TRF2 - 5001203-21.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 11:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 12:41
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009053-48.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 19
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21/08/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 12:55
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50090534820254020000/TRF2
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12/08/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2025 14:04
Juntado(a)
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24/07/2025 22:53
Juntada de Petição
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08/07/2025 11:47
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50090534820254020000/TRF2
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06/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 15:19
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50090534820254020000/TRF2
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02/07/2025 16:48
Juntada de Petição
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27/06/2025 01:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 18:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 18:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 18:42
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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26/06/2025 17:07
Decisão interlocutória
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26/06/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 15:59
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 15:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5001203-21.2025.4.02.5115/RJ REQUERENTE: VITORIA ANTONIA PAULINO RAMALHOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO VITORIA ANTONIA PAULINO RAMALHO propõe a presente ação pelo procedimento comum em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE objetivando, liminarmente, a sua convocação para participação do Teste de Aptidão Física do Concurso Público para Provimento de Vagas para o Cargo de Inspetor de Polícia Penal - Edital nº 02/2024.
Sustenta que a questão 52 exigia do candidato conhecimento sobre a Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), que não estava prevista expressamente no conteúdo programático do edital. É o relatório.
A tutela de urgência é medida excepcional, uma vez que é realizada mediante cognição sumária, devendo o juiz aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a aos casos em que se constate a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse diapasão, é necessário que a pretensão esteja lastreada em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações, ostentando, por isso, a probabilidade da existência do direito cuja tutela se pleiteia.
Inicialmente registro que o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 23/04/2015, no RE 632.853, em regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Os critérios adotados pela banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário". A respectiva ementa foi assim redigida: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Dje 29/06/2015).
Com efeito, é vedado do Poder Judiciário reavaliar os critérios de elaboração, correção e atribuição de notas em provas de concurso público, limitando-se a atividade jurisdicional ao exame de legalidade do procedimento administrativo e a observância das regras do edital do certame.
O STJ tem se manifestado no sentido de que a exigibilidade de determinado conteúdo em prova aplicada em concurso público dispensa a necessidade de previsão específica no conteúdo programático, bastando ao menos a indicação da área de conhecimento em que esteja inserido. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no RMS: 62689 RS 2020/0005376-6, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Data DJe 25.10.2021; STJ, 2ª Turma, RMS: 58371 RS 2018/0201113-7, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.9.2018STJ, 2ª Turma, AgInt no RMS: 66574 GO 2021/0157643-8, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 4.11.2021.
Neste sentido, em que pesem os argumentos oferecidos pelo autor, entendo ser necessária a incidência do contraditório, mediante a manifestação da banca examinadora, antes de fornecer qualquer juízo de legalidade da questão impugnada, mais apropriado em momento processual posterior. Há que se ressaltar que a anulação de questões em processos de natureza individual deve ser absolutamente excepcional, pois o acolhimento da pretensão da parte autora violaria a isonomia, na medida em que o postulante seria beneficiado com a mudança de critério de correção de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação.
Deve-se reconhecer, contudo, a manifesta possibilidade de ocorrência do perecimento do direito pleiteado, considerando a disponibilização de novas datas para a realização do Teste de Aptidão Física, no mês de junho/2025, conforme consta do processo nº 5001349-71.2025.4.02.5112 (Evento 7, ANEXO3), de modo que se demonstra medida razoável à tutela da utilidade e eficiência processual a garantia de participação do autor nas demais etapas do certame, ainda que na qualidade de sub judice.
Diante do exposto, DEFIRO o provimento de urgência para determinar a participação da autora na reaplicação do teste de aptidão física em um dos dias a ser disponibilizado no mês de junho de 2025, nos termos da informação constante do processo nº 5001349-71.2025.4.02.5112, (Evento 7, ANEXO3) sendo averbada a sua participação sub judice), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Intimem-se e oficie-se com urgência.
Intime-se a requerente para que junte aos autos declaração de hipossuficiência tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça.
Deixo de designar audiência de conciliação, dada a natureza da matéria discutida e a improbabilidade de acordo.
Intime-se o autor para emenda à petição inicial, oportunidade em que deverá explicitar o pedido principal, bem como juntar o Anexo II do Edital Nº 2/2024 do Concurso Público para Provimento de Vagas para o Cargo de Inspetor de Polícia Penal, onde está disposto o conteúdo programático do certame, e eventual resposta a recursos administrativos pela banca examinadora.
Após, cite-se a ré para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada contestação envolvendo as matérias dos arts. 350/351 do CPC ou acompanhada de documentos, intime-se a autora para apresentar réplica.
Cumprido, venham conclusos para sentença, considerando que o julgamento da causa não depende de dilação probatória.
P.I. -
29/05/2025 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 13:29
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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29/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 11:39
Concedida em parte a Tutela Provisória
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28/05/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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