TRF2 - 5050979-32.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/09/2025 17:57
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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08/09/2025 17:57
Despacho
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08/09/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 16:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/09/2025 16:48
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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08/09/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050979-32.2025.4.02.5101/RJAUTOR: PRISCILA ALEXANDRE PORTOADVOGADO(A): TEREZINHA CELINA CANEDO ASSUMPCAO (OAB RJ149297)SENTENÇAAnte o exposto, homologo o acordo apresentado pelo INSS e aceito pela parte autora, para que produza seus efeitos. -
07/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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07/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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07/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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07/08/2025 15:49
Homologada a Transação
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07/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2025 22:51
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 12:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050979-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PRISCILA ALEXANDRE PORTOADVOGADO(A): TEREZINHA CELINA CANEDO ASSUMPCAO (OAB RJ149297) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação movida pelo rito dos juizados especiais por PIRSCILA ALEXANDRE PORTO, com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de cônjuge do instituidor e falecido Carlos Henrique Narde de Assis Neves, desde a data do óbito (10/01/2025), o qual foi indeferido administrativamente (NB 227.891.639-9, DER 26/01/2025), pelo motivo "falta de qualidade de dependente - companheiro(a)".
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
A concessão da tutela de urgência pressupõe o atendimento aos requisitos do art. 300, CPC.
Para o caso dos autos, embora se verifiquem elementos suficientes de ter havido, em certo momento, união estável entre a requerente e o falecido, à exemplo dos documentos de dois filhos em comum e da conversão judicial em casamento no ano de 2021, é igualmente verdade que tal foi expressamente analisado pela autarquia, mas desconsiderado porque ausente cópia da certidão de casamento atualizada. No mais, os documentos de residência comum são anteriores ao período de 24 meses antes do óbito, ocorrido já em 2025.
Desta sorte, necessária instrução do feito para tal, pelo que indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório.
Determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, complemente a prova material apresentada, juntando a certidão de casamento atualizada, se houver registro da conversão determinada, bem como de outros documentos com datas entre 01/2023 (dois anos antes do óbito) e 01/2025 (mês do óbito), tais como: comprovantes de residência do(a) falecido(a) e da parte autora datados de menos de dois anos antes do óbito;declaração de imposto de renda do(a) falecido(a), em que conste o nome da parte autora como dependente ou vice-versa;certidão de nascimento de filhos em comum;certidão de casamento religioso;comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional;ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo(a) falecido(a);contrato de união estável;fotos recentes do casal;apólice de seguro onde conste o(a) segurado(a) como instituidor(a) do seguro e a parte autora como seu(sua) beneficiário(a);declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do(a) falecido(a) e vice-versa;disposições testamentárias;declaração especial feita perante tabelião;prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;procuração ou fiança reciprocamente outorgada;registro em associação de qualquer natureza, onde conste a parte autora como dependente do(a) segurado(a);anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;escritura de compra e venda de imóvel pelo(a) segurado(a) em nome de dependente;cópia de perfis de redes sociais;quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável. Caso esses elementos já constem do processo, deverá a parte autora listar, de forma clara e específica, quais são os elementos que considera pertinentes para a comprovação material da união estável no período de 24 meses antes do óbito.
Cumprido, cite-se o INSS. -
28/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:11
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 11:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/05/2025 09:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/05/2025 04:15
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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26/05/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 20:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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