TRF2 - 5000275-67.2025.4.02.5116
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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28/05/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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27/05/2025 14:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000275-67.2025.4.02.5116/RJ RECORRENTE: MARIA DOS ANJOS SILVA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735)RECORRIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (RÉU)ADVOGADO(A): SINARA PIM DE MENEZES (OAB SP140020) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela demandante [evento 21, RECLNO1] em face da sentença [evento 16, SENT1] que julgou improcedentes os pedidos formulados pela Autora, que objetivavam a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em caráter subsidiário, e a CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - COBAP ao pagamento de valor não inferior a R$21.823,84 (vinte e um mil oitocentos e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos) a título de indenização por danos morais, em razão de descontos realizados no benefício previdenciário da Autora sob a rubrica "Contribuição SINDICATO/COBAP", sem a devida autorização.
A demandante solicitava, ainda, que a associação a restituísse, em dobro, pelos valores descontados de forma indevida e que o negócio jurídico alegadamente celebrado fosse declarado inexistente, suspendendo os descontos futuros na folha de pagamento do benefício previdenciário.
A Turma Nacional de Uniformização - TNU, no PEDILEF nº 0517143-49.2019.4.05.8100, afetou para julgamento a matéria debatida nos presentes autos acerca da responsabilidade civil do INSS nos casos de descontos oriundos de contribuições associativas sem autorização do beneficiário.
Fixou-se a seguinte tese para julgamento: Tema 326: Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.
Há identidade fática e jurídica, in casu, e não se justifica já a esta altura o retorno do processo ao primeiro grau de jurisdição com os inconvenientes processuais (art. 2º da Lei nº 9.099/14995 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Tal o contexto, determino a suspensão do feito, mediante acompanhamento no Sistema Processual, para que tão logo haja a disponibilização do pronunciamento superior pertinente, retorne-me para o julgamento à vista da diretiva vindoura da TNU.
Intimem-se. -
26/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:48
Determinada a intimação
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26/05/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 14:47
Juntada de Petição
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21/05/2025 13:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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02/05/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/04/2025 20:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/04/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/04/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/04/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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21/03/2025 12:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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21/03/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 12:39
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 13:31
Juntada de Petição
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19/03/2025 12:09
Intimado em Secretaria
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19/03/2025 12:08
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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06/03/2025 14:07
Juntado(a)
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28/02/2025 12:53
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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19/02/2025 15:59
Determinada a citação
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19/02/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/01/2025 14:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/01/2025 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2025 14:16
Determinada a citação
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29/01/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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