TRF2 - 5008213-38.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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17/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008213-38.2024.4.02.5120/RJ REQUERENTE: JEFFERSON MATOS DE SOUZA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): VANESSA MARTINS DE PAULA SILVA FREITAS (OAB RJ182767) DESPACHO/DECISÃO I - Ante o trânsito em julgado e a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha de cálculos com o valor discriminado e atualizado do crédito devido à parte autora.
Ressalte-se que, considerando as recentes alterações no texto da Resolução CJF Nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, torna-se necessária a informação ao Juízo, de maneira desmembrada, dos parâmetros abaixo, a serem preenchidos no ofício requisitório: a) Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c) Valor SELIC (calculada a partir de 12/2021). Com a apresentação da planilha de cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
II - Do pagamento dos atrasados devidos à pessoa curatelada.
A parte autora, JEFFERSON MATOS DE SOUZA, é interditada judicialmente, sendo nomeado(a) como curador(a) o(a) Sr(a). ALESSANDRA BATISTA MATOS, conforme o Termo de Curatela definitiva anexado ao evento 1, TCURATELA14, expedido nos autos da Ação de Interdição nº 0805073-68.2024.8.19.0067 pelo Juízo de Direito da Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Queimados.
Quanto ao efetivo pagamento dos valores atrasados devidos à parte autora, o nosso Código Civil, no que tange à disciplina da curatela, dispõe em seus arts. 1754 e 1.781: "Art. 1.754.
Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1 o do artigo antecedente; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros. [...]" "Art. 1.781.
As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção." Assim, a fim de se conceder uma maior segurança à parte autora quanto à administração de seus bens, registre-se que o recebimento dos atrasados ficará condicionado à prévia autorização do juízo da interdição para levantamento dos valores pelo(a) curador(a) no bojo destes autos.
Expeça-se ofício ao Juízo de Direito da Juízo de Direito da Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Queimados informando nos autos do processo nº 0805073-68.2024.8.19.0067 acerca da presente demanda, ora em fase de cumprimento de sentença.
Cientifique-se o referido Juízo de que se entender que o(a) CURADOR(a) do(a) autor(a) possui poderes para proceder ao levantamento do requisitório de pagamento a ser expedido nos presentes autos, deverá oficiar a este Juízo autorizando expressamente nesse sentido.
Na hipótese de não ser encaminhada a este Juízo a autorização supramencionada, ficam desde já cientificados o Juízo da Interdição, bem como as partes, de que o valor requisitado em favor da curatelada será oportunamente transferido para o Juízo da Interdição, por ser o competente para assegurar que o valor disponibilizado seja usado em prol do incapaz.
III - Sem prejuízo, após a apresentação dos cálculos pelo INSS e não havendo objeção quanto aos mesmos pela parte autora, EXPEÇA-SE o competente requisitório de pagamento COM BLOQUEIO, intimando-se, em seguida, as partes do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução Nº 822, de 20 de março de 2023, do CJF.
Em seguida, apresentadas as manifestações de anuência ou transcorrido o prazo in albis, o(s) requisitório(s) será(ão) enviado(s) à Divisão de Precatórios do TRF-2ª Região para pagamento no prazo legal.
Com o envio, suspenda-se o feito até a informação do depósito do respectivo requisitório.
Informado o depósito, voltem-me conclusos para deliberação.
Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 178, II, do CPC. -
15/09/2025 13:44
Juntada de Petição
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15/09/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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15/09/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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15/09/2025 06:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 06:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 06:39
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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15/09/2025 06:39
Determinada a intimação
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14/09/2025 22:59
Conclusos para decisão/despacho
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14/09/2025 22:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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14/09/2025 22:55
Transitado em Julgado - Data: 12/09/2025
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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04/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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22/08/2025 18:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/08/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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22/08/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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22/08/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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20/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008213-38.2024.4.02.5120/RJAUTOR: JEFFERSON MATOS DE SOUZAADVOGADO(A): VANESSA MARTINS DE PAULA SILVA FREITAS (OAB RJ182767)AUTOR: ALESSANDRA BATISTA MATOSADVOGADO(A): VANESSA MARTINS DE PAULA SILVA FREITAS (OAB RJ182767)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, ou seja, em 23/10/2024 até a DCB fixada no laudo pericial, em 31/12/2024.
Condeno, ainda, o INSS a PAGAR ao autor as parcelas vencidas (e vincendas), devendo ser descontados os valores eventualmente já pagos administrativamente sob o mesmo título e referentes ao mesmo lapso temporal.
Juros e atualização pela taxa SELIC.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se. -
18/08/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/08/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 11:42
Julgado procedente em parte o pedido
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04/07/2025 00:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/07/2025 00:59
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 39
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09/06/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/06/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008213-38.2024.4.02.5120/RJRELATOR: RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPESAUTOR: JEFFERSON MATOS DE SOUZAADVOGADO(A): VANESSA MARTINS DE PAULA SILVA FREITAS (OAB RJ182767)AUTOR: ALESSANDRA BATISTA MATOSADVOGADO(A): VANESSA MARTINS DE PAULA SILVA FREITAS (OAB RJ182767)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 38 - 30/05/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR Evento 29 - 27/03/2025 - Determinada a intimação -
02/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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02/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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02/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
02/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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30/05/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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30/05/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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23/05/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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23/05/2025 21:06
Determinada a intimação
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23/05/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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14/04/2025 23:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/03/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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27/03/2025 18:34
Determinada a intimação
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27/03/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 21
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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28/02/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
28/02/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/02/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/02/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/02/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/02/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/01/2025 22:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/01/2025 13:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 03:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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28/01/2025 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 11
-
24/01/2025 04:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/01/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/01/2025 14:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
13/01/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
13/01/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/01/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/01/2025 11:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/01/2025 11:41
Determinada a citação
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13/01/2025 10:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JEFFERSON MATOS DE SOUZA <br/> Data: 20/02/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: THAIS OLIVEI
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06/12/2024 23:11
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/12/2024 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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