TRF2 - 5000969-52.2019.4.02.5114
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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27/08/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:38
Determinada a intimação
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27/08/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 13:48
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJMAG01
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27/08/2025 13:48
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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25/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000969-52.2019.4.02.5114/RJ RECORRIDO: ULISSES SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRA DE OLIVEIRA MALINOSKY (OAB RJ196937) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por ULISSES SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 187.461.394-7, requerida em 13/07/2018 (evento 15, PROCADM1), mediante conversão de tempo especial em comum. 2.
O juízo de origem, evento 47, SENT1, julgou o pedido procedente em parte nos seguintes termos: (...) Ante o exposto: HOMOLOGO a desistência do pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/07/2004 a 26/062018 e 29/04/1995 a 01/12/1997. EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a esses, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
E julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para: (i) reconhecer como tempo de atividade especial (25 anos) o período de trabalho do Autor, de 27/07/1987 a 31/07/1990, e como tempo de atividade comum os períodos de 01/12/1997 a 03/05/1999 e 03/05/1999 a 29/02/2000; (ii) condenar o INSS a conceder ao Autor, ULISSES SILVA, a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 23/05/2023. CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; (iii) condenar o INSS no pagamento das parcelas atrasadas desde 23/05/2023 (reafirmação da DER), até a efetiva implantação do benefício. (...) 3.
O INSS interpôs recurso inominado, evento 80, RECLNO1, no qual impugna o reconhecimento da especialidade do período de 27/07/1987 a 31/07/1990, afirmando: (...) PERÍODO DE 27/07/1987 A 31/07/1990 - PPP EV 1/8 A perícia médica federal indeferiu o enquadramento pelos seguintes motivos: No que diz respeito ao ruído, para a sua identificação e mensuração no ambiente de trabalho, sempre foi necessária a confecção de laudo técnico ambiental por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (...) OCORRE QUE NÃO FOI INFORMADO O RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NO PERÍODO CONTROVERTIDO: A declaração da empresa de não ter havido alterações no Layout, citada pelo JUízo, diz respeito a outro segurado: Logo, inexistindo informação sobre responsabilidade técnica no PPP para todo o período controvertido, não é possível o reconhecimento da especialidade da atividade profissional, razão pela qual o INSS requer a improcedência do pedido.
Vale ressaltar que NÃO há previsão de enquadramento para as categorias arroladas no PPP: (...) O Parecer MT-SSMT nº 85/78 - muitas vezes mencionado como fundamento para o enquadramento por categoria profissional de atividades da indústria da tecelagem - não possui existência comprovada, sendo este inclusive o entendimento firmado pela TNU no julgamento do Tema 354: À míngua da existência do Parecer MT-SSMT nº 085/78, impossível o enquadramento especial da atividade de trabalhador em indústria têxtil exercida até edição da lei 9.032/95, por analogia, em relação aos códigos 2.5.1 do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79, com esteio tão somente nesse fictício parecer. (PEDILEF 5002079-59.2018.4.02.5102/RJ, Juíza Federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil, acórdão publicado em 02/07/2024, com trânsito em julgado em 28/11/2024). (...) 4.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. histórico 5.
Para que haja o reconhecimento do tempo laborado como especial, é necessário atender aos parâmetros fixados na lei vigente à época do exercício da atividade laboral , sendo importante atentar para o lapso temporal em que o serviço foi prestado - tempus regit actum. 6.
O art. 31 da Lei 3.807/60 previa a admissibilidade da contagem do tempo especial caso a atividade profissional exercida pelo segurado fosse considerada penosa, insalubre, nociva ou perigosa.
Atividades estas que foram elencadas, posteriormente, pelos Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79, e que, portanto, asseguravam o direito à contagem especial de tempo de serviço em razão do seu exercício. 7.
A jurisprudência, ao interpretar essa legislação, inclinou-se para o entendimento de que quanto às atividades elencadas havia presunção da nocividade, mas que tal elenco não era taxativo, mas exemplificativo.
