TRF2 - 5003414-46.2024.4.02.5121
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:48
Baixa Definitiva
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04/08/2025 10:38
Determinado o Arquivamento
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31/07/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 17:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRIO41
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30/07/2025 17:04
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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28/07/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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28/07/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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22/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003414-46.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: LINDOMAR GOMES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL DO CANTO SILVA DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CAPACIDADE ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica incapacidade e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial.
Nessa esteira o perito judicial indicou: Após minuciosa análise pericial do caso em tela, bem como aplicação da propedêutica médico-legal, da revisão da literatura atualizada pertinente considerada a legislação vigente, constatou-se o que se segue: • Através dos elementos apresentados, há plausabilidade para se admitir a presença de Insuficiência venosa crônica (CID I87.2). • Não existe incapacidade laborativa para a atividade habitual do Autor. • Data do Início da Doença: 20/06/2023, conforme ecodoppler de membros inferiores.
No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84destas Turmas Recursais.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
Impende ainda destacar que o perito judicial teve acesso aos documentos apresentados pelo autor e, ainda assim, não identificou sinais que justificassem incapacidade.
Nessa esteira, no caso em foco, os argumentos recursais não são suficientes para afastar a conclusão de que o segurado está apto à sua atividade laborativa e tampouco demonstrar a existência de incapacidade na data de cessação do benefício, ainda que pesadas as circunstâncias de cunho pessoal e social (como idade, grau de instrução e de desenvolvimento profissional, além da eventual dificuldade natural ao reingresso no mercado de trabalho).
Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e condeno o recorrente em honorários que fixo em R$ 1.200,00 (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Suspensa a exigibilidade eis que beneficiário da gratuidade de justiça; Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
18/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:47
Conhecido o recurso e não provido
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18/07/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 23:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/06/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/06/2025 18:33
Determinada a intimação
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05/06/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003414-46.2024.4.02.5121/RJAUTOR: LINDOMAR GOMES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RAFAEL DO CANTO SILVASENTENÇADiante do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS e mantenho, na íntegra, a sentença objeto destes. -
26/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 15:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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24/03/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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10/03/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 17:11
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 18:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/08/2024 17:42
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2024 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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19/07/2024 11:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/07/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/07/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/07/2024 13:06
Determinada a intimação
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11/07/2024 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2024 14:48
Juntada de Petição
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28/05/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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17/05/2024 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/05/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 17:41
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/05/2024 17:41
Determinada a citação
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17/05/2024 16:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LINDOMAR GOMES DE OLIVEIRA <br/> Data: 04/07/2024 às 07:50. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MICHELLE L
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17/05/2024 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2024 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/05/2024 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2024 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/05/2024 15:28
Determinada a intimação
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16/05/2024 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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