TRF2 - 5013669-35.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013669-35.2024.4.02.5001/ES AUTOR: LUCIANE FERREIRA DO NASCIMENTO PAIXAO (Pais)ADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES DOS REIS (OAB ES023659) DESPACHO/DECISÃO Processo convertido em diligência.
Da análise dos autos dessume-se que o de cujus JEAN CARLOS RUBENS PAIXAO (CPF nº *74.***.*16-89) percebeu AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO nos seguintes períodos (Evento 32, PROCADM2): Na perícia administrativa realizada para fins de concessão do último benefício por incapacidade por ele percebido (NB 31/ 629.838.474-3), ficou constatado o seguinte quadro clínico: Do prontuário médico trazido no Evento 26, infere-se que o falecido havia realizado cirurgia bariátrica (gastroplastia), com alta em 21/02/2024, devendo permanecer de repouso por 14 (quatorze) dias.
Confira-se: Não obstante, veio a óbito no dia 25/02/2024, conforme certidão do Evento 1, PROCADM9.
Veja-se: Alega o INSS que o falecido verteu sua última contribuição ao RGPS - Regime Geral de Previdência Social em 12/2022, tendo mantido a qualidade de segurado até 20/02/2024, ou seja, 12 meses após a cessação da última contribuição, portanto o óbito ocorreu após a perda da qualidade do segurado (Evento 1, PROCADM9 – fl. 104): De outra parte, sustenta a parte autora que o de cujus deu entrada no hospital dia 19/02/2024, ou seja, 1 (um) dia antes da apontada perda da qualidade de segurado.
Diante da moldura fática apresentada, e por se tratar de questão que engloba aspectos técnicos que refogem ao conhecimento deste magistrado, entendo necessária a realização de PERÍCIA MÉDICA INDIRETA, com base na análise dos exames, atestados e laudos médicos do falecido, a fim de se averiguar a existência de incapacidade laboral do de cujus e sua data de início.
DETERMINO o encaminhamento dos autos à Central de Perícias de Vitória, criada pela JFES-POR-2024/00054, de 28 de agosto de 2024, para a realização de exame técnico para apuração da INCAPACIDADE PARA O TRABALHO POR PARTE DO FALECIDO (JEAN CARLOS RUBENS PAIXAO (CPF nº *74.***.*16-89), e determino que a Secretaria nomeie perito de confiança do Juízo, bem como designe data e horário para a realização do exame pericial, se possível por CLINICO GERAL, ressaltando-se que seus honorários serão antecipados à conta da verba orçamentária do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Se não houver disponibilidade de peritos na especialidade indicada, autorizo desde já a nomeação com médico do trabalho, considerando que a competência deste Juizado Especial Federal alcança apenas as causas de menor complexidade, sendo certo que o que se pretende aferir é a condição clínica do demandante e sua capacidade laborativa.
Fica oportunizado à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a possibilidade de REQUERER A ALTERAÇÃO DA ESPECIALIDADE MÉDICA ora apontada pelo Juízo, devendo observar as especialidades disponíveis: CARDIOLOGIA, CLÍNICO GERAL, MEDICINA DO TRABALHO, ORTOPEDIA, OFTALMOLOGIA, PSIQUIATRIA e REUMATOLOGIA, bem como levar em consideração, para tanto, a enfermidade de maior gravidade ou optar por médico generalista (médico do trabalho ou clínico geral), em caso de múltiplas patologias.
Contudo, ressalte-se a limitação imposta pelo §4º do art. 1º da Lei 13.876/2019, de modo que somente será possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de Jurisdição.
Ressalto, apenas, que caso a parte autora discorde da especialidade médica apontada, deverá indicar, em tempo, qual a especialidade por ele escolhida, atentando-se para o fato de que apenas uma perícia médica é cabível no procedimento do JEF.
O pagamento dos honorários periciais, no valor de R$270,00 (duzentos e setenta reais), conforme determinado na Tabela V da Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014, alterada pela Resolução 575/2019 do Conselho da Justiça Federal, será providenciado junto à Direção do Foro logo após o fim do prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos a serem prestados, logo depois destes.
