TRF2 - 5001836-41.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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15/09/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 19:00
Despacho
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15/09/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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25/07/2025 16:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50103318420254020000/TRF2
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25/07/2025 11:14
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50103318420254020000/TRF2
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24/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001836-41.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: JOSE CARLOS JUNIO BARBOZA PECLYADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO EVENTO 09 - Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora alegando que a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida contém omissão e contradição porque indeferiu pedido fundado na ausência de prova, mas não permitiu a produção de prova.
Embargos tempestivos.
Inexistem os vícios apontados.
No caso, a decisão embargada apresentou o entendimento, de forma clara, de que o edital é a lei do certame e de que não se extrai das regras editalícias (evento 01, anexo 19) a previsão de disponibilização de registros audiovisuais do exame aos candidatos reprovados, de maneira que, num primeiro momento, não há respaldo para tal pretensão feita em sede liminar.
Se houve qualquer erro do juízo na análise das provas, no direito aplicável ou no procedimento previsto em lei, não é a via dos embargos de declaração a via adequada para a correção desse erro.
Na verdade, quer a parte autora emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração visando à modificação da decisão, o que é defeso ao juiz.
A insurgência do embargante deve ser apresentada pela via recursal própria.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos, mas lhes nego provimento, nos termos da fundamentação acima.
EVENTO 28 - A parte autora atravessa petição requerendo a concessão de medida cautelar para que seja determinada sua participação no novo teste de aptidão física promovido pela banca examinadora do certame.
Nada obstante, não verifico presença de probabilidade do direito invocado que imponha concessão de ordem para que o candidato participe do TAF em questão.
Isto porque, do cotejo do acervo probatório, se verifica que o candidato já se submeteu ao teste em questão e foi reprovado no teste de flexão abdominal.
Por seu turno, não restou comprovada, até o momento, ilegalidade ou descumprimento de normas editalícias seja na condução do certame pela Banca Examinadora, seja na reprovação do candidato no teste físico realizado.
Sendo assim, tendo em vista que o candidato já realizou o teste de aptidão física, não há como deferir o pleito de repetição da prova, sob pena de desrespeito ao edital do concurso e ofensa ao princípio da isonomia.
Dessa forma, indefiro o pedido cautelar.
Intimem-se.
Em seguida, voltem para intimação das partes para especificação das provas que pretendam produzir. -
07/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 14:08
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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30/06/2025 13:52
Juntada de Petição
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25/06/2025 08:03
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 17:43
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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20/06/2025 18:44
Juntada de Petição
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20/06/2025 18:37
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 01:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5001836-41.2025.4.02.5112/RJ REQUERENTE: JOSE CARLOS JUNIO BARBOZA PECLYADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se os requeridos para, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração manejados pelo autor.
Decorridos, com ou sem manifestação, retornem conclusos os autos. -
05/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:59
Despacho
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04/06/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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13/05/2025 02:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/05/2025 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 17:29
Não Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 20:14
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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