TRF2 - 5054871-46.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 22:24
Juntada de Petição
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 15:20
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054871-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS ANDRE JESUS SANTOSADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO I - Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a documentação acostada aso autos no evento 1, CTPS7 e ANEXO10.
II - Intime-se a parte autora para juntar documento de identificação com foto, considerando que o documento apresentado no evento 1, RG3, está com prazo de validade vencido.
III - No que se refere ao mérito, trata-se de ação ajuizada por CARLOS ANDRE JESUS SANTOS em face da UFF - UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e ESTADO DO RIO DE JANEIRO objetivando a concessão de tutela de urgência a suspensão de diversas questões da prova objetiva de concurso público. O autor alega que se inscreveu para o certame promovido pelo Estado do Rio de Janeiro para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, cuja banca elaboradora do certame é a UFF.
Alega que diversas questões, de nº 52, 22, 65, 80, 34, 4, 11, 56, 10, 14, 28, 53, 27, 32, 40, 58, 1, 2, 3, 7, 9, 12, 16, 17, 20 e 21 teriam extrapolado o conteúdo programático previsto no edital.
Para a concessão da tutela de urgência deve ser observada a presença concomitante dos requisitos estabelecidos no artigo 300, do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (gn) Em sede de concurso público vigora o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
O edital do concurso é o instrumento apto a dispor sobre sua regulamentação, propiciando a todos os candidatos igualdade de condições, às quais se submetem voluntariamente.
Por isso, é reconhecido como a “lei interna” do certame, que vincula tanto os candidatos, quanto a Administração.
A publicação do edital torna explícitas as regras que nortearão o processo seletivo.
Ao se inscreverem, os candidatos aceitam as condições estabelecidas, as quais devem ser aplicadas a todos indistintamente.
Desta maneira, cabe ao administrador adotar condutas lineares e imparciais, seguindo as regras pré-definidas.
No caso dos autos, o inconformismo do autor reside em alegada ilegalidade referente a diversas questões, as quais indica tenham extrapolado o conteúdo do edital. A matéria está pacificada pelo E.
STF.
Vejamos a tese fixada no Tema 485: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Com efeito, ainda que se admita a possibilidade de controle jurisdicional de questões de concurso público, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 485 – RE 632.853), esse controle não se confunde com a análise de mérito da formulação da questão, sendo restrito às hipóteses de ilegalidade flagrante, teratologia ou violação manifesta ao edital, o que não se verifica, de plano, na hipótese em análise.
Considerando o julgamento realizado pelo STF, o controle jurisdicional de concursos público ficou bastante reduzido, ainda que na fundamentação mencione-se a possibilidade de controle em casos de ilegalidade e inconstitucionalidade.
Mas, em decisões posteriores, alguns parâmetros foram explicitados, como no Recurso Extraordinário 1.114.365- PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, j.25.04.2018, reafirmando-se que, no controle de legalidade, é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do concurso público para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios utilizados para a sua correção.
Ainda, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE IMISCUIRSE EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO.
I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Desembargador Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de delegações de tabelionatos e de registros do Estado de Minas Gerais, objetivando a concessão dos pontos de titulação pela comprovação do exercício da advocacia ou pelo exercício de delegação notarial e de registro na condição de bacharel em direito.
No Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a segurança foi denegada II - De acordo com pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao poder Judiciário imiscuir-se em questões atinentes ao melhor padrão de correção de prova de concurso público ou, ainda, aferir se os critérios exigidos pela banca examinadora atendem mais propriamente às necessidades do cargo público pleiteado.
Nesse sentido: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dada pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame." RE 632.853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes.
III - No caso dos autos não configura qualquer ilegalidade no exercício da discricionariedade da banca examinadora do concurso, razão pela qual nada a prover.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados in verbis: RMS 58.371/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018; RMS 58.373/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 12/12/2018.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 57.018/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) Saliento que o Superior Tribunal de Justiça se posiciona no mesmo sentido de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora (AgInt no AREsp 1099565/DF, STJ, PRIMEIRA TURMA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021).
Ressalte-se que a mera divergência interpretativa quanto ao grau de especificidade exigível para o conteúdo programático não é, por si só, suficiente para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo, sobretudo na ausência de comprovação inequívoca de que os conteúdos cobrados estavam completamente dissociados do previsto no edital.
Nesse contexto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA (art. 303, CPC).
Citem-se os réus, devendo, ainda, especificar suas provas.
Ofertadas as contestações, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, em 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando-lhes a pertinência.
Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada com o pedido de provas, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem conclusos para decisão. P.
I. -
09/06/2025 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/06/2025 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 13:03
Não Concedida a tutela provisória
-
05/06/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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