TRF2 - 5002393-98.2024.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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18/08/2025 17:36
Juntada de Certidão
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17/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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05/06/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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27/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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17/05/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002393-98.2024.4.02.5003/ES AUTOR: AELSON DE SOUZA SANTOSADVOGADO(A): RONDINELI DA SILVA (OAB ES016075)ADVOGADO(A): CARLOS PINTO CORREIA (OAB ES018241) DESPACHO/DECISÃO Determino realização de perícia médica e nomeio perito do Juízo o(a) Dr.
Renato Castelo Branco, CRM-RJ 5294285-5.
Arbitro os honorários periciais em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), tendo em vista que o profissional reside ou tem seus estabelecimentos profissionais em localidades situadas numa distância superior a 350 (trezentos e cinquenta) quilômetros de distância da sede desta unidade.
A perícia será realizada no dia 21/08/2025, às 14 horas, na sede desta Vara Federal (endereço: Rua Coronel Constantino Cunha, nº 1.334, Bairro Fátima, São Mateus/ES).
Quanto à realização da perícia, ficam as partes e o(a) perito(a) nomeado(a) desde já expressamente advertidos de que: i) será adotado para a instrução do processo, com observância à Recomendação Conjunta nº 1, de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça, Advogado-geral da União e Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social, o laudo eletrônico (já contendo quesitação padrão) disponível no sistema e-Proc, funcionalidade cujas orientações a serem observadas pelo expert e pelos procuradores ou advogados que atuarem na demanda estão disponíveis respectivamente por intermédios dos links https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/perícias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-peritos e https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-advogados. ii) as partes deverão, necessariamente, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação deste despacho, inserir eventuais quesitos diretamente no sistema e-Proc por intermédio do painel AÇÕES > QUESITOS DA PARTE, sob pena de desconsideração de indagações formuladas de maneira diferente, tendo em vista que a formulação aqui determinada implica automática inserção da respectiva quesitação ao laudo eletrônico, devendo ainda, no mesmo prazo, exercer a faculdade de indicar assistente técnico (art. 465, § 1º do CPC), sendo de sua responsabilidade a comunicação dos atos processuais ao mesmo. iii) com observância ao teor da Recomendação nº 20/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que entre outras diretrizes tem por objeto a conjugação de esforços para a racionalização de fluxos e a prestação jurisdicional mais célere em matéria de seguridade social, as partes devem se atentar à completa quesitação já contida no laudo eletrônico, limitando-se assim a apresentar quesitos que sejam inéditos e pertinentes à solução da lide; iv) o(a) perito(a) deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da perícia, ficando autorizado(a) a não apresentar respostas para quesitos formulados pelas partes que se verifiquem repetitivos, já englobados no contexto da quesitação padrão do laudo eletrônico. v) a parte autora deverá comparecer pontualmente para a perícia portando documento de identificação com foto e todos os exames e laudos médicos que reputar importantes. vi) caso a parte autora não compareça para a perícia na data agendada, fica desde logo intimada a apresentar justificativa para sua ausência no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data marcada. vii) embora o art. 29º da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal condicione o pagamento de honorários periciais ao final da instrução, este Juízo vem encontrando sérias dificuldades na condução das perícias médicas e, entre as razões, figura a delonga no pagamento dos honorários, sendo certo, ainda, que os peritos que atuam ou atuaram perante este Juízo nunca se furtaram a prestar esclarecimentos quando necessário, razões pelas quais afasto in casu a aplicação do referido dispositivo.
O(a) perito(a) deverá se atentar para o fato de que: 1. Caso a parte autora tenha formulado na petição inicial, além de pedido de benefício por incapacidade, requerimento específico de ACRÉSCIMO DE 25% ao valor da renda mensal, com base no art. 45 da Lei nº 8.213/91, deverá responder ainda ao seguinte quesito do juízo: Em razão dos acometimentos decorrentes da lesão e/ou enfermidade que ensejou a concessão do benefício por incapacidade, a parte autora necessita em seu dia-a-dia da assistência permanente de outra pessoa (exemplificativamente, conforme o Anexo I do Decreto nº 3.048/99: 1 - Cegueira total; 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; 8 - Doença que exija permanência contínua no leito; 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária)? 2. Caso a parte autora tenha requerido na inicial, além de benefício por incapacidade, a concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE, com base nos arts. 86 e seguintes da Lei nº 8.213/91, deverá responder também aos seguintes quesitos do juízo: 2.1.
O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 2.2 Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 2.3.
O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 2.4.
Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 2.5.
Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 2.6.
A mobilidade das articulações está preservada? 2.7.
A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? 2.8.
Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: 1) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; 2) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; 3) inválido para o exercício de qualquer atividade? Apresentado o laudo, expeça-se oficio à Direção do Foro para o pagamento dos honorários e intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias, cabendo ao INSS a apresentação de eventual proposta de acordo, diante da qual deverá se manifestar a parte autora.
Havendo interesse de incapaz, intime-se também o MPF para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se. -
15/05/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 17:37
Determinada a intimação
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15/05/2025 16:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: AELSON DE SOUZA SANTOS <br/> Data: 21/08/2025 às 14:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES -
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15/05/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 16:28
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ABIDIAS WAN DE REY DE BARROS - EXCLUÍDA
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19/03/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/02/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 10:05
Determinada a intimação
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24/02/2025 19:37
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 18:13
Juntada de Petição
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23/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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09/01/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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10/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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06/12/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 18:38
Determinada a intimação
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04/12/2024 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 15:31
Juntada de Petição
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06/11/2024 17:27
Juntada de Petição
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22/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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21/10/2024 18:37
Juntada de Petição
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21/10/2024 18:36
Juntada de Petição
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12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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01/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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25/09/2024 15:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: AELSON DE SOUZA SANTOS <br/> Data: 07/11/2024 às 16:40. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES -
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21/09/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2024 16:18
Determinada a intimação
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18/09/2024 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 06:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/08/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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11/07/2024 17:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2024 17:41
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2024 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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