TRF2 - 5000640-18.2025.4.02.5118
1ª instância - 5ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:09
Baixa Definitiva
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18/06/2025 09:50
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJDCA05
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18/06/2025 09:50
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000640-18.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE: ISABEL CRISTINA BARBOSA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
EXAME PERICIAL CONSTATOU EXISTÊNCIA DE ENFERMIDADES ORTOPÉDICAS.
PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS NÃO É PREJUDICADA PELAS DOENÇAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora (V), em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (evento 29, SENT1).
Alega que a sentença indeferiu seus pedidos iniciais com base no entendimento de que a autora não é deficiente. Aduz ter se equivocado o juízo a quo, pois interpretou a deficiência "de maneira restritiva" e em desacordo com os laudos médicos acostados aos autos pela autora e aspectos sociais da recorrente. Sustenta que a sentença seja anulada para que o perito seja intimado a complemementar o laudo, respondendo o quesito complementar formulado. Cita jurisprudência.
Requer, portanto, a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença com designação de nova perícia médica. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.
Do caso concreto A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 01/11/2024, o qual restou indeferido devido ao não atendimento ao critério de deficiência (evento 1, PROCADM6).
A sentença atacada julgou improcedente o pedido diante do não preenchimento do requisito da deficiência exigido pela norma. O recurso afirma que há o impedimento de longo prazo a caracterizar a deficiência. É o que passo a analisar. A fim de aferir o preenchimento do requisito subjetivo, foi designada perícia médica pelo(a) magistrado(a) de primeiro grau, ocasião em que o(a) perito(a), médico ortopedista, prestou, em síntese, os seguintes esclarecimentos (evento 19, LAUDPERI1): Idade: 56 Escolaridade: ensino fundamental incompleto Formação técnico-profissional: Não tem formação técnica Atividades laborais exercidas: empregada doméstica Histórico/anamnese: Autora, 56 anos, com queixa de em pés 2023.
Está em acompanhamento médico, tendo realizado tratamento com medicamentos para controle da dor.
Apresenta laudo de ultrassonografia de tornozelo direito, densitometria óssea Exame físico/do estado mental: Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.
Ao exame físico dos pés: dor e edema em tornozelo direito.
Diagnóstico médico/CID: Diagnóstico/CID da ETIOLOGIA CID: M722 - Fibromatose da fáscia plantar, M773 - Esporão do calcâneo 1.O (a) periciando (a) apresenta algum tipo de deficiência? Em caso positivo, especifique se a deficiência decorre de impedimento funcional de natureza física, auditiva, visual, mental ou múltipla.R: A autora é portadora de doença degenerativa nos pés (esporão), atualmente a doença está ativa e causa incapacidade, porém não são impedimentos de longo prazo.
A doença pode ser controlada com medicamentos e fisioterapia. 2.Em caso positivo, no quesito anterior, qual o prazo de duração de tal deficiência/ impedimento? É possível afirmar que possui prazo mínimo de 2 (dois) anos?R: Não existe deficiência.
A autora é portadora de doença degenerativa nos pés (esporão), atualmente a doença está ativa e causa incapacidade, porém não são impedimentos de longo prazo.
A doença pode ser controlada com medicamentos e fisioterapia.
Inicialmente, destaca-se que não há que se falar em anulação da sentença para designação de nova perícia. É de suma importância destacar que, o laudo do perito judicial se mostrou completo e atento a toda a situação da autora, sendo assertivo quanto à ausência de enfermidade que caracterize deficiência.
Dessa forma, reputo desnecessária a reabertura da instrução processual para realização de nova perícia O laudo encontra-se suficientemente fundamentado, sendo realizado exame físico e a análise concreta da documentação médica apresentada.
Em sentença, a magistrada entendeu não haver deficiência da parte autora. Corroboro tal entendimento.
Para a concessão do BPC, comumente denominado LOAS, faz-se necessária a comprovação de ser a parte demandante incapaz de prover a própria manutenção e de tê-la provida pela família.
São considerados inaptos a prover a própria mantença, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, os portadores de deficiência que estejam impedidos de exercer atividade laborativa e de viver de forma independente, ou, ainda, os idosos, estes considerados os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, haja vista o disposto no art. 34, caput, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03).
Sabe-se que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Destaca-se que foram analisados todos os documentos acostados, bem como as condições pessoais da parte autora; entretanto, estes não são suficientes para a concessão do benefícios assistencial.
Com efeito, a parte autora é portadora de doenças degenerativas nos pés, que são enfermidades de caráter cíclico, vale dizer, alternam períodos de crise de dor com longos períodos sem dor, mas as doenças não causam impedimentos de longo prazo, não havendo a presença de características que possam ser enquadradas no conceito de deficiência, nos termos do art. 20 da lei 8.742/93. Vale ressaltar que o benefício assistencial não é substitutivo do benefício de auxílio por incapacidade temporária para aqueles não segurados pela Previdência Social No mesmo sentido foi a perícia realizada no âmbito administrativo, que sequer reconheceu o indicador de impedimento de longo prazo (evento 1, PROCADM6 - fl. 29): Não se deve olvidar que, ainda que a análise das condições pessoais e sociais possam indicar alguma vulnerabilidade, elas não podem ser tomadas isoladamente de forma a afastar os demais requisitos necessários à concessão do benefício, em especial, o da impossibilidade de provimento da própria manutenção, na forma do art. 203, V da Constituição Federal e do art. 20, caput da Lei nº 8.742/93. O benefício pretendido é assistencial e se dirige a situações de risco social extremo.
Em outras palavras, tem caráter excepcional por não exigir que haja contribuição por parte do beneficiário.
Assim, requer a constatação de deficiência ou impedimento de longo prazo e não de dificuldade ou impossibilidade de realização de algumas atividades.
Ressalte-se também que o fato da parte autora necessitar de tratamento não deve ser confundido com a existência de efetiva deficiência que impeça o(a) demandante de conviver em sociedade.
Apenas a deficiência, nos moldes já destacados, é ensejadora do benefício.
Por fim, em que pese o fato de a parte autora questionar, em sede recursal, a higidez do laudo pericial tendo por base a divergência entre ele e os exames médicos acostados aos autos, devo salientar que a contradição que viciaria o laudo judicial como elemento de prova é aquela interna ao mesmo, não entre ele e outros elementos de prova.
Portanto, aplica-se ao caso o Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Portanto, diante do conjunto probatório do autos, constata-se o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial - LOAS, eis que não restou demonstrada a existência de deficiência.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo diante da gratuidade de justiça deferida. Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
19/05/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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19/05/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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15/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 15:21
Conhecido o recurso e não provido
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15/05/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 10:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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13/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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30/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/04/2025 20:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/04/2025 08:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/04/2025 17:47
Recebido o recurso de Apelação
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10/04/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/03/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/03/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 14:27
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/03/2025 14:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/03/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/03/2025 13:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/03/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/03/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/03/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 12:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 10
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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30/01/2025 14:15
Juntada de Petição
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28/01/2025 21:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/01/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/01/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 09:52
Juntada de Certidão
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28/01/2025 09:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ISABEL CRISTINA BARBOSA DA SILVA <br/> Data: 19/03/2025 às 12:15. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 2 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxia
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27/01/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 18:31
Não Concedida a tutela provisória
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27/01/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 13:21
Juntada de Certidão
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25/01/2025 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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