O valor correspondente, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Realizado o agendamento da data e horário, intime-se a parte autora para que compareça à perícia munida de documento de identidade com foto (preferencialmente Carteira de Trabalho - CTPS) e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados PELO FALECIDO.
Fica a parte autora advertida de que o comparecimento à perícia é obrigatório, devendo na hipótese de impossibilidade de comparecer, justificar sua ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, após a data designada para a perícia, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação.
Adoto os quesitos existentes no Laudo Pericial Eletrônico disponível no sistema e-Proc, cuja utilização nos processos previdenciários tornou-se obrigatória, conforme Oficio TRF2-OCI-2023/00121, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Caso entenda necessário, a autora poderá comparecer à perícia acompanhada de assistente técnico, que será cientificado da data e local da perícia pela própria parte, independentemente de intimação pessoal.
Eventuais pareceres técnicos, elaborados pela parte e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo.
O Sr.
Perito terá o prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da perícia para a entrega do laudo, ficando à disposição para esclarecimentos em relação ao laudo, antes ou depois do pagamento.
Deverá o i. perito instruir o laudo técnico com os dados pessoais do autor, tais como, idade, histórico médico narrado, grau de escolaridade, formação profissional, descrição do exame físico realizado (quando possível), bem como descrição dos exames complementares eventualmente apresentados.
Além disso, deverá informar o nome, matrícula e CRM do Assistente Técnico do autor que acompanhar o exame.
As respostas fornecidas pelo perito judicial deverão estar adstritas às questões médicas, não devendo o expert emitir recomendações acerca da concessão ou do indeferimento do benefício pleiteado.
Diligencie-se. -
16/09/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 18:51
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/09/2025 18:14
Juntado(a)
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04/07/2025 21:22
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 15:32
Juntada de Petição
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23/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013669-35.2024.4.02.5001/ES AUTOR: LUCIANE FERREIRA DO NASCIMENTO PAIXAO (Pais)ADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES DOS REIS (OAB ES023659) DESPACHO/DECISÃO Processo convertido em diligência.
Pretende a parte autora com a presente demanda (Evento 1, INIC1 – fl. 04): Informa que, em 26/02/2024, requereu administrativamente o benefício de pensão por morte (NB 21/222.339.517-6), em razão do falecimento de seu cônjuge/genitor, Sr.
JEAN CARLOS RUBENS PAIXAO (CPF nº *74.***.*16-89), ocorrido em 25/02/2024 (Evento 1, PROCADM9 – fl. 13).
Referido benefício lhe foi, todavia, indeferido, sob a seguinte justificativa (Evento 1, PROCADM9 - fl. 104): Sustenta a parte autora que: i) o de cujus deu entrada no hospital dia 19/02/2024, ou seja, 1 (um) dia antes da perda da qualidade de segurado, vindo a falecer no dia 25/02/2024; e ii) a condição financeira dos autores é de total dependência do de cujus, de modo que, comprovado o preenchimento dos requisitos, deve ser acolhida a pretensão autoral.
Alega o INSS, em sua defesa (Evento 9, CONT1), que, ao tempo do óbito o de cujus já havia perdido a sua qualidade de segurado, pelo que não fazem jus os autores ao beneficio pretendido.
DECIDO.
Considerando a alegação autoral de que o falecido perdeu a qualidade de segurado quando já se encontrava internado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos prontuário médico que ateste a referida internação e evolução do quadro clínico do de cujus, a fim de melhor subsidiar a análise acerca da existência de incapacidade anterior ao óbito e manutenção ou não da qualidade de segurado pelo instituidor.
Com a juntada, abra-se vista ao INSS pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos ao Gabinete. -
27/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:46
Convertido o Julgamento em Diligência
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22/05/2025 18:05
Juntado(a)
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30/01/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/10/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/07/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2024 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2024 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 17:27
Determinada a citação
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13/05/2024 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00