TRF2 - 5000035-66.2024.4.02.5002
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000035-66.2024.4.02.5002/ES RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTARECORRENTE: VALDECI INACIO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARGARET BICALHO MACHADO (OAB ES011504) ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RCEURSO.
Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 17 de setembro de 2025. -
17/09/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 21:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 17:19
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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11/09/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5000035-66.2024.4.02.5002/ES (Pauta: 826) RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA RECORRENTE: VALDECI INACIO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARGARET BICALHO MACHADO (OAB ES011504) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Vitória, 10 de setembro de 2025.
Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA Presidente -
10/09/2025 19:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/09/2025
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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01/09/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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01/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000035-66.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: VALDECI INACIO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARGARET BICALHO MACHADO (OAB ES011504) ATO ORDINATÓRIO Informo que o presente feito foi incluído em pauta para sessão de julgamento, conforme dados do evento retro lançado - no qual pode ser observada a data, horário e número sequencial do processo na pauta de julgamento - e nos seguintes termos: Com base na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00008 de 12/03/2020, nº TRF2-RSP-2020/000010 de 15/03/2020 e TRF2-RSP-2020/000011 de 16/03/2020, TRF2-RSP-2020/000012 de 26/03/2020 e, ainda, o Decreto Estadual nº4593-R de 13/03/2020, que tratam das precauções que envolvem a notória pandemia declarada sobre o COVID-19 (infecção humana pelo novo Coronavírus) e com o fito de se evitar sua propagação, informo, também, que a sessão ordinária desta Turma Recursal acontecerá de maneira virtual, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2020/00016 de 22/04/2020 e Resolução nº314 do CNJ de 20/04/2020, ficando desde já intimadas todas as partes envolvidas e seus respectivos patronos sobre a referida alteração (sem possibilidade de participação presencial e/ou sustentação oral) e, caso discordem desse formato, deverão requerer nos autos, até às 19 horas do dia anterior a esta sessão, seu adiamento para a próxima pauta de sustentação por teleconferência, ainda a ser designada/agendada.
Ressalte-se que somente será deferido o pedido para aqueles que requererem o adiamento e informarem que pretendem sustentar oralmente nestes autos, único respaldo que poderia ofender a ampla defesa e contraditório. Outrossim, diante do art. 5º, parágrafo único da Resolução do CNJ nº314, de 20/04/2020, os advogados que requererem a retirada desta pauta para sustentação (por petição no processo), desde já, ficam cientes de que serão novamente intimados(as) para sessão específica com essa finalidade (teleconferência), conforme Resolução TRF2-RSP-2020/00016 de 22/04/2020, ainda a ser designada e organizada/dividida por dia/advogado(a) pela plataforma eletrônica do CNJ (Zoom Vídeo). Ressalvo, no entanto, que a anterior faculdade de os advogados solicitarem a retirada de pauta para futura sessão presencial, nos termos do art. 3º da TRF2-RSP-2020/000002 de 08/01/2020, foi suplantada pelos termos do art. 1º, § 1.º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020 que, diante da atual exceção, tornou a sessão virtual equivalente à presencial.
Portanto, àqueles que solicitarem a sustentação oral deverão ter ciência que o ato se efetivará por meio de teleconferência na forma aqui discriminada.
Por fim e a título de sugestão, convido a todos os advogados(as) a acompanharem as notícias e/ou informações importantes destas Turmas Recursais (ordem cronológica de conclusão por relator, boletins de jurisprudência, calendário de sessões, enunciados e ficha de sustentação oral) no site https://www.jfes.jus.br/institucional/turmas-recursais/ ou mesmo pelo Instagram, na conta oficial desta Seção Judiciária da Justiça Federal do Espírito Santo: jfes_oficial. -
28/08/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/08/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/08/2025 19:06
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/08/2025 17:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/09/2025 13:30</b><br>Sequencial: 826
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14/07/2025 18:09
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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14/07/2025 14:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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11/07/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/07/2025 14:52
Juntada de Petição
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10/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000035-66.2024.4.02.5002/ESAUTOR: VALDECI INACIO DA SILVAADVOGADO(A): MARGARET BICALHO MACHADO (OAB ES011504)SENTENÇADispositivo.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) AVERBAR O PERÍODO 02/04/1998 e 02/04/2001, 29/09/2013 a 20/07/2016 e 13/08/2019 a 13/08/2022 do autor na qualidade de segurado especial, conforme já reconhecido em recurso administrativo, e o período de 04/04/1995 a 02/04/1998 e 30/01/2004 a 30/01/2009 reconhecido na via judicial; (ii) Conceder a aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, (NB 195.025.844-8) a VALDECI INACIO DA SILVA, *01.***.*30-87 com DIB em (data da citação 01/03/2024), no valor de um salário mínimo (Lei 8.213/1991, art. 39, inciso I). (iii) pagar as parcelas atrasadas desde a DER/DIB até a efetiva implantação do benefício. As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução nº 784/2022 - CJF, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino a intimação da ADJ, com urgência, para que implante o benefício ora concedido.
Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF. Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito.
Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Segue quadro resumo para orientar a implantação do benefício: -
15/05/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/05/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 19:16
Julgado procedente em parte o pedido
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29/04/2025 15:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/04/2025 09:34
Juntada de Petição
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24/04/2025 18:48
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 07:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/02/2025 07:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/02/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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31/01/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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31/01/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/01/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/12/2024 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/12/2024 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/11/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 14:21
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/11/2024 12:32
Juntada de íntegra do processo
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29/07/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 08:44
Despacho
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23/04/2024 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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18/04/2024 20:18
Juntada de Petição
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01/03/2024 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/03/2024 10:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/02/2024 17:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2024 17:59
Determinada a citação
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28/02/2024 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/02/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2024 15:04
Despacho
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22/02/2024 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2024 13:22
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008711-37.2023.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 21, 33
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04/01/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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