E, nesse sentido, permitia, também, o direito a contagem especial de tempo de serviço àqueles que estivessem expostos a agentes nocivos, desde que provada a efetiva exposição pela realização de perícia.
Neste sentido a Súmula 198 do extinto TFR. 8.
Essa interpretação continuo a vigorar com a entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, sendo certo que a lista de agentes nocivos continuou sendo aquela prevista nos decretos legislativos de 1964 e 1979. 9.
As Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97 promoveram sensíveis alterações no regramento da matéria, conforme nova redação dada à Lei nº 8.213/91. 10.
Conforme reiterado pela jurisprudência pátria, o tempo de serviço posterior à alteração introduzida pela Lei 9.032/95, passou a exigir a comprovação da situação fática de insalubridade/periculosidade, para permitir a contagem especial. 11.
A regulamentação e atualização da listagem de agentes nocivos ocorreu apenas a partir da expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/99 - atualmente em vigor. 12.
A jurisprudência nacional se estabilizou considerando atividade especial, até 28/04/1995, aquelas exercidas - ainda que por analogia - sujeitas as condições elencadas nos decretos de 1964 e 1979, pressupondo-se a existência dos agentes. 13.
A partir de 29/04/1995 deve haver efetiva comprovação de exposição através dos formulários previdenciários próprios (SB-40, DSS8030 e PPP), não sendo mais possível a presunção de nocividade, ainda que a listagem de agentes seja a prevista nos decretos 53.831/64 e 83.080/79.
A partir de 05/03/1997 passa a valer o rol do Decreto nº 2.172/97, substituída pela do Decreto nº 3.048/99. do caso concreto 14.
No caso concreto, o INSS impugna o reconhecimento da especialidade do período de 27/07/1987 a 31/07/1990, em que o autor trabalhou na empresa NOVA AMÉRICA S.A, em razão da inexistência de responsável pelos registros ambientais no período. 15.
Para comprovar a especialidade alegada, o demandante juntou aos autos o PPP do evento 1, PPP10, que informa exposição a ruído acima dos limites de tolerância, destacando-se as seguintes informações: (...) (...) (...) 16.
Vê-se que, de fato, não há informação de responsável pelo registros ambientais no período, apenas havendo indicação a partir de 01/1994. 17.
A tese firmada no Tema 208 da TNU dispõe o seguinte: 1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. 18.
Verifico que foi juntado aos autos laudo técnico elaborado em 10/11/1999 (evento 37, ANEXO4), bem como declaração do empregador (evento 37, DECL3) em que afirmada ausência de modificações no processo de trabalho e no layout dos setores de tecelagem e estamparia, sendo aplicável ao caso o Tema 208 acima referido. 19.
Em que pese a declaração fazer referência a segurado diverso, entendo possível seu aproveitamento em favor do autor, já que, segundo PPP, o demandante exerceu suas atividades nos setores de tecelagem e estamparia e a declaração empregador é categórica quanto à manutenção das mesma condições ambientais e/ou agentes nocivos "em que se encontravam expostos os funcionários que trabalhavam no período ali descrito". 20.
Correto, portanto, o reconhecimento da especialidade do período, devendo ser mantida a sentença. 21.
