TRF2 - 5037597-69.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 35
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05/09/2025 12:49
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:42
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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26/08/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/06/2025 10:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 11:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037597-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: OTTO ANTONIO ZAGOADVOGADO(A): JULIO CESAR DE MELLO REIS JUNIOR (OAB RJ187904)ADVOGADO(A): PAULO CESAR FERREIRA REIS (OAB RJ190352) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Federais, proposta por OTTO ANTONIO ZAGO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, com a finalidade de obter, em tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos em sua aposentadoria referentes à rubrica “Contrib.
Ambec 0800 023 1701”, realizados pelo primeiro réu (AMBEC), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por desconto indevido, com ratificação em sentença.
No mérito, pleiteia a declaração de inexistência de vínculo com o primeiro réu e a desconstituição dessa relação, além da condenação principal da AMBEC e subsidiária do INSS à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados — atualmente R$ 1.530,00 — com juros e correção monetária, conforme entendimento do Tema 183 da TNU e da OJ 07 da 7ª Turma Recursal Federal do RJ.
Requer ainda indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e, caso os descontos indevidos persistam durante o trâmite processual, que tais valores também sejam restituídos em dobro, com os devidos acréscimos legais. É o relatório. Decido.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a probabilidade do direito do autor se manifesta por meio dos documentos anexados à inicial, notadamente os extratos de seu benefício previdenciário que demonstram os descontos mensais sob a rubrica "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701" (evento 1, CHEQ6), bem como por sua alegação de que jamais celebrou qualquer contrato com a segunda ré, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, que justificasse tais cobranças, tendo inclusive enviado e-mail a ré requerendo o cancelamento dos descontos (evento 1, ANEXO7). Corrobora a verossimilhança das alegações o fato notório, amplamente divulgado pela mídia nacional nos últimos tempos, acerca da existência de esquemas fraudulentos envolvendo associações e entidades que realizam descontos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas.
Tal contexto fático, mencionado inclusive na petição inicial, confere maior plausibilidade à narrativa autoral de que pode ser vítima de prática semelhante. O perigo de dano, por sua vez, é evidente, uma vez que os descontos impugnados incidem diretamente sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), essencial à subsistência do autor, pessoa idosa.
A manutenção de descontos possivelmente ilegítimos sobre tais proventos representa um risco concreto de prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao seu sustento. Ademais, a controvérsia acerca da regularidade da contratação e, por conseguinte, dos descontos, milita em favor do beneficiário, mormente diante da sua vulnerabilidade e da hipossuficiência na relação jurídica em tela.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que as rés, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, abstenham-se de efetuar novos descontos relativos a "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701" no benefício previdenciário do autor (NB 101.020.849-4), no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No que tange à inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência técnica do autor face aos réus, bem como a verossimilhança de suas alegações, aliada à dificuldade na produção de prova negativa (inexistência de contratação), DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Caberá à segunda ré, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, a demonstração da existência de relação jurídica válida com o autor, devendo apresentar contrato firmado entre as partes, com assinatura do autor ou outra forma de manifestação inequívoca de vontade. Diante do exposto: CITEM-SE os requeridos para, no prazo legal de 30 dias úteis, oferecer resposta, informar sobre a possibilidade de conciliação e fornecer toda documentação disponível para esclarecimento dos fatos (art. 11 da Lei nº 10.259/2001); INTIME-SE o INSS, com urgência, para cumprimento imediato da tutela de urgência deferida nesta decisão, qual seja, a abstenção de efetuar novos descontos relativos à "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701" no benefício previdenciário do autor (NB 101.020.849-4), no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Apresentada contestação ou novos documentos pelas partes, DÊ-SE VISTA à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, para produzirem as provas que entenderem pertinentes à solução da demanda, devendo, em caso de requerimento, apresentar justificativa e indicar, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar.
Cumpridas todas as providências, venham os autos conclusos para sentença. -
06/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 12:20
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/06/2025 09:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 16:53
Juntada de Petição
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30/05/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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27/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 09:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2025 11:56
Juntada de Petição
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21/05/2025 07:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/05/2025 07:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/05/2025 15:10
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 19:37
Despacho
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28/04/2025 10:30
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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