TRF2 - 5000684-41.2025.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000684-41.2025.4.02.9999/ES RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAPELANTE: VALDIVO ANTONIO DOS SANTOSADVOGADO(A): TADEU JOSE DE SA NASCIMENTO (OAB ES007850) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL Á PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral formulado em ação ordinária visando à concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, com fundamento na ausência de incapacidade para o trabalho e vida independente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor é considerado deficiente para obtenção do benefício assistencial requerido; (ii) definir se há necessidade de realização de nova perícia médica.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O benefício assistencial exige a presença cumulativa de dois requisitos: vulnerabilidade socioeconômica e impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, restrinja a participação social em igualdade de condições (LOAS, art. 20, §2º). 4.
A perícia médica judicial concluiu, de forma clara e fundamentada, pela inexistência de impedimentos funcionais de longa duração, não sendo observados critérios técnicos que caracterizem deficiência conforme os parâmetros da legislação vigente. 5.
A mera existência de enfermidades não basta para a configuração da condição de deficiência para fins de BPC, sendo imprescindível a demonstração de barreiras significativas à participação social, o que não se verificou nos autos. 6. Desnecessidade de realização de nova perícia.
O exame físico foi realizado por profissional equidistante das partes e contemplou os documentos médicos apresentados, abrangendo na análise, inclusive, a suposta enfermidade narrada na inicial. 7.
Em demandas previdenciárias, o princípio da fungibilidade permite a análise de pedido diverso da via administrativa, quando presentes os requisitos legais, conforme jurisprudência pacificada e Tema 217 da TNU. 8.O laudo pericial conclui pela ausência de impedimentos ou limitações funcionais decorrentes da epilepsia ou de qualquer outra moléstia que comprometa a capacidade para o trabalho ou a vida independente.
O autor está em tratamento eficaz e não possui incapacidade funcional. 9. A concessão de benefícios por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) exige a presença de incapacidade laborativa, qualidade de segurado e cumprimento de carência, requisitos não preenchidos pelo autor, IV.
DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
Para obtenção do benefício assistencial à pessoa deficiente é imprescindível a demonstração do impedimento de longo prazo que interfira na participação plena na sociedade e na vida laboral, necessário para a concessão do benefício. 2. O laudo pericial produzido por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes é apto ao convencimento do julgador, pois atendeu às necessidades do caso concreto não havendo necessidade de realização de nova perícia. 3.
A aplicação do princípio da fungibilidade entre benefício assistencial e previdenciário autoriza a análise de pleitos alternativos, desde que preenchidos os requisitos legais. 4. A concessão de benefícios por incapacidade exige qualidade de segurado e cumprimento da carência mínima, além da incapacidade laborativa, não sendo suficiente a existência de doença. ________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 25, 42 , 59 e 62 ; Lei 8.742/93, art.20.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0025039-52.2018.4.01.9199, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Murilo Fernandes de Almeida, 1ª CRP/MG, E-DJF1R 10.12.2020; TRF2, AC5018357-70.2020.4.02.5101/RJ; Relatora para acórdão Desembargadora Federal Simone Schreiber, 2ª Turma Especializada; Data da decisão 19/07/2021; TRF2, AgInst 5004668-62.2022.4.02.0000, Rel.
Juíza Fed.
Conv.
Karla Nanci Grando, j. 13.11.2023; e TRF2, AC 0814580-18.2009.4.02.5101, Rel.
Juiz Fed.
Conv. Gustavo Arruda Macedo, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 22.01.2020; TRF2, AC 0000587-73.2018.4.02.9999, Rel.
Des.
Fed. MESSOD AZULAY NETO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 21.03.2019; TRF4,AC 5076556-91.2019.4.04.7000, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Fernando Eowk Penteado, 10ª Turma, juntado aos autos em 15.12.2022, Apelação/Remessa Necessária 5030112-63.2015.4.04.9999, Amaury Chaves de Athayde, TRF4 - Turma Regional Suplementar do PR, 18/10/2017; TNU, Súmula 217.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
20/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 19:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
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19/08/2025 17:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/08/2025 17:45
Sentença confirmada - por unanimidade
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13/08/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/08/2025 11:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b>
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22/07/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 4 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 8 de AGOSTO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 02/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.5) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 4) Comporão o quórum no processo nº 50137500620234025102, item/sequencial 7 da pauta, o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), relator, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25), em decorrência do impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 5) Comporão o quórum no processo nº 50171212120244020000, item/sequencial 225 da pauta, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01), relator, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), em decorrência do impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 6) Comporão o quórum no processo nº 50036728420224025102, item/sequencial 81 da pauta, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02), relatora, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01), em decorrência do impedimento do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 7) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 7.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 7.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023; 8) Comporá o quórum da 1ª Turma Especializada nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, em atenção ao que dispõe o art. 61 do Regimento Interno desta E.
Corte, o Exmo.
Juiz Federal Roberto Dantes Schuman de Paula, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 nº 502, de 29/06/2025, para atuar em auxílio ao gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (gabinete 06 da 2ª Turma Especializada); 9) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 10) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 11) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 12) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 12.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 12.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 12.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 12.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 12.5) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 13) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 14) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 15) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 15.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 15.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 15.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação Cível Nº 5000684-41.2025.4.02.9999/ES (Pauta: 79) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: VALDIVO ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): TADEU JOSE DE SA NASCIMENTO (OAB ES007850) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.
Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO Presidente -
21/07/2025 21:15
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
-
21/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 79
-
21/07/2025 15:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
-
12/06/2025 00:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
12/06/2025 00:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000684-41.2025.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00007636520218080034/ES) RELATOR: CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: VALDIVO ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO: Tadeu Jose De Sa Nascimento APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
09/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/06/2025 14:24
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025
-
09/06/2025 14:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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