TRF2 - 5000826-92.2025.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:45
Juntada de Petição
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/07/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000826-92.2025.4.02.5004/ESAUTOR: NILTON JOSÉ DOS SANTOSADVOGADO(A): LAYNA ARPINI RODRIGUES (OAB ES027215)SENTENÇAPelo exposto, HOMOLOGO o acordo em todos os seus termos.
Consoante o acordo proposto pelo réu e aceito em todos os termos pela parte autora, esta renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda.
Intime-se o Chefe do EADJ para que viabilize a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias. Torno líquida a homologação do acordo, nos termos da proposta apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sendo desnecessária nova intimação para cálculos.
Tendo em vista a homologação do acordo, cancelo a audiência anteriormente agendada.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, dê-se início à fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se. -
14/07/2025 18:28
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 17/09/2025 13:00. Refer. Evento 20
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14/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:48
Homologada a Transação
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10/07/2025 19:52
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 19:51
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/07/2025 21:00
Juntada de Petição
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09/07/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000826-92.2025.4.02.5004/ES AUTOR: NILTON JOSÉ DOS SANTOSADVOGADO(A): LAYNA ARPINI RODRIGUES (OAB ES027215) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por NILTON JOSÉ DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se pleiteia a concessão/o restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
I) À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, concedo a Gratuidade de Justiça (Código de Processo Civil - CPC, arts. 98/99).
II) Indefiro o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de que, com o avançar da instrução, a questão seja reexaminada.
Com efeito, neste limiar do processo, antes de ouvir a parte ré ou de produzir outras provas, não há elementos que permitam concluir pela presença dos seus requisitos autorizadores (CPC, arts. 300 e 311).
III)DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (Lei n. 9.099/1995, arts. 21 e 22) e de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (mesma Lei, arts. 27 a 29), a ocorrer neste Juízo, cujo endereço é "Avenida Hans Schmoger, n. 808, Bairro Nossa Senhora da Conceição, Linhares/ES (em frente ao CRAS Conceição)", no dia 17/09/2025, às 13h00min.
As partes poderão trazer, ao ato processual, até três testemunhas, as quais deverão comparecer independentemente de intimação deste Juízo.
Demais disso, a parte autora fica cientificada de que eventual ausência sem justificativa implicará a extinção do processo (Lei n. 9.099/1995, inciso I do art. 51).
Os depoentes (parte autora e eventuais testemunhas até o número de três) deverão comparecer PRESENCIALMENTE à Vara Federal de Linhares (Resolução n. 341 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, parágrafo único do art. 2º).
Demais participantes da audiência que não prestem depoimentos (advogados, defensores públicos, etc.) estão desde logo autorizados, caso queiram, a participar por meio da Plataforma Zoom. O link único para acesso à sala de audiências virtual é https://jfes-jus-br.zoom.us/my/varafederaldelinhares.
IV) Cite-se o réu, por meio do Núcleo de Conciliação - NUCCONC, para manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e/ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, e, conforme o art. 11 da Lei n. 10.259/2001, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, especialmente: (i) inteiro teor do processo administrativo e (ii) extrato atualizado do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
V) Sobreste-se, sem prejuízo do prazo para contestação, o curso deste processo até a data da audiência.
VI) Intimem-se. ADVERTÊNCIAS 1)A fim de viabializar eventuais propostas de acordos líquidos estipulados em 95% (noventa e cinco por cento) dos atrasados, pelo NUCCONC, as iniciais devem estar instruídas com prova documental robusta e formulário de autodeclaração de atividade rural exercida individualmente ou em regime de economia familiar (Lei n. 8.213/1991, arts. 38-B e 106).