Condeno o INSS em honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 22.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem. 23.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
23/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 19:15
Conhecido o recurso e não provido
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23/07/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 19:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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18/07/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000969-52.2019.4.02.5114/RJ AUTOR: ULISSES SILVAADVOGADO(A): ALEXANDRA DE OLIVEIRA MALINOSKY (OAB RJ196937) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o recurso inominado interposto, bem como o cumprimento da antecipação de tutela, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Juízo Distribuidor das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. -
02/07/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 07:29
Determinada a intimação
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01/07/2025 19:49
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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01/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 74
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17/06/2025 23:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000969-52.2019.4.02.5114/RJAUTOR: ULISSES SILVAADVOGADO(A): ALEXANDRA DE OLIVEIRA MALINOSKY (OAB RJ196937)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 59, porém os REJEITO. Diante disso, determino a reabertura do prazo recursal.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/06/2025 09:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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04/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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02/06/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/06/2025 20:31
Determinada a intimação
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30/05/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000969-52.2019.4.02.5114/RJAUTOR: ULISSES SILVAADVOGADO(A): ALEXANDRA DE OLIVEIRA MALINOSKY (OAB RJ196937)SENTENÇAAnte o exposto: HOMOLOGO a desistência do pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/07/2004 a 26/062018 e 29/04/1995 a 01/12/1997 EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a esses, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
E julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para: (i) reconhecer como tempo de atividade especial (25 anos) o período de trabalho do Autor, de 27/07/1987 a 31/07/1990, e como tempo de atividade comum os períodos de 01/12/1997 a 03/05/1999 e 03/05/1999 a 29/02/2000; (ii) condenar o INSS a conceder ao Autor, ULISSES SILVA, a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 23/05/2023. CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em 20 dias contados da intimação da presente (iii) condenar o INSS no pagamento das parcelas atrasadas desde 23/05/2023 (reafirmação da DER), até a efetiva implantação do benefício.
As parcelas pretéritas deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC a partir da respectiva competência (Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006) até 11/2021.
A partir de 12/2021 (publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme o disposto em seu art. 3º), a atualização monetária será feita exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
Já os juros de mora serão aplicados com base exclusiva na SELIC, desde a citação.
Tudo em conformidade ao que dispõe o Manual de Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134 de 21/12/2010, alterada pelas Resoluções nº 267 de 02/12/2013 e nº 784 de 08/08/2022).
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários de advogado (LJE, art. 55, caput).
Sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Transitada em julgado, o INSS terá 30 dias para promover os cálculos de acordo com os critérios acima, para efeito de expedição de requisição de pagamento.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria a minuta da requisição de pagamento.
Em seguida, dê-se vista à parte autora por 5 dias, tanto dos cálculos apresentados como da minuta da requisição.
Dê-se vista ao INSS da minuta da requisição por 5 dias.
Nada impugnado, expeça-se a requisição pertinente.
Com o depósito, intime-se a parte autora.
Exaurida a execução, dê-se baixa.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/05/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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22/05/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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17/05/2025 02:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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17/05/2025 02:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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16/05/2025 17:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/05/2025 15:17
Juntada de Petição
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16/05/2025 12:37
Juntada de Petição
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16/05/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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16/05/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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15/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 15:47
Julgado procedente em parte o pedido
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15/05/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 19:19
Determinada a intimação
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14/05/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 16:57
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/05/2025 16:04
Juntada de Petição
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19/08/2024 15:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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10/08/2024 18:34
Despacho
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08/08/2024 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2024 17:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/05/2023 11:42
Juntada de Petição
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15/05/2023 14:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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26/02/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/02/2022 17:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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07/09/2021 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/03/2021 19:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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05/02/2021 03:00
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
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05/02/2020 14:26
Suspensão/Sobrestamento - Aguarda Decisão Tribunal Superior - Recursos Repetitivos (STJ)
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05/02/2020 01:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/01/2020 01:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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19/12/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 24
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12/12/2019 07:54
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 25
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09/12/2019 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/12/2019 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/12/2019 20:05
Despacho/Decisão - Conversão em Diligência
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23/09/2019 12:03
Autos com Juiz para Sentença
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18/09/2019 01:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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06/09/2019 20:09
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 30/09/2019 até 11/10/2019
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24/08/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 17
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24/08/2019 01:40
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2019 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/08/2019 17:00
Ato ordinatório praticado
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08/08/2019 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2019 08:11
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2019 12:18
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2019 09:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2019 09:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2019 09:27
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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05/08/2019 19:42
Juntada de Petição
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17/07/2019 13:01
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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17/07/2019 13:00
Juntada de Certidão
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11/07/2019 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2019 07:44
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2019 14:33
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/05/2019 14:33
Despacho/Decisão - Determina Citação
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08/05/2019 18:31
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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25/04/2019 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
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