TRF2 - 5000411-07.2024.4.02.5114
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:30
Determinada a intimação
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15/09/2025 06:53
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 14:45
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJJUS505
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09/09/2025 14:44
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72, 73 e 74
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72, 73 e 74
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000411-07.2024.4.02.5114/RJ RECORRENTE: CARLOS ROBERTO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JORDANI CAVALCANTE GUERRA (OAB RJ211783) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO-DESEMPREGO.
DANOS MORAIS.
RECURSO DO RÉU SOBEJAMENTE GENÉRICO.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO NA PARTE EM QUE INOVA O PEDIDO INICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 86/TRRJ E DO ART. 329 DO CPC.
MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA VALOR NÃO INFERIOR A 20 MIL REAIS.
DESCABIMENTO.
QUANTIA EXORBITANTE E INJUSTIFICADA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recorrem autor e INSS de sentença que assim julgou o pedido inicial (Evento 45): "Ante o exposto: I) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à União - Fazenda Nacional, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil. II) JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar: a) o INSS a atualizar os dados cadastrais do autor no CNIS, excluindo de seu NIT a anotação do benefício de auxílio-doença (NB 645.491.396-5); bem como a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, atualizados e corrigidos monetariamente pela SELIC (EC 113/21) a contar desta sentença (arbitramento); b) a União Federal a conceder o benefício de seguro-desemprego ao autor em razão da dispensa da empresa JFDELIMA Serviços Eireli-EPP (requerimento 7808278440).
Os valores correspondentes deverão sofrer a incidência de correção monetária, a contar de quando devida cada parcela, e de juros de mora, a partir da citação, tudo na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal".
O INSS, em síntese, postula a exclusão de sua condenação à indenização por danos morais ou, subsidiariamente, a redução da verba indenizatória fixada (Evento 53).
O demandante, por sua vez, requer: (a) a atualização de seus dados no CNIS, com exclusão de documentos que não lhe pertencem e de contribuições, vínculos e dados do homônimo; (b) a inclusão de vínculos reconhecidos e omitidos (como o vínculo com a empresa KAGD); e (c) a majoração da indenização por danos morais para valor não inferior a R$ 20.000,00 (Evento 59).
Decido. O recurso da autarquia não merece ser conhecido, porquanto nele nada foi dito no sentido de confrontar a fundamentação da sentença e tampouco a conclusão de que o autor faz jus à indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00.
De fato, na hipótese, o recurso do INSS carece de argumentação relacionada aos documentos constantes dos autos, bem como à situação fática trazida a debate, tendo a autarquia formulado apenas argumentos jurídicos, também apresentados de forma genérica, os quais poderiam, perfeitamente, ser utilizados em qualquer caso em que a mesma questão de direito estivesse sendo discutida, qual seja, a suspensão de seguro-desemprego em razão de informação cadastral errônea, no CNIS do autor, relacionada a recebimento de benefício previdenciário por homônimo.
Cumpre observar que a situação de homonomia foi levada ao conhecimento do INSS, desde janeiro de 2024 (Ev. 1.13) e, inacreditavelmente, passados mais de 16 meses, não foi resolvida pela autarquia, mediante simples exclusão de dados do homônimo do autor no CNIS.
Seja como for, tal como colocada a argumentação do INSS, o que pretende é que esta instância recursal promova verdadeira investigação abstrata do julgado e reanálise do caso concreto, de modo a verificar se a sentença proferida está ou não em conformidade com os genéricos fundamentos expendidos, sem que a própria autarquia recorrente indique quais os pontos do julgado merecem reparo e por quais específicas razões, o que não pode ser admitido, na esteira do entendimento externado no aresto a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo-se, dentre outras exigências, que o recorrente decline, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito em face dos quais se insurge contra a decisão recorrida. 2.
No caso vertente, a sentença reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CEF, a excluindo do pólo passivo e remetendo os autos, por consequência, ao Juízo Estadual. 3.
O recurso de apelação se acha desprovido de qualquer fundamento - fático ou jurídico- que possa servir de base para o pedido de reforma da sentença.
Note-se que a apelante restringe- se a manifestar sua intenção de recorrer e a pugnar, genericamente, pela reforma da sentença, deixando de apresentar suas razões de apelação. 4.
