TRF2 - 5004747-48.2024.4.02.5116
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:36
Baixa Definitiva
-
10/09/2025 10:56
Despacho
-
10/09/2025 10:45
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 16:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJMAC01
-
03/09/2025 16:41
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
11/08/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
11/08/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004747-48.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: DIOMAR GARCIA TREVA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO CARVALHO MOSSO (OAB RJ165380) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 40), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, muito embora seja portadora de - G56.0 - Síndrome do túnel do carpo, - M65.4 - Tenossinovite estilóide radial [de Quervain], - M50.0 - Transtorno do disco cervical com mielopatia, - M75.1 - Síndrome do manguito rotador, - M54.4 - Lumbago com ciática e - D25 - Leiomioma do útero, não está incapacitada para a sua atividade habitual como diarista Ora, o exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: "[...] Autor lúcido e orientado, em bom estado geral, desacompanhado na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativo as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico da Coluna Cervical: sem restrição de arco de movimento, teste da distração e de Spurling negativos (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical).Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar).Ao exame físico dos Ombros: Sem restrição de arco de movimento.
Teste de impacto de Neer negativo (teste utilizado para avaliação da síndrome do impacto subacromial), Teste de Job negativo, teste de Geber negativo, teste do Infraespinhal negativo (teste utilizados para avaliação da tendinopatia do ombro).Ao exame físico de Punhos e Mãos: sem sinais de inflamação, sem sinais de hipotrofia tenar e hipotenar.
Sem restrição de arco de movimentos.
Teste de Phalen e Tinel negativo". O conjunto de provas, incluindo exames médicos, histórico clínico e laudos, deve ser confrontado com o exame físico, que é considerado soberano, em relação aos exames de imagem e laudos médicos pregressos, para fins de constatação da existência de incapacidade para o trabalho.
Embora os laudos médicos e exames de imagem, como radiografias, ressonâncias magnéticas e tomografias, desempenhem papel importante na avaliação de doenças ortopédicas, é o exame clínico, no caso, realizado por perito médico, que fornece informações essenciais para a determinação da capacidade funcional do paciente.
No caso, o exame físico constatou a ausência de incapacidade laboral, de modo que, embora tendo reconhecido a existência de patologias, o perito concluiu estar a autora apta para desempenhar suas atividades laborais. "Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
A autora não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de diarista." Ressalto também que o fato de já ter sido concedido benefício previdenciário anteriormente não influencia análise de quadro posterior, que deve considerar a situação atual da recorrente.
A prorrogação ou cessação do benefício depende de condição clínica apresentada pelo segurado no momento da avaliação pericial, sendo certo que problemas de saúde, mormente quando apresentadas doenças ortopédicas, costumam sofrer frequentes alterações, com agravamento e total recuperação do quadro apresentado. Com efeito, como é cediço, doenças de natureza ortopédica costumam alternar ciclos de melhora e piora dos sintomas, em períodos não significativos.
Quanto à alegação de que o laudo pericial teria sido elaborado antes da realização da perícia, esta foi adequadamente refutada na sentença, com fundamentação subsistente e suficiente, a qual é também aqui adotada, como razão de decidir: "(...) é perfeitamente natural que o perito tenha modelos de laudos para situações análogas e os preencha rapidamente de acordo com circunstâncias desviantes do caso periciado, entregando o laudo à Secretaria do Juízo no menor tempo possível, em obediência ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF)." No recurso inominado, a autora não apresenta qualquer argumentação capaz de impugnar a fundamentação do juízo de origem, tendo se limitado a repetir o que havia dito. Em sendo assim, no tocante ao ponto, o recurso carece da necessária dialeticidade recursal.
De qualquer sorte, vale frisar que o ato ordinário de indicação do dia e hora de realização da perícia deixou expresso que a parte autora deveria comparecer com meia hora de antecedência, recomendação repetida ordinariamente, sendo, portanto, perfeitamente natural a realização dos exames periciais antes do horário marcado.
No mais, não constitui irregularidade, a macular o laudo pericial, o fato de o perito deixar de responder quesitos iniciais ou suplementares, quando constatado pelo juízo que as informações já constantes no laudo são suficientes para a solução da causa, e os quesitos apresentados, ou já foram indiretamente respondidos ou não têm não tenham relevo para a solução da causa, tal como se verifica, in casu. Importante ressaltar que o perito nomeado tem habilitação técnica necessária para avaliação do quadro examinado, tendo, inclusive, especialização para atuação na área das enfermidades (Ortopedia), não havendo razão para realização de nova perícia ou sua complementação. Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção.
No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da pericianda, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo realizado adequado exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 55). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 15:59
Conhecido o recurso e não provido
-
23/07/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 15:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
26/06/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
17/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
29/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004747-48.2024.4.02.5116/RJAUTOR: DIOMAR GARCIA TREVAADVOGADO(A): BRUNO CARVALHO MOSSO (OAB RJ165380)SENTENÇAIsto posto, com fulcro nos artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. -
27/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 14:58
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2025 14:56
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
29/04/2025 19:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
10/04/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
10/04/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
07/04/2025 18:55
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01F)
-
07/04/2025 18:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
07/04/2025 18:21
Juntada de peças digitalizadas
-
07/04/2025 16:46
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01F para CEPERJA-MC)
-
07/04/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 16:45
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01F)
-
04/04/2025 15:57
Juntada de Petição
-
27/03/2025 11:49
Juntada de Petição
-
14/03/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
13/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
26/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
19/02/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 15:50
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
19/02/2025 15:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DIOMAR GARCIA TREVA <br/> Data: 04/04/2025 às 16:00. <br/> Local: SJRJ - MACAÉ - SALA 1 - Rodovia RJ 168 - Km 4, s/ nº - Virgem Santa - Macaé/RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
-
19/02/2025 14:13
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01F para CEPERJA-MC)
-
18/02/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
18/02/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 17:09
Determinada a intimação
-
18/02/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2025 15:26
Juntada de Petição
-
03/02/2025 15:23
Juntada de Petição
-
14/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
07/11/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
22/10/2024 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
22/10/2024 13:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
18/10/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 13:11
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
18/10/2024 13:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DIOMAR GARCIA TREVA <br/> Data: 03/02/2025 às 12:30. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
-
17/10/2024 19:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/10/2024 15:08
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/10/2024 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/10/2024 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 22:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 14:25
Determinada a intimação
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09/10/2024 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 01:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
04/10/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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