TRF2 - 5006471-14.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
05/09/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 08:38
Despacho
-
04/09/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
28/08/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
25/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
09/07/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006471-14.2024.4.02.5108/RJ REQUERENTE: ERINEU BENEVIDES FERNANDESADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144) DESPACHO/DECISÃO O sistema e-Proc acusou o óbito do autor.
Sendo assim, intimem-se os possíveis sucessores, por meio do advogado atuante nestes autos, para se habilitarem no processo, seguindo a regra contida no art. 112 da Lei 8.213/91, no prazo de 30 (trinta) dias, juntando procuração, cópia de identidade, CPF, documento que comprove a relação de sucessão, declaração de hipossuficiência econômica, se requerida, termo de renúncia expressa ao valor que exceder a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, na forma do art.3º da Lei n° 10259/2001, e certidão de óbito do autor, caso esta não conste nos autos.
Decorrido o prazo sem manifestação dos intimados ou sendo requerida habilitação que dependa de sentença, venham os autos conclusos para sentença de extinção (art. 51, V da Lei 9.099/95), ou, caso já proferida sentença, para baixa e arquivamento até ulterior manifestação.
Requerida habilitação que não necessite de sentença, dê-se vista ao INSS por dez dias, ficando a autarquia previdenciária desde logo alertada de que o prazo do dispositivo legal supramencionado não é peremptório.
Sem oposição, proceda as anotações devidas.
Após, voltem conclusos. -
07/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 18:48
Despacho
-
07/07/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
18/06/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
17/06/2025 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006471-14.2024.4.02.5108/RJ REQUERENTE: ERINEU BENEVIDES FERNANDESADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a sentença/acórdão transitou em julgado e que foi comprovado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para que apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados no prazo de 30 dias, aplicando juros e correção monetária nos termos da sentença/acórdão, ou, caso não tenha sido estabelecido o índice de correção na mencionada decisão judicial, nos termos da tabela do Conselho de Justiça Federal.
Nos cálculos, deverá o INSS limitar ao teto dos Juizados Especiais Federais apenas a quantia decorrente da soma das prestações vencidas até a data do ajuizamento da ação com as primeiras doze prestações posteriores à referida data.
Decorrido o prazo sem cumprimento desta ordem judicial, venham os autos conclusos para arbitramento de multa diária.
Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios no prazo de dez dias, caso ainda não tenha feito. Vale ressaltar que o destaque de honorários contratuais só será feito se a juntada ocorrer antes da expedição da requisição de pagamento, ficando autorizada a Secretaria a realizar o destaque desde que limitados os honorários a 30% sobre o valor devido a título de atrasados.
Apresentada corretamente a planilha de atrasados, e transcorrido o prazo para apresentação do contrato de honorários, expeça-se RPV ou precatório, conforme o(s) valor(es) a ser(em) requisitado(s), em favor da parte autora, e de seu patrono caso haja verba devida a este.
Se houve perícia nos autos, expeça-se RPV em favor da Seção Judiciária para o ressarcimento dos honorários pagos ao perito, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001, caso o INSS tenha sido vencido na causa.
Dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias, da(s) requisição(ões) expedida(s), devendo o autor informar no mesmo prazo, assinando de próprio punho a manifestação, se renuncia à quantia excedente a sessenta salários mínimos (teto para requisição de valores por RPV), caso o valor da requisição tenha ultrapassado esse limite, ciente de que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001, ante a vedação legal à renúncia tácita.
Havendo impugnação aos valores constantes na(s) requisição(ões), venham os autos conclusos.
Caso contrário, conclua(m)-se a(s) requisição(ões), enviando-a(s) ao TRF-2ª Região para processamento e pagamento.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se. -
02/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 13:22
Determinada a intimação
-
02/06/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 12:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
02/06/2025 12:22
Transitado em Julgado - Data: 02/06/2025
-
02/06/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
22/05/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
08/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/05/2025 16:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/03/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
20/02/2025 09:16
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
13/02/2025 22:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/02/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
12/02/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
05/02/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
05/02/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/02/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/02/2025 16:56
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2025 12:23
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
15/01/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
15/01/2025 22:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
07/01/2025 15:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
07/01/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/12/2024 13:45
Juntada de Petição
-
26/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
25/11/2024 11:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 9
-
25/11/2024 11:53
Juntada de Petição
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
13/11/2024 17:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
04/11/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 15:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ERINEU BENEVIDES FERNANDES <br/> Data: 17/12/2024 às 14:45. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: GUI
-
04/11/2024 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
04/11/2024 13:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/10/2024 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/10/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 16:26
Determinada a citação
-
30/10/2024 14:41
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004614-64.2023.4.02.5108
Esteves Moura da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/06/2023 16:01
Processo nº 5004536-24.2024.4.02.5112
Niraldo Cle Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/10/2024 11:23
Processo nº 5108064-15.2021.4.02.5101
Elson Ferreira de Aquino
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/10/2021 13:05
Processo nº 5014164-36.2025.4.02.5101
Stefany Clara Teles Lourenco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Carlos Costa Freitas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000572-62.2025.4.02.5120
Ramiro Jose da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anderson de Azevedo Coelho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/07/2025 10:21