TRF2 - 5003251-98.2025.4.02.5002
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:00
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR04G03)
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08/08/2025 13:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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30/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003251-98.2025.4.02.5002/ES AUTOR: EVERSON DE CAMPOS DA SILVAADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI DESPACHO/DECISÃO Nos termos da petição do evento 25, PET1, o INSS alega que a sentença apresenta erro material e contradição.
Contudo, a existência de tais vícios não foi devidamente demonstrada pela parte.
Com relação aos destaques em amarelo constantes da manifestação do INSS, ressalte-se que estes não evidenciam qualquer contradição ou erro material, uma vez que tratam de tempos de contribuição relativos a marcos distintos, sendo perfeitamente compatíveis entre si (33 anos, 11 meses e 10 dias até a entrada em vigor da EC 103/2019; mais de 35 anos na data de 13/11/2024).
Assim, nada há a prover quanto à manifestação em questão.
Ademais, verifica-se que, no evento 23, COMP1, a Unidade de Atendimento de Demanda Judiciais informa que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido na sentença, foi implantado.
Contudo, destaca que o segurado não tem direito ao benefício, uma vez que não cumpriu o somatório mínimo de tempo de contribuição e idade na DIB, conforme extrato de tempo de contribuição que acompanha a manifestação.
Entretanto, conforme claramente consta na sentença, o benefício do autor foi concedido com base no artigo 17 da EC 103/2019, o qual não exige o cumprimento de determinada pontuação mediante o somatório da idade e tempo de contribuição.
Tal requisito é aplicável à concessão do benefício com fundamento no artigo 15 da referida emenda, conforme evidencia o próprio extrato encaminhado pela unidade.
Ressalte-se, inclusive, que o extrato reconhece o direito do autor ao benefício ("Possui direito neste perfil: sim").
Dessa forma, afasto os óbices apontados nas referidas manifestações.
Considerando que o simples exercício do direito de recorrer ou de apresentar embargos, ainda que não acolhidos, não caracteriza má-fé processual, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa ao INSS, formulado pelo autor no evento 37, CONTRAZ1.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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18/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:58
Determinada a intimação
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17/07/2025 18:58
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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01/07/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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24/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 19:54
Juntada de Petição
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23/06/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 07:30
Juntada de Petição
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16/06/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 13:37
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003656-37.2025.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 10
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 09:23
Juntada de Petição
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26/05/2025 09:16
Juntada de Petição
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003251-98.2025.4.02.5002/ESAUTOR: EVERSON DE CAMPOS DA SILVAADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, CONDENANDO o réu a averbar nos assentos do autor, EVERSON DE CAMPOS DA SILVA, a especialidade dos períodos de 02/10/1995 a 31/03/1999 e 21/05/1999 a 31/12/2000 e a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 17 da EC n.º 103/2019.
CONDENO a parte ré ao pagamento dos valores atrasados, sendo certo que a Data do Início do Benefício (DIB) será em 13/11/2024 (data do requerimento administrativo), e a DIP - Data do Início do Pagamento no primeiro dia do presente mês.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Quanto aos consectários da condenação, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF.
Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaques de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão.
Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito.
Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/05/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/05/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 19:20
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2025 15:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 07:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 07:27
Determinada a citação
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05/05/2025 17:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/05/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
RECURSO INOMINADO • Arquivo
RECURSO INOMINADO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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