TRF2 - 5051444-41.2025.4.02.5101
1ª instância - 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:49
Juntada de Petição
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18/07/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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08/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051444-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FABIO EDUARDO VICENTEADVOGADO(A): JOAO CARLOS GOMES MONTEIRO (OAB RJ230397)AUTOR: EDUARDA CASEMIRO VICENTEADVOGADO(A): JOAO CARLOS GOMES MONTEIRO (OAB RJ230397) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência no presente momento, por não vislumbrar a existência dos requisitos legais exigidos para a concessão de tal medida (art. 300 do CPC), tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, havendo clara necessidade de um exame mais detalhado da questão em tela, após a oitiva da parte contrária e a devida instrução probatória, para esclarecimentos quanto aos fatos noticiados.
CITE-SE o réu para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, solicitar o envio dos autos ao CEJUSC/RJ. Caso contrário, apresente no prazo resposta quanto ao mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01.
Apresentada resposta, intimem-se as Partes para que tenham vista do processado e requeiram o que de seu interesse, no prazo de 5 dias.
Os requerimentos de prova devem ser acompanhados da justificativa quanto a sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Nada requerido, venham conclusos para julgamento. -
29/05/2025 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:18
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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