TRF2 - 5001994-45.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
04/09/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
14/08/2025 17:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50113312220254020000/TRF2
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14/08/2025 12:10
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50113312220254020000/TRF2
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14/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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13/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001994-45.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: MARIA DE LOURDES DE VASCONCELLOS MOROUCOADVOGADO(A): Fabricio fontana (OAB PR033955) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum ajuizada por MARIA DE LOURDES DE VASCONCELLOS MOROUCO em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando ser beneficiária do título executivo judicial transitado em julgado, proferido nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, na qual foi julgado procedente o pedido para condenar os réus a incorporarem o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores ativos, inativos e pensionistas não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas a partir de janeiro de 1993, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis n. 8.622/93 e 8.627/93.
Gratuidade de Justiça deferida no evento 8, DESPADEC1.
Impugnação do INSS nos evento 17, IMPUGNACAO1 e evento 52, PET1.
A parte autora apresentou petição na qual rechaça as alegações apresentadas na contestação e reitera o pedido formulado na petição inicial (evento 22, PET1 e evento 46, PET1). É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Da Gratuidade de Justiça Inicialmente, rechaço a impugnação à gratuidade de justiça trazida pela ré em sua impugnação, tendo em vista o fato de que as fichas financeiras , assim como os comprovantes de gastos (evento 6, PET1) apresentados pela demandante comprovam a sua hipossuficiência financeira.
Limites subjetivos da decisão transitada em julgado na ação coletiva Segundo a ré, o acórdão transitado em julgado na ação civil pública - ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 (3ª Vara Federal de Campo Grande - MS), ajuizada pelo Ministério Público Federal - MPF, beneficia exclusivamente os servidores públicos federais lotados no Estado de Mato Grosso do Sul.
Todavia, no julgamento, como repercussão geral, do recurso extraordinário nº 1.101.937/SP (tema 1.075), o Supremo Tribunal Federal - STF reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n° 7.347/1985 com a redação conferida pela n° Lei 9.494/1997, sem qualquer modulação de efeitos temporais.
Tal reconhecimento, portanto, afastou a possibilidade de o dispositivo declarado inconstitucional restringir, aos limites da competência territorial do órgão judicial prolator, a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas de âmbito nacional.
Ora, não há dúvida de que a ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 - proposta pelo MPF com a inequívoca finalidade de obter a mais abrangente reparação dos prejuízos causados aos servidores federais em decorrência da não aplicação do índice de 28,86% - tem objeto de caráter nacional.
Consequentemente, não há sentido em se afirmar que os efeitos da coisa julgada da referida ação alcançam tão somente os servidores civis do Poder Executivo Federal lotados na unidade da Federação onde se situa o juízo que proferiu a sentença.
Em suma, a decisão em análise produz efeitos em todo o território nacional e, potencialmente, tem o condão de beneficiar qualquer servidor público federal, inclusive aposentados e pensionistas.
O acórdão abaixo referenda a tese esposada: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
INTEGRADOS.
IMPUGNAÇÃO EXECUTIVA.
DESACOLHIDA.
RECONHECIDA A EXECUÇÃO DA PARTE EXEQUENTE CONFORME O SEUS CRÉDITOS APURADOS.
ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM.
MANTIDO.
DECISÃO NÃO RESTA TERATOLÓGICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO FEDERAL, alvejando decisão de primeiro grau que, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, integrada pelo decisum que conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Ente Federal, dando-lhes provimento “apenas para, nos termos da fundamentação, esclarecer as razões pelas quais a eficácia da coisa julgada coletiva formada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 acerca dos danos de âmbito nacional relativos ao reajuste de 28,86% não compreendeu apenas os prejuízos sofridos pelos servidores da União que se encontravam domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul”, tendo sido desacolhida a impugnação executiva, reconhecendo, por conseguinte, que “Ismael ALves de Souza tem o direito de executar o crédito apurado nos seus cálculos de liquidação, qual seja, o crédito de R$ 272.679,16 (o qual se encontra atualizado apenas até maio/2023).”. 2.
Inicialmente, frise-se que foram opostos embargos de declaração pela parte agravante em desfavor da decisão supracitada, tendo sido os mesmos conhecidos e providos “apenas para, nos termos da fundamentação, esclarecer as razões pelas quais a eficácia da coisa julgada coletiva formada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 acerca dos danos de âmbito nacional relativos ao reajuste de 28,86% não compreendeu apenas os prejuízos sofridos pelos servidores da União que se encontravam domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul”. 3.
Na espécie, o Juízo bem destacou que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP (Tema 1075), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985 com a redação alterada pela Lei 9.494/1997, sem que viesse a determinar qualquer modulação dos efeitos temporais da sua decisão, asseverando que “o STF afastou, portanto, a possibilidade jurídica de o dispositivo legal declarado inconstitucional vir a restringir, validamente, em algum momento, a eficácia das sentenças prolatadas em sede de ação civil pública de âmbito nacional aos limites da competência territorial do seu órgão prolator.”. 4.