Tais formulários podem ser obtidos em: Segurado especial rural: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/Anexo_I___Autodeclaracao_do_Segurado_Especial_Rural.pdf Segurado especial pescador: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/copy2_of_Anexo_II___Autodeclaracao_do_Segurado_Especial___Pescador.pdf Segurado especial seringueiro ou extrativista vegetal: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/Anexo_III___Autodeclaracao_do_Segurado_Especial___Seringueiro_ou_Extrativista_Vegetal.pdf Referidos formulários devem ser assinados pela parte autora, por seu procurador legalmente constituído e por seu representante legal, quando for o caso.
A PARTE AUTORA DISPÕE DO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS PARA PROMOVER A JUNTADA DA ALUDIDA DOCUMENTAÇÃO, CASO AINDA NÃO O TENHA FEITO. 2)Recomenda-se às partes e seus advogados que não acessem a Plataforma Zoom por meio de celulares, considerando as limitações e intercorrências prejudiciais ao bom andamento das audiências. -
19/05/2025 16:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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19/05/2025 16:15
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 17/09/2025 13:00
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19/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 15:16
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000826-92.2025.4.02.5004/ES AUTOR: NILTON JOSÉ DOS SANTOSADVOGADO(A): LAYNA ARPINI RODRIGUES (OAB ES027215) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação ajuizada por NILTON JOSÉ DOS SANTOS em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.1 Irregularidade formal do processo A petição inicial deve conter as informações previstas no art. 319 do CPC/2015, bem como vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320, do precitado diploma.
Examinando o que contido no processo, observo a existência de defeito(s) ou irregularidade(s) quanto ao(s) seguinte(s) elemento(s): Elemento defeituoso/irregular: instrumento do mandato conferido ao advogado (procuração) Defeito/irregularidade: documento não foi juntado aos autos.
Do exposto, determino que, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, a parte autora emende ou complete a exordial, sanando o(s) defeito(s) ou irregularidade(s) apontada(s) acima, ficando, desde logo, advertida de que, se não cumprir a diligência, a petição inicial será indeferida e, por efeito, o processo será extinto, sem resolução do mérito (CPC/2015, arts. 321, 330, e 485, inciso I).
Esgotado o prazo fixado para que a parte autora complete ou emende a petição inicial, com ou sem adoção das providências determinadas, voltem os autos conclusos.
Intime-se. 1.
BPC - Benefício de Prestação Continuada (Constituição, art. 203, V); CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho; CBO - Classificação Brasileira de Ocupações; CID – Classificação Internacional de Doenças; CNAE – Classificação Nacional de Atividade Econômica; CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais; DA – Data do Acidente; DCB – Data de Cessação do Benefício; DDB – Data de Despacho do Benefício; DER – Data de Entrada do Requerimento; DIB – Data de Início do Benefício; DID - Data de Início da Doença; DII (Data de Início da Incapacidade); DIP - Data de Início dos Pagamentos; GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social; GRPS – Guia de Recolhimento da Previdência Social; HISCRE - Histórico de Créditos (sistema da Previdência Social); INFBEN - Informações do Benefício (sistema da Previdência Social); INSS – Instituto Nacional do Seguro Social; JEF (Juizado Especial Federal); LBPS (Lei de Benefícios da Previdência Social) - Lei n. 8.213/91; LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social) - Lei n. 8.742/93; LCPS (Lei de Custeio da Previdência Social) - Lei n. 8.212/91; RGPS – Regime Geral de Previdência Social; PBC - Período Básico de Cálculos; PLENUS/SISBEN - Sistema de benefícios, mantido pela DATAPREV (Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social); RMI - Renda Mensal Inicial; RPV - Requisição de Pequeno Valor; SB - Salário-de- Benefício; SC - Salário-de-Contribuição; TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais).CPC/2015 = Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, em vigor desde 18 de março de 2016), aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal (JEF), nos termos do art. 1º da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1.046 do CPC/2015. -
15/05/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 18:11
Determinada a intimação
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15/05/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/03/2025 10:26
Juntada de Petição
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18/03/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 16:26
Determinada a intimação
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18/03/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 09:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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