TRF2 - 5033556-05.2024.4.02.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:52
Baixa Definitiva
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04/07/2025 09:37
Despacho
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02/07/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 17:25
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> ESVITJE01
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01/07/2025 17:25
Transitado em Julgado - Data: 01/07/2025
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5033556-05.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: VIVIANE MARIA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINA SOARES DE ALMEIDA (OAB ES018148) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (evento 31, SENT1), que julgou improcedente o pedido de concessão do NB 31/650.698.215-6, requerido em 05/07/2024 (evento 1, INDEFERIMENTO12). 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável.
DECISÃO MONOCRÁTICA - 3.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado. 5.
A primeira questão a ser analisada para deslinde do feito diz respeito à discussão acerca da existência do requisito fático necessário, especificamente, para fruição do auxílio-doença, qual seja a incapacidade laborativa, tal qual disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91, a saber: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.). 6. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 20, LAUDPERI1, o qual, após testes clínicos objetivos, não identificou sintomas incapacitantes, fazendo constar o seguinte: (...) Exame físico/do estado mental: Pericianda lúcida e orientada no tempo e espaço, compreende e responde às solicitações verbais formulando frases claras e lógicas e atende aos comandos com prontidão e destreza; marcha atípica, sem claudicação ou auxílio, senta e levanta de cadeira sem auxílio, aparenta boa higiene e se mostra tranquila ao exame, normolíneaExame de mão D e E : porta órtese de plástico em mão D e E -- retiradas para exame ; ausência de hipotrofias em região tenar e punho ou antebraços -- diâmetro de punho D e E em 15 cm e diâmetro de antebraço D e E em 24 cm , força preservada grau 5 em mãos , ausência de deformidades e ADM de punho e dedos completa bilateral ( flexão de punho 70 graus e extensão 60 graus ) , teste de Tinnel e teste de Phalen negativos bilateralmente , mãos firmes, ausência de alterações de coloração ou sudorese Diagnóstico/CID: - G56.0 - Síndrome do túnel do carpo (...) Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Com base nos documentos médicos trazidos aos autos e exame ortopédico pericial, não foi possível sustentar a incapacidade atual ou pregressa do autor para as atividades profissionais habituais descritas – supervisora de telemarketingDor referida de longa data em punho e mão D e E com exames de imagem mostrando alterações degenerativas leves sem compressão específica de estruturas nervosas.USG de punho D ( 29/09/2021) nervo mediano com 10 mmUSG de punho D ( 13/07/2022) n mediano um pouco espessado e edema em art radio-cárpicaENMG de MMSS ( 04/12/2019) normalENMG de MMSS (21/01/2021) normalENMG de MMSS ( 16/01/2024) STC bilateral muirto discretaClinicamente, sem alterações funcionais e sem alterações motoras nas mãos consistentes com a incapacidade da parte para o trabalho declarado.Pericianda lúcida e orientada no tempo e espaço, compreende e responde às solicitações verbais formulando frases claras e lógicas e atende aos comandos com prontidão e destreza; marcha atípica, sem claudicação ou auxílio, senta e levanta de cadeira sem auxílio, aparenta boa higiene e se mostra tranquila ao exame, normolíneaExame de mão D e E : porta órtese de plástico em mão D e E -- retiradas para exame ; ausência de hipotrofias em região tenar e punho ou antebraços -- diâmetro de punho D e E em 15 cm e diâmetro de antebraço D e E em 24 cm , força preservada grau 5 em mãos , ausência de deformidades e ADM de punho e dedos completa bilateral ( flexão de punho 70 graus e extensão 60 graus ) , teste de Tinnel e teste de Phalen negativos bilateralmente , mãos firmes, ausência de alterações de coloração ou sudoresePortanto, a despeito da existência potencial das doenças narradas, o estado clínico apresentado não nos permitiria sustentar a existência de incapacidade para o trabalho. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO (...) 7.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 8. Importa ressaltar que o fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, com possibilidade de acompanhamento ambulatorial e tratamento medicamentoso e/ou fisioterápico visando ao controle dos sintomas clínicos, não implica reconhecimento necessário de efetiva incapacidade para o trabalho. 9. De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
Importante distinguir doença de incapacidade laborativa para fins previdenciários. 10.
Por outro lado, há doenças que alternam períodos de recidiva dos sintomas incapacitantes com outros de total remissão e controle dos mesmos.
No caso concreto, na data da realização do exame médico judicial, a parte demandante não apresentava sintomas comprometedores de sua capacidade funcional. 11. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 12. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 13. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 14.
A sentença deve ser mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 15.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 16.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
15/05/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 18:42
Conhecido o recurso e não provido
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15/05/2025 10:32
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 13:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR04G01)
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08/05/2025 13:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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30/04/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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02/04/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/04/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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18/03/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/03/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/03/2025 15:21
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/02/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/02/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/02/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 20:22
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 20:22
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01S)
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12/02/2025 20:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/02/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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22/12/2024 05:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/12/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 16:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VIVIANE MARIA DA SILVA <br/> Data: 10/02/2025 às 11:00. <br/> Local: SALA 3 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - ao
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30/11/2024 02:04
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01S para CEPVITJA-ES)
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28/11/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/10/2024 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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15/10/2024 14:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/10/2024 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 12:34
Determinada a citação
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10/10/2024 10:11
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 16:12
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/10/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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