TRF2 - 5039241-47.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
09/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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25/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 14:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 21:09
Juntada de Petição
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19/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039241-47.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RONALDO DA SILVA NICACIO JUNIORADVOGADO(A): ANA LUISA AGUIAR NASCIMENTO (OAB RJ214615)SENTENÇADISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária no tocante ao imposto de renda incidente sobre as parcelas referentes às rubricas folga não gozada; folga indenizada oficiais; folga indenizada pré-embarque; folga indenizada treinamento, de natureza indenizatória.
Após o trânsito em julgado, a presente sentença tem força de Ofício para que a fonte pagadora (empregador) cesse a retenção na fonte do Imposto de Renda da Pessoa Física em relação à rubrica mencionada. b. CONDENAR a ré a restituir, ao autor, após o trânsito em julgado os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido. -
11/08/2025 15:41
Juntada de Petição
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09/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/08/2025 17:19
Julgado procedente em parte o pedido
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08/08/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 15:54
Juntada de Petição
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07/07/2025 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039241-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RONALDO DA SILVA NICACIO JUNIORADVOGADO(A): ANA LUISA AGUIAR NASCIMENTO (OAB RJ214615) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou ação através da qual objetiva o reconhecimento da não incidência de imposto de renda sobre parcelas recebidas a título de indenização pelas folgas não gozadas, considerando que as mesmas teriam natureza indenizatória e, ainda, requer a restituição de parcelas indevidamente recolhidas a este título.
Nada obstante, em análise aos contracheques juntados aos autos e a planilha que instrui a inicial, restam dúvidas sobre quais rubricas o autor entende como indevida a cobrança de Imposto de Renda.
Assim, intime-se o autor para, em 5 (cinco) dias, indicar, especificamente, sobre quais rubricas entende como indevida a cobrança de Imposto de Renda, consoante descrição nos contracheques juntados aos autos.
Após, em homenagem ao princípio do contraditório, dê-se vista à parte ré.
PRAZO:5 dias Tudo feito, voltem os autos conclusos para sentença. -
26/06/2025 21:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/06/2025 21:46
Determinada a intimação
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26/06/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039241-47.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ALFREDO JARA MOURAAUTOR: RONALDO DA SILVA NICACIO JUNIORADVOGADO(A): ANA LUISA AGUIAR NASCIMENTO (OAB RJ214615)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 10 - 27/05/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 4 - 09/05/2025 - Determinada a intimação -
27/05/2025 16:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 14:33
Determinada a intimação
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09/05/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 22:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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