TRF2 - 5017755-06.2025.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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02/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:39
Determinada a intimação
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22/08/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 13:30
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRIO37
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23/07/2025 13:30
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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23/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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16/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5017755-06.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: VILMA AZEVEDO E SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURO FENTANES DOS SANTOS (OAB RJ161129) DESPACHO/DECISÃO À Secretaria Única: anote-se a alteração da representação processual de Ev. 34.
Uma vez que já houve a ciência do julgamento pela parte autora, com renúncia do prazo (Ev. 28), aguarde-se o trânsito em julgado e dê-se baixa, remetendo-se os autos ao JEF de origem. -
10/07/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 08:32
Despacho
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10/07/2025 08:11
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 18:38
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5017755-06.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: VILMA AZEVEDO E SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): SAMUEL SOUZA DO NASCIMENTO (OAB RJ217014)ADVOGADO(A): MAURICIO OLIVEIRA FRANCO (OAB RJ154244) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.1.
O autor ajuizou ação, em que pede a condenação do INSS a conceder e pagar aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo (DER em 27/01/2024). 1.2.
A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito (evento 6, SENT1): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade desde a DER em 27/11/2024 Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
Passo a decidir.
A análise do feito revela que o pedido formulado foi abarcado pelo objeto de ação ajuizada, sob o nº 5017775-94.2025.4.02.5101, em tramitação na 13a Vara Federal. Trata-se de hipóstese de continência cujo objeto da referida demanda é mais amplo, já que se pleiteia a concessão de aposentadoria por idade com DER em 20/08/2019 Sendo assim, a extinção feito a medida que se impõe, em atenção ao art. 57 do CPC1.
Por todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos artigos 57 e 485, inciso V, do CPC/2015; 51, §1o, da Lei n.º 9.099/95; e 1.o da Lei n.º 10.259/01; combinados. 1.3.
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram desprovidos: Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença (evento 6, SENT1), que julgou extinta sem resolução do mérito pretensão à aposentadoria por idade.
Aduz a embargante, em síntese (evento 10, EMBDECL1), que tratam-se de requerimentos distintos, ao que deve ser dado prosseguimento ao feito.
Passo a decidir.
Embargos tempestivos e interpostos na forma da legislação de regência.
Pelo que se vê das alegações da embargante, a intenção é rediscutir questão já apreciada.
Ocorre que os embargos de declaração têm por finalidade afastar da decisão qualquer omissão sobre ponto necessário para o julgamento da lide, sanar eventual obscuridade e/ou eliminar contradição entre a fundamentação e a conclusão, não possuindo, como regra, natureza de recurso com efeito modificativo.
Esse excepcional efeito, dito infringente, só terá lugar quando decorrer como consequência lógica e necessária da supressão de um daqueles vícios previstos no art. 1.022 e 1.023 do NCPC (omissão, contradição, obscuridade e erro), o que não ocorreu no caso concreto.
Como dito na sentença vergastada, a análise do feito revela que o pedido formulado nos presentes autos foi abarcado pelo objeto de ação ajuizada, sob o nº 5017775-94.2025.4.02.5101, em tramitação na 13a Vara Federal. Trata-se de hipóstese de continência cujo objeto da referida demanda é mais amplo, já que se pleiteia a concessão de aposentadoria por idade com DER em 20/08/2019, o que leva à extinção do feito.
No mesmo sentido, o julgado abaixo: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).” Assim, é de se negar provimento aos presentes embargos, com arrimo no posicionamento da Corte Especial do E.
STJ, como se verifica a seguir: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto. 2.
Deve-se registrar que o acórdão proferido na origem foi publicado na vigência do CPC/1973, razão pela qual os requisitos de admissibilidade do apelo nobre seguiram a sistemática processual correspondente, nos termos do Enunciado administrativo n. 2/STJ. 3.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.
No caso, a irresignação recursal não foi conhecida, tendo em vista os óbices constantes das Súmulas 5 e 211 do STJ, 280 e 284 do STF, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 4.
Não são cabíveis os embargos de declaração com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pela Corte. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1220663/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018).”.
Desta forma, inexistem defeitos a sanar, ficando, portanto, afastada qualquer possibilidade de efeito modificativo.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo integralmente a sentença embargada. 1.4.
Em recurso, o autor alega que a sentença deve ser reformada, porque os processos se referem a processos administrativos diversos. 2.1.
No presente processo, ajuizado em 24/02/2025 às 15:22h, o autor pede a condenação do INSS a conceder aposentadoria por idade desde a DER, em 27/11/2024.
Já no processo nº 5017775-94.2025.4.02.5101, ajuizado em 24/02/2025 às 15:46h, o autor pede a condenação do INSS a conceder aposentadoria por idade desde a DER, em 20/08/2019.
Os processos foram ajuizados com um intervalo de apenas 24 minutos.
O patrono da parte autora poderia ter ajuizado uma ação única com pedidos subsidiários, mas optou pelo ajuizamento de duas ações separadamente, o que causou certo tumulto processual. 2.2.
O pedido de concessão de benefício com DER em 20/08/2019 não abrange o pedido de benefício com DER em 27/11/2024, uma vez que o autor não pediu reafirmação da DER ou a concessão subsidiária do benefício na data do outro requerimento administrativo.
Por outro lado, os processos deveriam ser reunidos para julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes ou contraditórias. 3.
Decido DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR para reformar a sentença terminativa e determinar a reabertura de instrução.
Sem honorários, porque provido o recurso.
Intime-se o autor.
Notifique-se o Juízo da 13ª VF do Rio de Janeiro para ciência e para que adote as providências que entender cabíveis.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se ao Juízo de origem. 1.
CPC, Art. 57.
Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. -
05/06/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 13:55
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5017775-94.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 22
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05/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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05/06/2025 13:10
Conhecido o recurso e provido
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05/06/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 12:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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30/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/04/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/04/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2025 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 20:38
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/03/2025 00:00
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5017775-94.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 6
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10/03/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 14:52
Extinto o processo sem resolução de mérito por continência
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10/03/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 11:11
Despacho
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10/03/2025 11:00
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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