TRF2 - 5004151-88.2024.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 07:48
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSPE01
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21/08/2025 07:48
Transitado em Julgado
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/06/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/06/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 01:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004151-88.2024.4.02.5108/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: J.G.A - FARMACIA DE MANIPULACAO EQUILIBRARTE LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CAINA VIDAL AZEREDO DE SOUZA (OAB RJ237106) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E SANITÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRODUTOS DERIVADOS DE CANNABIS SATIVA.
VEDAÇÃO À MANIPULAÇÃO POR FARMÁCIAS MAGISTRAIS.
LEGALIDADE DA RDC Nº 327/2019.
REMESSA E RECURSOS PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança preventivo impetrado por J.G.A - Farmácia de Manipulação Equilibrarte Ltda. contra ato atribuído à ANVISA e autoridades sanitárias estaduais e municipais, visando assegurar o direito à compra, manipulação, dispensação, comercialização e utilização de produtos com ativos derivados da Cannabis sativa, com base na RDC nº 327/2019 da ANVISA.
A sentença de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança para permitir a dispensação dos produtos em suas embalagens originais, desde que licenciada e observados os requisitos da RDC 327/2019.
ANVISA e Estado do Rio de Janeiro interpuseram apelação, pleiteando a reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito líquido e certo de farmácia de manipulação comercializar produtos à base de Cannabis sativa manipulados magistralmente; (ii) estabelecer se os dispositivos da RDC nº 327/2019, que restringem a manipulação e dispensação desses produtos às farmácias sem manipulação, configuram ilegalidade ou extrapolação do poder regulamentar da ANVISA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ANVISA atua no exercício do poder regulamentar atribuído pela Lei nº 9.782/99, que lhe confere competência para regulamentar, controlar e fiscalizar produtos que envolvam risco à saúde pública, como os derivados da Cannabis sativa. 4.
A RDC nº 327/2019, ao vedar a manipulação de fórmulas magistrais com derivados da Cannabis sativa (art. 15) e limitar sua dispensação a farmácias sem manipulação (art. 53), exerce discricionariedade técnica legítima, respaldada em critérios de segurança sanitária e controle especial. 5.
A jurisprudência do TRF2 e de outros tribunais reconhece a legalidade da RDC nº 327/2019, reforçando a impossibilidade de o Judiciário substituir o juízo técnico da agência reguladora, salvo evidente ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso. 6.
Não há violação aos princípios da livre iniciativa, do exercício profissional ou da concorrência, pois o exercício dessas liberdades está condicionado à legislação sanitária aplicável, cuja regulação é competência da ANVISA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa e apelações providas.
Sentença reformada e segurança denegada.
Tese de julgamento: 1.
A ANVISA possui competência legal para vedar, por meio da RDC nº 327/2019, a manipulação magistral de fórmulas com ativos derivados da Cannabis sativa por farmácias de manipulação. 2.
A restrição à dispensação desses produtos apenas por farmácias sem manipulação ou drogarias é medida legítima e proporcional, voltada à proteção da saúde pública e à segurança sanitária. 3.
Não há direito líquido e certo das farmácias de manipulação à comercialização de produtos derivados de Cannabis sativa fora dos parâmetros estabelecidos pela RDC nº 327/2019.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.782/1999, arts. 2º, 7º e 8º; RDC ANVISA nº 327/2019, arts. 1º, 6º, 7º, 15 e 53; CF/1988, art. 174.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC nº 5083113-83.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Mauro Souza Marques da Costa Braga, j. 15.04.2024; TRF2, AC nº 5067781-76.2023.4.02.5101, Rel.
Juíza Fed.
Conv.
Bianca Stamato Fernandes, j. 05.06.2024; STF, RE 1083955 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 07.06.2019; TRF-1, AgInt nº 1035933-46.2023.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Alexandre Laranjeira, j. 11.04.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e às apelações para reformar a sentença e denegar a ordem pleiteada, com a suspensão da eficácia da decisão apelada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. -
25/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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25/06/2025 17:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/06/2025 17:06
Sentença desconstituída - por unanimidade
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30/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 10/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 16/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004151-88.2024.4.02.5108/RJ (Pauta: 138) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: J.G.A - FARMACIA DE MANIPULACAO EQUILIBRARTE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CAINA VIDAL AZEREDO DE SOUZA (OAB RJ237106) APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: MUNICIPIO DE ARARUAMA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RONAN SENNA GOMES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DIRETOR-PRESIDENTE - AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: CHEFE DO SETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - MUNICIPIO DE ARARUAMA - ARARUAMA (IMPETRADO) INTERESSADO: SUPERINTENDENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/05/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
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29/05/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/05/2025 13:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 138
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25/04/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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25/04/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/04/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/04/2025 17:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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11/04/2025 17:47
Despacho
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11/04/2025 09:47
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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