Na linha dessa premissa, “diante da indubitável nulidade dos efeitos que pretensamente teriam sido produzidos pela inconstitucional redação do art. 16 da Lei 7.347/1985”, assentou que “a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 (ação de manifesto caráter nacional, na medida em que foi ajuizada com o claro objetivo de se buscar a mais ampla possível reparação dos danos ocasionados aos servidores civis do Poder Executivo Federal em decorrência da não aplicação do reajuste de 28,86%) certamente não fez coisa julgada erga omnes apenas dentro dos limites da competência territorial do seu órgão prolator, mas sim em todo o território nacional, de modo a alcançar, portanto, todos os servidores ´não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo.´”. 5.
Desse modo, infere-se do escorreito posicionamento do Julgador de primeira instância que “a sentença exarada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 constitui título executivo possuidor da aptidão necessária para ser utilmente aproveitado por todos os servidores e pensionistas aos quais genericamente se reportou em sua parte dispositiva”, tendo sido bem anotado que o julgamento da ação coletiva tem condão de “assegurar a todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como aos pensionistas, do quadro de pessoal da União Federal (Administração Direta e Indireta), com exceção aos que já mantêm idêntica demanda, a incorporação, aos seus vencimentos, com o pagamento das parcelas em atraso e de verbas reflexivas, do aumento de 28,86%, a partir de janeiro de 1993, concedido pela Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, aos militares”. 6.
Como bem concluiu o Juízo de primeiro grau, “não merece prosperar a alegação oposta pela União no sentido de que Ismael ALves de Souza não teria direito ao crédito cobrado na presente ação individual de cumprimento de sentença coletiva em razão do simples fato de ele não ter efetivamente ostentado a condição de servidor público federal “lotado no Estado do Mato Grosso do Sul entre 1993 e 2001”, isto é, não ter ocupado nesse período a posição de servidor federal lotado/domiciliado dentro dos limites da competência territorial do órgão prolator da sentença emitida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000.”.
Assim, conclui-se como escorreito posicionamento perfilhado na decisão recorrida, na medida em que “o exequente tem o direito de executar o crédito apurado nos seus cálculos de liquidação, qual seja, o crédito de R$ 272.679,16 (o qual se encontra atualizado apenas até maio/2023).”. 7.
Segundo entendimento desta Egrégia Corte Regional Federal, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento, situação que não ficou configurada, no caso demandado. 8.
Agravo de instrumento desprovido. É importante deixar claro que o fato de o acórdão transitado em julgado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 produzir efeitos além dos limites de Mato Grosso do Sul não significa que todos os servidores públicos federais civis da União e pensionistas, automaticamente, são beneficiários do título judicial.
Com efeito, a situação individual deve ser analisada casuisticamente, pois há diversas hipóteses - propositura de ação individual, adesão a acordo administrativo, obtenção de aumento por índice superior a 28,86%, etc. - em que o servidor ou pensionista não se beneficia do mencionado julgado.
Acordo Administrativo O STJ, em sede de julgamento do REsp: 1925176 PA 2020/0240150-7, firmou a seguinte tese: “"I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP nº 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à vigência dessa norma.
II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos do valor apurado, com as atualizações pertinentes" .9.
Recurso especial conhecido e improvido, nos termos da fundamentação.10.
Recurso julgado sob a sistemática do art . 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (STJ - REsp: 1925176 PA 2020/0240150-7, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 18/04/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/04/2024).
A ficha financeira anexada no evento 17, OFIC6, fls. 03, discrimina “transação judicial – 17/05/1999”.
Logo, a realização da transação deu-se em momento anterior à norma.
Assim, remetam-se os autos ao Contador Judicial para a verificação da soma exposta pela parte exequente e impugnada pela parte executada (eventos 1.6 e 17.1), devendo o montante ser apurado de acordo com o julgado exequendo, com base nas fichas financeiras juntadas aos autos, com o Manual de Cálculos na Justiça Federal e com o acima exposto (dedução dos valores recebidos administrativamente.).
Com o retorno, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se. -
12/08/2025 14:00
Remetidos os Autos - RJSPE01 -> RJSPESECONT
-
12/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 14:00
Decisão interlocutória
-
08/08/2025 10:06
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
07/08/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/08/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001994-45.2024.4.02.5108/RJRELATOR: THIAGO GONÇALVES DE LAMAREAUTOR: MARIA DE LOURDES DE VASCONCELLOS MOROUCOADVOGADO(A): Fabricio fontana (OAB PR033955)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 21/07/2025 - PETIÇÃO -
22/07/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
22/07/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
22/07/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
22/07/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
02/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:19
Determinada a intimação
-
02/07/2025 10:33
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
17/06/2025 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
06/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001994-45.2024.4.02.5108/RJRELATOR: THIAGO GONÇALVES DE LAMAREAUTOR: MARIA DE LOURDES DE VASCONCELLOS MOROUCOADVOGADO(A): Fabricio fontana (OAB PR033955)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 31/05/2025 - PETIÇÃO -
05/06/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
05/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
25/04/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 13:56
Convertido o Julgamento em Diligência
-
28/01/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/11/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 11:39
Determinada a intimação
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27/11/2024 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/10/2024 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/10/2024 22:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2024 18:20
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
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26/08/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 16:54
Determinada a citação
-
26/08/2024 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 16:05
Determinada a intimação
-
24/06/2024 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/05/2024 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 14:50
Determinada a intimação
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03/05/2024 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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