JACKSON VICENTE DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, razão pela qual foi determinada a sua inclusão na base de cálculo do 1/3 de férias. 2.
O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias.
Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória. Logo, conclui-se que, para a TNU, o auxílio-alimentação também não integra a base de cálculo da gratificação natalina. 4.
No caso presente, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com base no art. 14, III, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 6. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. 7.
Publique-se.
Intime-se as partes. -
29/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:37
Negado seguimento a Recurso
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28/07/2025 16:21
Conclusos para decisão de admissibilidade
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28/07/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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28/07/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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18/07/2025 20:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/07/2025 20:41
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/07/2025 10:59
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G03 -> RJRIOGABGES
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16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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29/06/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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10/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008152-80.2024.4.02.5120/RJ RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINSRECORRENTE: JACKSON VICENTE DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
TEMA 364 DA TNU.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas.
Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
09/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 18:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 15:58
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/06/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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04/06/2025 16:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 196
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29/05/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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19/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:21
Determinada a intimação
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19/05/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 18:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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22/04/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/04/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/04/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/03/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/03/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/03/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 07:44
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/03/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/02/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/02/2025 09:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/02/2025 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 16:22
Determinada a citação
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13/02/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/12/2024 05:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 05:56
Decisão interlocutória
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11/12/2024 20:50
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 09:46
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO21F)
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05/12/2024 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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