Alegações genéricas, desprovidas de impugnação específica dos fundamentos da sentença, não se prestam a devolver ao Tribunal o exame da matéria, não restando dúvida de que o não atendimento do requisito do art. 514, II, do CPC, prejudica o trâmite da apelação. 5.
Recurso de apelação não conhecido. (TRF, AC 00002257520054025101, Relator Des.
Aluisio Gonçalves de Castro, DJ 21/05/2015) O autor, por sua vez, postula: (a) a atualização de seus dados no CNIS, com exclusão de documentos que não lhe pertencem e de contribuições, vínculos e dados do homônimo; (b) a inclusão de vínculos reconhecidos e omitidos (como o vínculo com a empresa KAGD); e (c) a majoração da indenização por danos morais para valor não inferior a R$ 20.000,00.
No toc
ante ao exposto nos itens (a) e (b) acima, o recurso não merece ser conhecido, por se tratar de inovação do pedido, em sede recursal, em rota de colisão ao entendimento expresso Enunciado 86/TRRJ e ao art. 329, do CPC.
Basta ver que, na inicial, conquanto o pedido de regularização de "todos os dados do Requerente constante nas bases de dados governamentais em todos os âmbitos", a causa de pedir somente esteve atrelada à exclusão do cadastro de benefício deferido a homônimo, no CNIS, como condição para desfazer a causa impeditiva para acesso ao seguro-desemprego.
Nunca é demais ressaltar, nos termos do art. 322, §2º, do CPC, que a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação, isto é, o pedido final, formal e expresso, deve ser interpretado exatamente à luz da causa de pedir. Quanto ao pleito de majoração da indenização por danos morais para valor não inferior a R$ 20.000,00, o recurso não merece ser provido.
Ora, conquanto a omissão e demora do INSS em resolver a situação prejudicial de homonomia, ensejadora de cruzamento indevido de dados cadastrais, tenha sido moralmente lesiva, nada justifica a reparação em patamar tão exorbitante como requerido pelo demandante.
No recurso inominado, o autor, certamente, nada de concreto alegou para justificar a majoração da quantia arbitrada na sentença, tendo se limitado a repetir argumentação genérica, de ter ficado impedido de receber seguro-desemprego, com comprometimento do sustento de sua família, o que lhe causou angústia, desespero e desorganização emocional e financeira.
Enfim, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso do INSS e de CONHECER PARCIALMENTE do recurso do autor (somente quanto ao pedido de majoração da indenização por danos morais) para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Ambas as partes recorreram, logo, ausente a figura do recorrente exclusivo integralmente sucumbente, que justificaria a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:09
Conhecido em parte o recurso e não-provido
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04/07/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 18:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60, 61 e 62
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17/06/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60, 61 e 62
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06/06/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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06/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/06/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000411-07.2024.4.02.5114/RJRELATOR: ÉRICA FARIA ARÊAS BALLAAUTOR: CARLOS ROBERTO DA SILVAADVOGADO(A): JORDANI CAVALCANTE GUERRA (OAB RJ211783)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 29/05/2025 - RECURSO INOMINADO -
29/05/2025 14:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
29/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/05/2025 02:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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29/05/2025 02:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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27/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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22/05/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 18:08
Julgado procedente em parte o pedido
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22/05/2025 16:54
Juntada de peças digitalizadas
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05/05/2025 17:29
Juntada de Petição
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10/02/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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06/02/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/01/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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20/01/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
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10/12/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
21/11/2024 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/11/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 12:40
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/11/2024 12:12
Juntada de peças digitalizadas
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05/07/2024 15:47
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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28/05/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
27/05/2024 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
17/05/2024 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/05/2024 01:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/05/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 16:24
Determinada a intimação
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10/05/2024 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2024 18:04
Juntada de Petição
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07/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/05/2024 11:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/05/2024 11:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/04/2024 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/04/2024 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/04/2024 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/04/2024 13:30
Determinada a citação
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25/04/2024 13:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - EXCLUÍDA
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08/04/2024 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/03/2024 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/03/2024 06:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 06:31
Não Concedida a tutela provisória
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11/03/2024 15:04
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DO TRABALHO - EXCLUÍDA
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11/03/2024 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2024 10:50
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJJUS505J)
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05/03/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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